Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCOS AURELIO BEZERRA DE MELO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0874413-07.2019.8.15.2001
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCOS AURELIO BEZERRA DE MELO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0874413-07.2019.8.15.2001
06/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:44
Publicação
21/10/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874413-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARCOS AURELIO BEZERRA DE MELO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0874413-07.2019.8.15.2001
06/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:44
Publicação
21/10/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874413-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2023, 21:13
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 23:10
Publicação
12/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:11
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS AURELIO BEZERRA DE MELO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874413-07.2019.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc. MARCOS AURÉLIO BEZERRA DE MELO com qualificação nos autos, promoveu Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também devidamente qualificada, alegando que firmou contrato de abertura de credito para financiamento de um veículo e que foram incluídas tarifas ilegais e abusivas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, sobre as quais aplicou-se taxa de juros do financiamento. Aduziu, ainda, que, por se tratar de contrato de adesão, nada pode fazer, não lhe restando outra medida senão o ajuizamento da presente demanda. Afirma que ajuizou a competente Ação de Repetição de Indébito perante o 1ª Juizado Especial Cível da Capital, sob número 3050059-75.2011.815.2001, qual foi julgada procedente declarando nula as cláusulas contratuais nulas de pleno direito e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente no contrato de financiamento, excetuando, naquela demanda, os encargos decorrentes da inclusão dos juros ao saldo a financiar, que são objeto da presente lide. Colacionou procuração, documentos, notadamente o contrato (ID Num. 26288702). Devidamente citado o réu apresentou contestação em ID. Num. 46419256. Em preliminar levantou a prescrição, coisa julgada e preclusão consumativa e no mérito afirmou a legalidade dos juros remuneratórios contratados, bem assim da cobrança das tarifas, a inexistência de abusividade, o exercício regular de um direito e a inexistência do dever de devolução em dobro, requerendo assim a improcedência dos pedidos. Impugnação – Id. 47852596. Sentença de Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo está isento de qualquer vicio ou nulidade, uma vez que todo o tramite processual obedeceu aos ditames legais. Cumpre, ainda, destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois se trata de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, e dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - Resp 2.832 - RJ, rel. Min. Salvio de Figueiredo). E, mais: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide e obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Considerando que, em decisão monocrática, houve rejeição, da indicação, pelo TJPB, do recurso Especial nos autos de no 0856464-72.2016.8.15.2001 como representativo de controvérsia, não há impedimento para o normal prosseguimento do feito. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA AO AUTOR Primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento. Na hipótese, o impugnante não trouxe provas que pudessem servir de critérios objetivos, para se entender que o impugnado possui porte econômico para suportar as despesas do processo, ônus que lhe cabia. Observe-se que não se exige um estado de pobreza extremada para a concessão dos benefícios gratuidade judiciária, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. Ademais, o novo código de processo civil expressamente reconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99 § 4º do CPC/15). Assim, rejeito a impugnação apresentada em face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, mantendo-os por seus próprios e jurídicos argumentos. DA APLICAÇÃO DO CODIGO DO CONSUMIDOR Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Sumula n° 297 do eg. STJ: “STJ Sumula no 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Assim, embora concluído o contrato firmado entre as partes, e possível a revisão de clausulas reputadas ilegais e abusivas, nos termos da lei consumerista. DOS JUROS DE FINANCIAMENTO INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS: A lide resume-se no fato de que o promovente, sob o fundamento de que o contrato firmado com a promovida demonstra claramente que os valores da cobrança das tarifas estão diluídos no financiamento com consequente pagamento de juros, pleiteia a exclusão da obrigação acessória de pagamento de juros de financiamento das referidas tarifas, as quais já foram objeto de ação perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital. Alega o suplicante que, quando do contrato de financiamento que realizou com a suplicada, foram cobradas tarifas, as quais são ilegais e abusivas e foram diluídas nas parcelas do financiamento, objeto do contrato, e sobre eles aplicados os juros do financiamento. A pretensão inicial, portanto, e para receber as obrigações acessórias (juros) relativas ao contrato de financiamento firmado entre as partes, no qual ocorreu a declaração de nulidade de determinadas tarifas, nos autos do processo que tramitou perante o 1ª Juizado Especial Cível da Capital, sob número 3050059-75.2011.815.2001. Em que pese o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, após a consolidação acerca da matéria sob a égide dos Recursos Repetitivos, não há outro caminho senão a observância do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Passo a transcrever a ementa e alguns trechos do referido julgado, para melhor compreensão do posicionamento adotado pela Corte. O mutuário que celebrar contrato de mutuo feneratício com a instituição financeira mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de encargos previstos no contrato. STJ. 2a Seção. REsp 1.552.434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628). O conceito de mutuo vem descrito no art. 586 do Código Civil, que descreve o mutuo como sendo um contrato por meio do qual alguém (mutuante) empresta para uma outra pessoa (mutuário) uma coisa que seja fungível. Neste raciocínio, o mutuo pode ser gratuito (também chamado de benéfico), quando não e combinada nenhuma remuneração pelo empréstimo; ou oneroso (feneratício), quando e combinado que o mutuário ira pagar, ao mutuante, uma remuneração pelo empréstimo. O mutuo feneratício, assim, e o empréstimo que tem fins econômicos, ou seja, no qual haverá o pagamento de uma remuneração ao mutuante, estando previsto no art. 591 do CC. Transcrevo: Art. 591. Destinando-se o mutuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional. Em casos desse tipo de mutuo, a remuneração pelo empréstimo de coisa fungível e chamada de juros remuneratórios. Assim, pode-se afirmar e concluir que mutuo feneraticio consiste no “empréstimo de dinheiro a juros”. O caso em discussão do STJ e de que, em caso de repetição de indébito envolvendo mutuo feneratício praticado por instituições financeiras mutuantes, o mutuário não terá direito de receber de volta a quantia acrescida dos mesmos encargos que são cobrados pelos bancos. Confira-se, novamente, a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS. MUTUO FENERA TICIO. CREDITO RURAL. ATUALIZACAO PELOS INDICES DA POUPANCA. IPC/BTNF DE MARCO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETICAO DE INDEBITO. JUROS REMUNERATORIOS. I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia a repetição de indébito em contrato de mutuo feneraticio celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mutuo feneraticio celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de marco de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SECAO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOL VIDO A TURMA P ARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SECAO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018). Pois bem. Desenvolvida e entendida a matéria de direito atinente a espécie, passa-se ao caso concreto apresentado nestes autos. No presente feito, a parte autora requer a repetição de indébito dos juros incidentes sobre tarifas que foram declaradas ilegais/abusivas em julgamento anterior, proferido em outra demanda. Vê-se que as ditas tarifas decorrem de um financiamento/empréstimo realizado junto ao banco-réu, um mutuo feneratício, como já explanado no inicio. Sendo assim, não há como acolher os pedidos elencados na exordial, diante do entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que o mutuário que celebrar contrato de mutuo feneraticio com a instituição financeira mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de encargos previstos no contrato. O caso em tela se amolda ao que fora julgado pelo STJ em recurso repetitivo e, para que não se alegue o distinguishing, mister apontar cada um dos elementos constantes na tese representativa de controvérsia ora julgada. A causa de pedir da presente demanda e exatamente um contrato cuja a gênese foi um mutuo feneraticio realizado entre as partes, com juros fixados, encargos moratórios e, além de outras peculiaridades contratuais, houve a pactuação de determinadas tarifas. A parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade de referidas tarifas elencadas no contrato, logrando êxito em receber seu ressarcimento junto ao 1º Juizado Especial Cível da Capital. Assim, verificada a existência do mutuo e o ressarcimento dos encargos/tarifas declaradas ilegais. Posteriormente, o suplicante ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da parte ré no pagamento dos juros (estipulados no contrato) incidentes sobre as tarifas outrora declaradas ilegais/abusivas. Tal pleito, conforme decidido pelo STJ, não pode prosperar, haja vista que há o “descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. Do dispositivo Ante todo o exposto, com base nos argumentos acima elencados e em atenção ao disposto no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial. CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, da qual ficara isenta ate e se, em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS AURELIO BEZERRA DE MELO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874413-07.2019.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc. MARCOS AURÉLIO BEZERRA DE MELO com qualificação nos autos, promoveu Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também devidamente qualificada, alegando que firmou contrato de abertura de credito para financiamento de um veículo e que foram incluídas tarifas ilegais e abusivas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, sobre as quais aplicou-se taxa de juros do financiamento. Aduziu, ainda, que, por se tratar de contrato de adesão, nada pode fazer, não lhe restando outra medida senão o ajuizamento da presente demanda. Afirma que ajuizou a competente Ação de Repetição de Indébito perante o 1ª Juizado Especial Cível da Capital, sob número 3050059-75.2011.815.2001, qual foi julgada procedente declarando nula as cláusulas contratuais nulas de pleno direito e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente no contrato de financiamento, excetuando, naquela demanda, os encargos decorrentes da inclusão dos juros ao saldo a financiar, que são objeto da presente lide. Colacionou procuração, documentos, notadamente o contrato (ID Num. 26288702). Devidamente citado o réu apresentou contestação em ID. Num. 46419256. Em preliminar levantou a prescrição, coisa julgada e preclusão consumativa e no mérito afirmou a legalidade dos juros remuneratórios contratados, bem assim da cobrança das tarifas, a inexistência de abusividade, o exercício regular de um direito e a inexistência do dever de devolução em dobro, requerendo assim a improcedência dos pedidos. Impugnação – Id. 47852596. Sentença de Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo está isento de qualquer vicio ou nulidade, uma vez que todo o tramite processual obedeceu aos ditames legais. Cumpre, ainda, destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois se trata de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, e dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - Resp 2.832 - RJ, rel. Min. Salvio de Figueiredo). E, mais: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide e obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Considerando que, em decisão monocrática, houve rejeição, da indicação, pelo TJPB, do recurso Especial nos autos de no 0856464-72.2016.8.15.2001 como representativo de controvérsia, não há impedimento para o normal prosseguimento do feito. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA AO AUTOR Primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento. Na hipótese, o impugnante não trouxe provas que pudessem servir de critérios objetivos, para se entender que o impugnado possui porte econômico para suportar as despesas do processo, ônus que lhe cabia. Observe-se que não se exige um estado de pobreza extremada para a concessão dos benefícios gratuidade judiciária, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. Ademais, o novo código de processo civil expressamente reconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99 § 4º do CPC/15). Assim, rejeito a impugnação apresentada em face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, mantendo-os por seus próprios e jurídicos argumentos. DA APLICAÇÃO DO CODIGO DO CONSUMIDOR Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Sumula n° 297 do eg. STJ: “STJ Sumula no 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Assim, embora concluído o contrato firmado entre as partes, e possível a revisão de clausulas reputadas ilegais e abusivas, nos termos da lei consumerista. DOS JUROS DE FINANCIAMENTO INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS: A lide resume-se no fato de que o promovente, sob o fundamento de que o contrato firmado com a promovida demonstra claramente que os valores da cobrança das tarifas estão diluídos no financiamento com consequente pagamento de juros, pleiteia a exclusão da obrigação acessória de pagamento de juros de financiamento das referidas tarifas, as quais já foram objeto de ação perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital. Alega o suplicante que, quando do contrato de financiamento que realizou com a suplicada, foram cobradas tarifas, as quais são ilegais e abusivas e foram diluídas nas parcelas do financiamento, objeto do contrato, e sobre eles aplicados os juros do financiamento. A pretensão inicial, portanto, e para receber as obrigações acessórias (juros) relativas ao contrato de financiamento firmado entre as partes, no qual ocorreu a declaração de nulidade de determinadas tarifas, nos autos do processo que tramitou perante o 1ª Juizado Especial Cível da Capital, sob número 3050059-75.2011.815.2001. Em que pese o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, após a consolidação acerca da matéria sob a égide dos Recursos Repetitivos, não há outro caminho senão a observância do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Passo a transcrever a ementa e alguns trechos do referido julgado, para melhor compreensão do posicionamento adotado pela Corte. O mutuário que celebrar contrato de mutuo feneratício com a instituição financeira mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de encargos previstos no contrato. STJ. 2a Seção. REsp 1.552.434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628). O conceito de mutuo vem descrito no art. 586 do Código Civil, que descreve o mutuo como sendo um contrato por meio do qual alguém (mutuante) empresta para uma outra pessoa (mutuário) uma coisa que seja fungível. Neste raciocínio, o mutuo pode ser gratuito (também chamado de benéfico), quando não e combinada nenhuma remuneração pelo empréstimo; ou oneroso (feneratício), quando e combinado que o mutuário ira pagar, ao mutuante, uma remuneração pelo empréstimo. O mutuo feneratício, assim, e o empréstimo que tem fins econômicos, ou seja, no qual haverá o pagamento de uma remuneração ao mutuante, estando previsto no art. 591 do CC. Transcrevo: Art. 591. Destinando-se o mutuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional. Em casos desse tipo de mutuo, a remuneração pelo empréstimo de coisa fungível e chamada de juros remuneratórios. Assim, pode-se afirmar e concluir que mutuo feneraticio consiste no “empréstimo de dinheiro a juros”. O caso em discussão do STJ e de que, em caso de repetição de indébito envolvendo mutuo feneratício praticado por instituições financeiras mutuantes, o mutuário não terá direito de receber de volta a quantia acrescida dos mesmos encargos que são cobrados pelos bancos. Confira-se, novamente, a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS. MUTUO FENERA TICIO. CREDITO RURAL. ATUALIZACAO PELOS INDICES DA POUPANCA. IPC/BTNF DE MARCO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETICAO DE INDEBITO. JUROS REMUNERATORIOS. I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia a repetição de indébito em contrato de mutuo feneraticio celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mutuo feneraticio celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de marco de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SECAO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOL VIDO A TURMA P ARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SECAO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018). Pois bem. Desenvolvida e entendida a matéria de direito atinente a espécie, passa-se ao caso concreto apresentado nestes autos. No presente feito, a parte autora requer a repetição de indébito dos juros incidentes sobre tarifas que foram declaradas ilegais/abusivas em julgamento anterior, proferido em outra demanda. Vê-se que as ditas tarifas decorrem de um financiamento/empréstimo realizado junto ao banco-réu, um mutuo feneratício, como já explanado no inicio. Sendo assim, não há como acolher os pedidos elencados na exordial, diante do entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que o mutuário que celebrar contrato de mutuo feneraticio com a instituição financeira mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de encargos previstos no contrato. O caso em tela se amolda ao que fora julgado pelo STJ em recurso repetitivo e, para que não se alegue o distinguishing, mister apontar cada um dos elementos constantes na tese representativa de controvérsia ora julgada. A causa de pedir da presente demanda e exatamente um contrato cuja a gênese foi um mutuo feneraticio realizado entre as partes, com juros fixados, encargos moratórios e, além de outras peculiaridades contratuais, houve a pactuação de determinadas tarifas. A parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade de referidas tarifas elencadas no contrato, logrando êxito em receber seu ressarcimento junto ao 1º Juizado Especial Cível da Capital. Assim, verificada a existência do mutuo e o ressarcimento dos encargos/tarifas declaradas ilegais. Posteriormente, o suplicante ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da parte ré no pagamento dos juros (estipulados no contrato) incidentes sobre as tarifas outrora declaradas ilegais/abusivas. Tal pleito, conforme decidido pelo STJ, não pode prosperar, haja vista que há o “descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. Do dispositivo Ante todo o exposto, com base nos argumentos acima elencados e em atenção ao disposto no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial. CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, da qual ficara isenta ate e se, em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:44
Improcedência
22/05/2023, 19:45
Conclusão (para julgamento)
20/05/2023, 20:03
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:47
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:43
Mero expediente
30/03/2023, 20:41
Conclusão (para despacho)
20/02/2023, 23:16
Recebimento
17/02/2023, 20:32
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 20:32
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:50
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 21:09
Ato ordinatório
17/10/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2022, 21:43
Improcedência
15/08/2022, 13:42
Conclusão (para julgamento)
13/08/2022, 14:38
Decurso de Prazo
21/04/2022, 02:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 19:08
Ato ordinatório
25/03/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:24
Ato ordinatório
03/08/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:24
Decurso de Prazo
22/07/2021, 01:10
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2021, 14:40
Decurso de Prazo
03/03/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:22
Assistência Judiciária Gratuita
02/10/2020, 19:25
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 16:21
Documento (Certidão)
29/09/2020, 16:19
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)