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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42383035 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42383035 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42383035 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AMBAS AS PARTES APELADAS DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
18/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 12:13
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:20
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800109-52.2019.8.15.0541..
AUTOR: [SARAH GUIMARAES SANTOS SOUTO - CPF: 059.598.354-52 (ADVOGADO), HERLANO TADEU MOURA MELO - CPF: 025.839.484-66 (EMBARGANTE), JANICELIA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 045.020.814-18 (EMBARGANTE), JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - CPF: 065.382.574-96 (ADVOGADO), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO)].
REU: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora e ré, para: tomar ciência da sentença id. 125263152
Intimação - Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Crédito Rural].
06/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800109-52.2019.8.15.0541..
AUTOR: [SARAH GUIMARAES SANTOS SOUTO - CPF: 059.598.354-52 (ADVOGADO), HERLANO TADEU MOURA MELO - CPF: 025.839.484-66 (EMBARGANTE), JANICELIA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 045.020.814-18 (EMBARGANTE), JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - CPF: 065.382.574-96 (ADVOGADO), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO)].
REU: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora e ré, para: tomar ciência da sentença id. 125263152
Intimação - Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Crédito Rural].
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42383035 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AMBAS AS PARTES APELADAS DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
18/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 12:13
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800109-52.2019.8.15.0541..
AUTOR: [SARAH GUIMARAES SANTOS SOUTO - CPF: 059.598.354-52 (ADVOGADO), HERLANO TADEU MOURA MELO - CPF: 025.839.484-66 (EMBARGANTE), JANICELIA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 045.020.814-18 (EMBARGANTE), JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - CPF: 065.382.574-96 (ADVOGADO), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO)].
REU: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora e ré, para: tomar ciência da sentença id. 125263152
Intimação - Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Crédito Rural].
06/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800109-52.2019.8.15.0541..
AUTOR: [SARAH GUIMARAES SANTOS SOUTO - CPF: 059.598.354-52 (ADVOGADO), HERLANO TADEU MOURA MELO - CPF: 025.839.484-66 (EMBARGANTE), JANICELIA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 045.020.814-18 (EMBARGANTE), JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - CPF: 065.382.574-96 (ADVOGADO), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO)].
REU: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora e ré, para: tomar ciência da sentença id. 125263152
Intimação - Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Crédito Rural].
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800109-52.2019.8.15.0541..
AUTOR: [SARAH GUIMARAES SANTOS SOUTO - CPF: 059.598.354-52 (ADVOGADO), HERLANO TADEU MOURA MELO - CPF: 025.839.484-66 (EMBARGANTE), JANICELIA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 045.020.814-18 (EMBARGANTE), JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - CPF: 065.382.574-96 (ADVOGADO), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO)].
REU: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora e ré, para: tomar ciência da sentença id. 125263152
Intimação - Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Crédito Rural].
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 08:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800109-52.2019.8.15.0541..
AUTOR: [SARAH GUIMARAES SANTOS SOUTO - CPF: 059.598.354-52 (ADVOGADO), HERLANO TADEU MOURA MELO - CPF: 025.839.484-66 (EMBARGANTE), JANICELIA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 045.020.814-18 (EMBARGANTE), JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - CPF: 065.382.574-96 (ADVOGADO), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO)].
REU: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Intimação - Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Crédito Rural].
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800109-52.2019.8.15.0541..
AUTOR: [SARAH GUIMARAES SANTOS SOUTO - CPF: 059.598.354-52 (ADVOGADO), HERLANO TADEU MOURA MELO - CPF: 025.839.484-66 (EMBARGANTE), JANICELIA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 045.020.814-18 (EMBARGANTE), JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - CPF: 065.382.574-96 (ADVOGADO), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO)].
REU: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Intimação - Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Crédito Rural].
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 08:06
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:54
Publicação
23/07/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800109-52.2019.8.15.0541.
EMBARGANTE: HERLANO TADEU MOURA MELO, JANICELIA BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIA MARIA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NULIDADE DA PENHORA SOBRE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CF, ART. 833, VIII, DO CPC E ART. 4º, § 2º, DA LEI… (TJ-PB - AC: 08000691720218150051, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Grifo nosso. Ressalto, ainda, que conforme tese fixada no tema 1234, do STJ, o ônus de comprovar que a propriedade rural é explorada pela família, pertence ao executado, vejamos: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." Na espécie, a parte embargante, através do documento de Id. Num. 19709375, comprova que o imóvel é local de sua moradia. Ademais, ressalto que o documento de Id. Num. 19709408 - Pág. 16, ratifica a finalidade de exploração de agricultura familiar, eis que a destinação do crédito objeto da demanda é justamente destinado para esta espécie de agricultura: Assim, a exceção prevista na Lei nº 8.009/90 não se sobrepõe à garantia fundamental. Tornar penhorável o bem em questão seria fazer prevalecer norma de hierarquia inferior sobre a Constituição Federal, gerando insegurança jurídica e esvaziando a proteção social almejada pelo constituinte. Portanto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel denominado "Sítio Serrote da Cobra". •DO PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA: Os embargantes pleiteiam o alongamento da dívida, com base na legislação de crédito rural, invocando, para tanto, o teor da súmula 298, do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". No entanto, tal direito não é incondicional, exigindo o preenchimento de requisitos legais. O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu capítulo 6, seção 2, item 15, estabelece que a solicitação de alongamento deve ocorrer "até a data fixada para o vencimento", ou seja, compete ao devedor, antes da concretização do vencimento da dívida, requerer o alongamento desta. Acompanhemos o exposto no referido manual: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Ainda, o mesmo manual, preleciona que o requerimento do alongamento deve ser realizado até a data do vencimento da dívida - capítulo 6, seção 2, item 15: 15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados. (grifo nosso). Sobre o tema, pacífico é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS.CÉDULA RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA PREENCHIMENTO REQUISITOS. 1. Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (2.6.9), quais sejam: a incapacidade de pagamento em virtude de a) dificuldade de comercialização dos frutos; b) frustração de safras; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Além disso, a teor do item 25 do MCR, tal requerimento de ser realizado antes do vencimento da dívida. (TRF-4 - AC: 50053016820184047013 PR 5005301-68.2018.4.04.7013, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) Grifo nosso. No caso dos autos, a Cédula Rural Hipotecária (Id. Num. 19709408) previa o vencimento da primeira parcela em 27/06/2015. Diante do inadimplemento, operou-se o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme cláusula contratual expressa e autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67. A parte embargante apenas formalizou seu pedido de alongamento em momento posterior, durante o curso do processo, quando a dívida, notadamente, já se encontrava vencida, eis que não comprovou que o fez, antes do vencimento do débito contraído. A parte embargante, em momento algum, prova, categoricamente, que efetivou o pedido de renegociação dentro do prazo legal, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). A parte ré, por seu turno, afirma que nenhuma renegociação foi entabulada entre as partes, declinando, ainda, que a embargante efetivou pagamentos do débito a título de amortização da dívida em dezembro de 2015 - Id. Num. 30426373 - Pág. 3, no montante de R$ 1.751,69 (mil setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), circunstância que não se confunde, obviamente, com renegociação de dívida. De igual modo, assevero que a simples apresentação de boletos - Id. Num. 19709390, com data de emissão posterior ao vencimento da dívida, não convencem este Juízo de que houve requerimento de renegociação anterior ao citado vencimento. Assim, por não ter sido preenchido o requisito temporal para a solicitação, não há como impor à instituição financeira o dever de renegociar a dívida nos moldes pleiteados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e aplicado em casos análogos por este juízo (Processo nº 0800022-57.2023.8.15.0541). Desta forma, o pedido de renegociação compulsória deve ser julgado improcedente. •DA REVISÃO CONTRATUAL E DOS ENCARGOS: Os embargantes pleiteiam, subsidiariamente, a revisão do contrato por conter cláusulas abusivas. O pedido de revisão contratual, no entanto, mostra-se genérico. A parte embargante não especificou quais cláusulas, além daquelas relativas aos encargos de mora, seriam abusivas, nem apresentou cálculo do valor que entende devido, limitando-se a alegações vagas sobre o desequilíbrio contratual. Tal generalidade impede a análise aprofundada da matéria, que exige a indicação precisa das supostas ilegalidades. Relembro que, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, compete a parte que almeja a revisão, expressamente, discriminar as obrigações que pretende rever e o valor que entende como adequado, o que não foi feito no caso dos autos. No mais, não pode o Juízo, ex oficio, reconhecer abusividade de cláusulas contratuais, conforme exegese da súmula 381, STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Como se não fosse o bastante, a jurisprudência entende que em demandas desta estirpe, semelhante alegação deve ser tratada como excesso de execução, exigindo-se, assim, a discriminação do valor que o embargante entende como devido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS DO CONTRATO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A veiculação da pretensão de revisão de cláusulas contratuais nos embargos ostenta natureza de alegação de excesso de execução, impondo a quem a alega, por conseguinte, a obrigação de indicação do valor correto, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50117854620198130105, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 16/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) Grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – OFENSA AO ART. 917, § 3º, DO NCPC – REJEIÇÃO LIMINAR – SENTENÇA REFORMADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1[...] 2. Os embargos à execução que tem como fundamento a revisão das cláusulas pactuadas (em razão da abusividade/ilegalidade dos encargos) possui natureza de excesso de execução, sendo necessária a indicação pelo embargante do valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 3. Ou seja, os embargos à execução, fundados em excesso de execução, devem conter, necessariamente, a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhado de memória de cálculo. (TJ-MT - ED: 00582712920178110000 MT, Relator.: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/04/2018) Grifo nosso. Assim, conforme já exposto anteriormente, ante a ausência de indicação de valor que entende como devido, não conheço a tese em comento. Quanto à alegada cumulação indevida de encargos, a análise dos autos revela que a pretensão não merece prosperar, eis que se trata, igualmente, de pleito genérico, já que não atrelou, diretamente, à parte embargante, ao caso concreto. No mais, ao analisar o demonstrativo de débito (Id. Num. 19709407) e a própria Cédula Rural Hipotecária (Id. Num. 19709408), verifico que não preveem a cobrança de comissão de permanência. Pelo contrário, o banco embargado demonstrou em sua impugnação que aplicou, a título de encargo de mora, juros de 1% ao ano, em observância ao Decreto-Lei nº 167/67, taxa inferior àquela de 12% ao ano prevista contratualmente, o que beneficiou os devedores. Destarte, não tendo a parte embargante comprovado - mediante feitura de cálculos que entende como sendo adequada a cobrança de juros - não merece prosperar semelhante tese. No que tange à alegação de que o demonstrativo de débito não preenche os requisitos legais (art. 798 do CPC), esta também deve ser afastada. O documento de Id. Num. 19709407 detalha a evolução da dívida, especificando a taxa de juros normal (5,3000% ao ano), os juros de mora (1,0000% ao ano), a capitalização mensal e o histórico de todos os lançamentos, permitindo a exata compreensão do montante executado. Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade que justifique a revisão do contrato ou a nulidade da execução. Por fim, assevero que a incapacidade financeira não exime a parte devedora, das obrigações contratualmente assumidas. •DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por HERLANO TADEU MOURA MELO e JANICELIA BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte embargante sustenta a impossibilidade de adimplir a Cédula Rural Hipotecária nº 9.2014.1465.18326, que fundamenta a Ação de Execução nº 0800015-75.2017.815.0541. Alega, ainda, que dificuldades financeiras, decorrentes de severa estiagem na região, impediram o cumprimento da obrigação e que, apesar de ter buscado a renegociação do débito e realizado pagamentos parciais, foi surpreendida com a execução judicial. Fundamenta, também, a sua pretensão, na impenhorabilidade da propriedade rural dada em garantia, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e seu único bem, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e da Lei nº 8.009/90. Requer, por fim, a concessão da justiça gratuita, a procedência dos embargos para extinguir a execução, a declaração de impenhorabilidade do bem, a renegociação da dívida e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Devidamente intimado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos, conforme Id. Num. 30426373. Em sua defesa, o embargado sustentou a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Negou a existência de qualquer renegociação formalizada, aduzindo que os embargantes não concluíram o procedimento administrativo necessário. Arguiu, também, que a alegação de excesso de execução não fora acompanhada do demonstrativo de cálculo exigido por lei. No mérito, defendeu a penhorabilidade do imóvel, argumentando que, ao ser ofertado voluntariamente em garantia hipotecária, o bem se enquadra na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, e que a alegação contrária configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por fim, rechaçou o pedido de renegociação com base na Resolução nº 4.591/2017, por entender que os embargantes não preencheram os requisitos, notadamente o prazo para formalização, que expirou em 29 de dezembro de 2017. Em manifestação de Id. Num. 48069793, a parte embargante replicou os argumentos da impugnação, reforçando a tese da impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural. Sustentou que a proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal prevalece sobre qualquer norma infraconstitucional ou disposição contratual, inclusive sobre a exceção de bem dado em hipoteca. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (Id. Num. 32514794) determinando a juntada da certidão de inteiro teor. Foram realizadas diversas tentativas de conciliação, conforme despachos de Ids. Num. 67779705, 84574018 e 91761775, suspendendo-se o processo para tal finalidade. Contudo, as partes não lograram êxito em alcançar um acordo, conforme manifestações de Ids. Num. 80859492 e 107601573, o que culminou no retorno dos autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Superadas as questões relacionadas ao potencial parcelamento da dívida, eis que as partes não firmaram acordo no curso da demanda, devem ser julgados os embargos em comento. •DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte autora pugnou pelo deferimento de justiça gratuita. O novo Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). O art. 98, do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Embora o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, estabeleça que é presumida a veracidade da alegação de necessidade da pessoa física, o art. 99, § 2º, outorgou ao Magistrado a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Concluo, assim, que o Julgador, na formação do seu livre convencimento, deve decidir pela concessão ou não do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme extraio do seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INST NCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028 / RO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0219918-9, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, T4, DJe 18.10.2017).”. - Grifos acrescentados. Ressalto que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Destaco, ainda, que o magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). Nesse contexto, firmo o entendimento no sentido de deferir totalmente a justiça gratuita na situação em apreço. Os documentos juntados pela parte promovente comprovam sua hipossuficiência, já que é pequeno produtor rural. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral ou parcial, das custas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Logo, a fim de garantir o acesso à justiça, CONCEDO INTEGRALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, na forma do art. 98, do CPC. •DA QUESTÃO PROCESSUAL PRÉVIA – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: A parte embargada alega que os embargantes, ao arguirem excesso de execução, não apresentaram o valor que entendem correto nem o demonstrativo de cálculo correspondente, em afronta ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. De fato, a petição inicial dos embargos não foi instruída com a memória de cálculo da quantia que os devedores reputam devida. Sobre a questão, pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Grifo nosso. O art. 917, § 4º, II, do CPC estabelece que, havendo outro fundamento para os embargos além do excesso de execução, o processo seguirá, mas o juiz não examinará a referida alegação. Destarte, considerando que os embargantes fundamentam sua defesa primordialmente na impenhorabilidade do bem e no direito à renegociação, o feito deve prosseguir, contudo, deixo de analisar a tese de excesso de execução, por ausência de cumprimento do requisito processual específico. •DO MÉRITO: •DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DA IMPENHORABILIDADE: O ponto central da controvérsia reside na penhorabilidade do imóvel rural denominado "Sítio Serrote da Cobra", ofertado em garantia hipotecária na Cédula Rural que lastreia a execução. Conforme a certidão imobiliária de Id. Num. 37167327 e a própria cédula de crédito (Id. Num. 19709408), a propriedade possui uma área de 21,25 hectares. A Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, II, alínea 'a', conceitua como pequena propriedade rural aquela com área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Nesta direção, para o Município de Pocinhos/PB, o módulo fiscal é de 14 hectares, conforme dados da EMBRAPA e reconhecido em decisões análogas deste juízo (Processo nº 0801126-55.2021.8.15.0541). Assim, uma pequena propriedade na região pode ter até 56 hectares. Desta forma, o imóvel em questão, com seus 21,25 hectares, classifica-se, inequivocamente, como pequena propriedade rural. Ademais, os embargantes demonstraram, por meio dos documentos acostados à inicial, que utilizam o imóvel para o seu sustento através da agricultura familiar, fato não impugnado especificamente pelo banco embargado, que concentrou sua defesa na exceção da garantia hipotecária, tornando-se incontroverso. Prosseguindo, a parte embargada argumenta que a impenhorabilidade deve ser afastada, pois o imóvel foi oferecido voluntariamente em hipoteca, incidindo a exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Contudo, a proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família possui status constitucional, previsto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que estabelece: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva...". Este juízo, alinhado ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme precedente invocado em caso análogo (Processo nº 0800069-17.2021.8.15.0051), entende que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por ter assento constitucional, possui natureza absoluta e não pode ser restringida por norma infraconstitucional. A proteção visa a garantir o trabalho e a subsistência da família, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade. Acompanhemos a ementa do julgamento mencionado: Processo nº: 0800069-17.2021.8.15.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, para o fim exclusivo de DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Sítio Serrote da Cobra", matrícula nº 3.228, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pocinhos/PB, por se tratar de pequena propriedade rural protegida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, ficando os demais requerimentos, rejeitados. Em razão da sucumbência, em maior parte, dos embargantes, nos termos do art. 86, §único, do CPC, CONDENO-OS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando as exigibilidades suspensas, em razão da concessão de gratuidade judiciária. Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução nº 0800015-75.2017.8.15.0541. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800109-52.2019.8.15.0541.
EMBARGANTE: HERLANO TADEU MOURA MELO, JANICELIA BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIA MARIA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NULIDADE DA PENHORA SOBRE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CF, ART. 833, VIII, DO CPC E ART. 4º, § 2º, DA LEI… (TJ-PB - AC: 08000691720218150051, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Grifo nosso. Ressalto, ainda, que conforme tese fixada no tema 1234, do STJ, o ônus de comprovar que a propriedade rural é explorada pela família, pertence ao executado, vejamos: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." Na espécie, a parte embargante, através do documento de Id. Num. 19709375, comprova que o imóvel é local de sua moradia. Ademais, ressalto que o documento de Id. Num. 19709408 - Pág. 16, ratifica a finalidade de exploração de agricultura familiar, eis que a destinação do crédito objeto da demanda é justamente destinado para esta espécie de agricultura: Assim, a exceção prevista na Lei nº 8.009/90 não se sobrepõe à garantia fundamental. Tornar penhorável o bem em questão seria fazer prevalecer norma de hierarquia inferior sobre a Constituição Federal, gerando insegurança jurídica e esvaziando a proteção social almejada pelo constituinte. Portanto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel denominado "Sítio Serrote da Cobra". •DO PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA: Os embargantes pleiteiam o alongamento da dívida, com base na legislação de crédito rural, invocando, para tanto, o teor da súmula 298, do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". No entanto, tal direito não é incondicional, exigindo o preenchimento de requisitos legais. O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu capítulo 6, seção 2, item 15, estabelece que a solicitação de alongamento deve ocorrer "até a data fixada para o vencimento", ou seja, compete ao devedor, antes da concretização do vencimento da dívida, requerer o alongamento desta. Acompanhemos o exposto no referido manual: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Ainda, o mesmo manual, preleciona que o requerimento do alongamento deve ser realizado até a data do vencimento da dívida - capítulo 6, seção 2, item 15: 15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados. (grifo nosso). Sobre o tema, pacífico é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS.CÉDULA RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA PREENCHIMENTO REQUISITOS. 1. Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (2.6.9), quais sejam: a incapacidade de pagamento em virtude de a) dificuldade de comercialização dos frutos; b) frustração de safras; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Além disso, a teor do item 25 do MCR, tal requerimento de ser realizado antes do vencimento da dívida. (TRF-4 - AC: 50053016820184047013 PR 5005301-68.2018.4.04.7013, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) Grifo nosso. No caso dos autos, a Cédula Rural Hipotecária (Id. Num. 19709408) previa o vencimento da primeira parcela em 27/06/2015. Diante do inadimplemento, operou-se o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme cláusula contratual expressa e autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67. A parte embargante apenas formalizou seu pedido de alongamento em momento posterior, durante o curso do processo, quando a dívida, notadamente, já se encontrava vencida, eis que não comprovou que o fez, antes do vencimento do débito contraído. A parte embargante, em momento algum, prova, categoricamente, que efetivou o pedido de renegociação dentro do prazo legal, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). A parte ré, por seu turno, afirma que nenhuma renegociação foi entabulada entre as partes, declinando, ainda, que a embargante efetivou pagamentos do débito a título de amortização da dívida em dezembro de 2015 - Id. Num. 30426373 - Pág. 3, no montante de R$ 1.751,69 (mil setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), circunstância que não se confunde, obviamente, com renegociação de dívida. De igual modo, assevero que a simples apresentação de boletos - Id. Num. 19709390, com data de emissão posterior ao vencimento da dívida, não convencem este Juízo de que houve requerimento de renegociação anterior ao citado vencimento. Assim, por não ter sido preenchido o requisito temporal para a solicitação, não há como impor à instituição financeira o dever de renegociar a dívida nos moldes pleiteados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e aplicado em casos análogos por este juízo (Processo nº 0800022-57.2023.8.15.0541). Desta forma, o pedido de renegociação compulsória deve ser julgado improcedente. •DA REVISÃO CONTRATUAL E DOS ENCARGOS: Os embargantes pleiteiam, subsidiariamente, a revisão do contrato por conter cláusulas abusivas. O pedido de revisão contratual, no entanto, mostra-se genérico. A parte embargante não especificou quais cláusulas, além daquelas relativas aos encargos de mora, seriam abusivas, nem apresentou cálculo do valor que entende devido, limitando-se a alegações vagas sobre o desequilíbrio contratual. Tal generalidade impede a análise aprofundada da matéria, que exige a indicação precisa das supostas ilegalidades. Relembro que, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, compete a parte que almeja a revisão, expressamente, discriminar as obrigações que pretende rever e o valor que entende como adequado, o que não foi feito no caso dos autos. No mais, não pode o Juízo, ex oficio, reconhecer abusividade de cláusulas contratuais, conforme exegese da súmula 381, STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Como se não fosse o bastante, a jurisprudência entende que em demandas desta estirpe, semelhante alegação deve ser tratada como excesso de execução, exigindo-se, assim, a discriminação do valor que o embargante entende como devido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS DO CONTRATO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A veiculação da pretensão de revisão de cláusulas contratuais nos embargos ostenta natureza de alegação de excesso de execução, impondo a quem a alega, por conseguinte, a obrigação de indicação do valor correto, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50117854620198130105, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 16/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) Grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – OFENSA AO ART. 917, § 3º, DO NCPC – REJEIÇÃO LIMINAR – SENTENÇA REFORMADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1[...] 2. Os embargos à execução que tem como fundamento a revisão das cláusulas pactuadas (em razão da abusividade/ilegalidade dos encargos) possui natureza de excesso de execução, sendo necessária a indicação pelo embargante do valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 3. Ou seja, os embargos à execução, fundados em excesso de execução, devem conter, necessariamente, a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhado de memória de cálculo. (TJ-MT - ED: 00582712920178110000 MT, Relator.: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/04/2018) Grifo nosso. Assim, conforme já exposto anteriormente, ante a ausência de indicação de valor que entende como devido, não conheço a tese em comento. Quanto à alegada cumulação indevida de encargos, a análise dos autos revela que a pretensão não merece prosperar, eis que se trata, igualmente, de pleito genérico, já que não atrelou, diretamente, à parte embargante, ao caso concreto. No mais, ao analisar o demonstrativo de débito (Id. Num. 19709407) e a própria Cédula Rural Hipotecária (Id. Num. 19709408), verifico que não preveem a cobrança de comissão de permanência. Pelo contrário, o banco embargado demonstrou em sua impugnação que aplicou, a título de encargo de mora, juros de 1% ao ano, em observância ao Decreto-Lei nº 167/67, taxa inferior àquela de 12% ao ano prevista contratualmente, o que beneficiou os devedores. Destarte, não tendo a parte embargante comprovado - mediante feitura de cálculos que entende como sendo adequada a cobrança de juros - não merece prosperar semelhante tese. No que tange à alegação de que o demonstrativo de débito não preenche os requisitos legais (art. 798 do CPC), esta também deve ser afastada. O documento de Id. Num. 19709407 detalha a evolução da dívida, especificando a taxa de juros normal (5,3000% ao ano), os juros de mora (1,0000% ao ano), a capitalização mensal e o histórico de todos os lançamentos, permitindo a exata compreensão do montante executado. Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade que justifique a revisão do contrato ou a nulidade da execução. Por fim, assevero que a incapacidade financeira não exime a parte devedora, das obrigações contratualmente assumidas. •DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por HERLANO TADEU MOURA MELO e JANICELIA BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte embargante sustenta a impossibilidade de adimplir a Cédula Rural Hipotecária nº 9.2014.1465.18326, que fundamenta a Ação de Execução nº 0800015-75.2017.815.0541. Alega, ainda, que dificuldades financeiras, decorrentes de severa estiagem na região, impediram o cumprimento da obrigação e que, apesar de ter buscado a renegociação do débito e realizado pagamentos parciais, foi surpreendida com a execução judicial. Fundamenta, também, a sua pretensão, na impenhorabilidade da propriedade rural dada em garantia, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e seu único bem, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e da Lei nº 8.009/90. Requer, por fim, a concessão da justiça gratuita, a procedência dos embargos para extinguir a execução, a declaração de impenhorabilidade do bem, a renegociação da dívida e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Devidamente intimado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos, conforme Id. Num. 30426373. Em sua defesa, o embargado sustentou a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Negou a existência de qualquer renegociação formalizada, aduzindo que os embargantes não concluíram o procedimento administrativo necessário. Arguiu, também, que a alegação de excesso de execução não fora acompanhada do demonstrativo de cálculo exigido por lei. No mérito, defendeu a penhorabilidade do imóvel, argumentando que, ao ser ofertado voluntariamente em garantia hipotecária, o bem se enquadra na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, e que a alegação contrária configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por fim, rechaçou o pedido de renegociação com base na Resolução nº 4.591/2017, por entender que os embargantes não preencheram os requisitos, notadamente o prazo para formalização, que expirou em 29 de dezembro de 2017. Em manifestação de Id. Num. 48069793, a parte embargante replicou os argumentos da impugnação, reforçando a tese da impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural. Sustentou que a proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal prevalece sobre qualquer norma infraconstitucional ou disposição contratual, inclusive sobre a exceção de bem dado em hipoteca. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (Id. Num. 32514794) determinando a juntada da certidão de inteiro teor. Foram realizadas diversas tentativas de conciliação, conforme despachos de Ids. Num. 67779705, 84574018 e 91761775, suspendendo-se o processo para tal finalidade. Contudo, as partes não lograram êxito em alcançar um acordo, conforme manifestações de Ids. Num. 80859492 e 107601573, o que culminou no retorno dos autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Superadas as questões relacionadas ao potencial parcelamento da dívida, eis que as partes não firmaram acordo no curso da demanda, devem ser julgados os embargos em comento. •DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte autora pugnou pelo deferimento de justiça gratuita. O novo Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). O art. 98, do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Embora o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, estabeleça que é presumida a veracidade da alegação de necessidade da pessoa física, o art. 99, § 2º, outorgou ao Magistrado a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Concluo, assim, que o Julgador, na formação do seu livre convencimento, deve decidir pela concessão ou não do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme extraio do seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INST NCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028 / RO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0219918-9, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, T4, DJe 18.10.2017).”. - Grifos acrescentados. Ressalto que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Destaco, ainda, que o magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). Nesse contexto, firmo o entendimento no sentido de deferir totalmente a justiça gratuita na situação em apreço. Os documentos juntados pela parte promovente comprovam sua hipossuficiência, já que é pequeno produtor rural. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral ou parcial, das custas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Logo, a fim de garantir o acesso à justiça, CONCEDO INTEGRALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, na forma do art. 98, do CPC. •DA QUESTÃO PROCESSUAL PRÉVIA – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: A parte embargada alega que os embargantes, ao arguirem excesso de execução, não apresentaram o valor que entendem correto nem o demonstrativo de cálculo correspondente, em afronta ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. De fato, a petição inicial dos embargos não foi instruída com a memória de cálculo da quantia que os devedores reputam devida. Sobre a questão, pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Grifo nosso. O art. 917, § 4º, II, do CPC estabelece que, havendo outro fundamento para os embargos além do excesso de execução, o processo seguirá, mas o juiz não examinará a referida alegação. Destarte, considerando que os embargantes fundamentam sua defesa primordialmente na impenhorabilidade do bem e no direito à renegociação, o feito deve prosseguir, contudo, deixo de analisar a tese de excesso de execução, por ausência de cumprimento do requisito processual específico. •DO MÉRITO: •DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DA IMPENHORABILIDADE: O ponto central da controvérsia reside na penhorabilidade do imóvel rural denominado "Sítio Serrote da Cobra", ofertado em garantia hipotecária na Cédula Rural que lastreia a execução. Conforme a certidão imobiliária de Id. Num. 37167327 e a própria cédula de crédito (Id. Num. 19709408), a propriedade possui uma área de 21,25 hectares. A Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, II, alínea 'a', conceitua como pequena propriedade rural aquela com área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Nesta direção, para o Município de Pocinhos/PB, o módulo fiscal é de 14 hectares, conforme dados da EMBRAPA e reconhecido em decisões análogas deste juízo (Processo nº 0801126-55.2021.8.15.0541). Assim, uma pequena propriedade na região pode ter até 56 hectares. Desta forma, o imóvel em questão, com seus 21,25 hectares, classifica-se, inequivocamente, como pequena propriedade rural. Ademais, os embargantes demonstraram, por meio dos documentos acostados à inicial, que utilizam o imóvel para o seu sustento através da agricultura familiar, fato não impugnado especificamente pelo banco embargado, que concentrou sua defesa na exceção da garantia hipotecária, tornando-se incontroverso. Prosseguindo, a parte embargada argumenta que a impenhorabilidade deve ser afastada, pois o imóvel foi oferecido voluntariamente em hipoteca, incidindo a exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Contudo, a proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família possui status constitucional, previsto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que estabelece: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva...". Este juízo, alinhado ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme precedente invocado em caso análogo (Processo nº 0800069-17.2021.8.15.0051), entende que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por ter assento constitucional, possui natureza absoluta e não pode ser restringida por norma infraconstitucional. A proteção visa a garantir o trabalho e a subsistência da família, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade. Acompanhemos a ementa do julgamento mencionado: Processo nº: 0800069-17.2021.8.15.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, para o fim exclusivo de DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Sítio Serrote da Cobra", matrícula nº 3.228, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pocinhos/PB, por se tratar de pequena propriedade rural protegida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, ficando os demais requerimentos, rejeitados. Em razão da sucumbência, em maior parte, dos embargantes, nos termos do art. 86, §único, do CPC, CONDENO-OS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando as exigibilidades suspensas, em razão da concessão de gratuidade judiciária. Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução nº 0800015-75.2017.8.15.0541. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800109-52.2019.8.15.0541.
EMBARGANTE: HERLANO TADEU MOURA MELO, JANICELIA BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIA MARIA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NULIDADE DA PENHORA SOBRE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CF, ART. 833, VIII, DO CPC E ART. 4º, § 2º, DA LEI… (TJ-PB - AC: 08000691720218150051, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Grifo nosso. Ressalto, ainda, que conforme tese fixada no tema 1234, do STJ, o ônus de comprovar que a propriedade rural é explorada pela família, pertence ao executado, vejamos: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." Na espécie, a parte embargante, através do documento de Id. Num. 19709375, comprova que o imóvel é local de sua moradia. Ademais, ressalto que o documento de Id. Num. 19709408 - Pág. 16, ratifica a finalidade de exploração de agricultura familiar, eis que a destinação do crédito objeto da demanda é justamente destinado para esta espécie de agricultura: Assim, a exceção prevista na Lei nº 8.009/90 não se sobrepõe à garantia fundamental. Tornar penhorável o bem em questão seria fazer prevalecer norma de hierarquia inferior sobre a Constituição Federal, gerando insegurança jurídica e esvaziando a proteção social almejada pelo constituinte. Portanto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel denominado "Sítio Serrote da Cobra". •DO PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA: Os embargantes pleiteiam o alongamento da dívida, com base na legislação de crédito rural, invocando, para tanto, o teor da súmula 298, do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". No entanto, tal direito não é incondicional, exigindo o preenchimento de requisitos legais. O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu capítulo 6, seção 2, item 15, estabelece que a solicitação de alongamento deve ocorrer "até a data fixada para o vencimento", ou seja, compete ao devedor, antes da concretização do vencimento da dívida, requerer o alongamento desta. Acompanhemos o exposto no referido manual: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Ainda, o mesmo manual, preleciona que o requerimento do alongamento deve ser realizado até a data do vencimento da dívida - capítulo 6, seção 2, item 15: 15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados. (grifo nosso). Sobre o tema, pacífico é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS.CÉDULA RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA PREENCHIMENTO REQUISITOS. 1. Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (2.6.9), quais sejam: a incapacidade de pagamento em virtude de a) dificuldade de comercialização dos frutos; b) frustração de safras; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Além disso, a teor do item 25 do MCR, tal requerimento de ser realizado antes do vencimento da dívida. (TRF-4 - AC: 50053016820184047013 PR 5005301-68.2018.4.04.7013, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) Grifo nosso. No caso dos autos, a Cédula Rural Hipotecária (Id. Num. 19709408) previa o vencimento da primeira parcela em 27/06/2015. Diante do inadimplemento, operou-se o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme cláusula contratual expressa e autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67. A parte embargante apenas formalizou seu pedido de alongamento em momento posterior, durante o curso do processo, quando a dívida, notadamente, já se encontrava vencida, eis que não comprovou que o fez, antes do vencimento do débito contraído. A parte embargante, em momento algum, prova, categoricamente, que efetivou o pedido de renegociação dentro do prazo legal, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). A parte ré, por seu turno, afirma que nenhuma renegociação foi entabulada entre as partes, declinando, ainda, que a embargante efetivou pagamentos do débito a título de amortização da dívida em dezembro de 2015 - Id. Num. 30426373 - Pág. 3, no montante de R$ 1.751,69 (mil setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), circunstância que não se confunde, obviamente, com renegociação de dívida. De igual modo, assevero que a simples apresentação de boletos - Id. Num. 19709390, com data de emissão posterior ao vencimento da dívida, não convencem este Juízo de que houve requerimento de renegociação anterior ao citado vencimento. Assim, por não ter sido preenchido o requisito temporal para a solicitação, não há como impor à instituição financeira o dever de renegociar a dívida nos moldes pleiteados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e aplicado em casos análogos por este juízo (Processo nº 0800022-57.2023.8.15.0541). Desta forma, o pedido de renegociação compulsória deve ser julgado improcedente. •DA REVISÃO CONTRATUAL E DOS ENCARGOS: Os embargantes pleiteiam, subsidiariamente, a revisão do contrato por conter cláusulas abusivas. O pedido de revisão contratual, no entanto, mostra-se genérico. A parte embargante não especificou quais cláusulas, além daquelas relativas aos encargos de mora, seriam abusivas, nem apresentou cálculo do valor que entende devido, limitando-se a alegações vagas sobre o desequilíbrio contratual. Tal generalidade impede a análise aprofundada da matéria, que exige a indicação precisa das supostas ilegalidades. Relembro que, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, compete a parte que almeja a revisão, expressamente, discriminar as obrigações que pretende rever e o valor que entende como adequado, o que não foi feito no caso dos autos. No mais, não pode o Juízo, ex oficio, reconhecer abusividade de cláusulas contratuais, conforme exegese da súmula 381, STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Como se não fosse o bastante, a jurisprudência entende que em demandas desta estirpe, semelhante alegação deve ser tratada como excesso de execução, exigindo-se, assim, a discriminação do valor que o embargante entende como devido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS DO CONTRATO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A veiculação da pretensão de revisão de cláusulas contratuais nos embargos ostenta natureza de alegação de excesso de execução, impondo a quem a alega, por conseguinte, a obrigação de indicação do valor correto, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50117854620198130105, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 16/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) Grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – OFENSA AO ART. 917, § 3º, DO NCPC – REJEIÇÃO LIMINAR – SENTENÇA REFORMADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1[...] 2. Os embargos à execução que tem como fundamento a revisão das cláusulas pactuadas (em razão da abusividade/ilegalidade dos encargos) possui natureza de excesso de execução, sendo necessária a indicação pelo embargante do valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 3. Ou seja, os embargos à execução, fundados em excesso de execução, devem conter, necessariamente, a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhado de memória de cálculo. (TJ-MT - ED: 00582712920178110000 MT, Relator.: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/04/2018) Grifo nosso. Assim, conforme já exposto anteriormente, ante a ausência de indicação de valor que entende como devido, não conheço a tese em comento. Quanto à alegada cumulação indevida de encargos, a análise dos autos revela que a pretensão não merece prosperar, eis que se trata, igualmente, de pleito genérico, já que não atrelou, diretamente, à parte embargante, ao caso concreto. No mais, ao analisar o demonstrativo de débito (Id. Num. 19709407) e a própria Cédula Rural Hipotecária (Id. Num. 19709408), verifico que não preveem a cobrança de comissão de permanência. Pelo contrário, o banco embargado demonstrou em sua impugnação que aplicou, a título de encargo de mora, juros de 1% ao ano, em observância ao Decreto-Lei nº 167/67, taxa inferior àquela de 12% ao ano prevista contratualmente, o que beneficiou os devedores. Destarte, não tendo a parte embargante comprovado - mediante feitura de cálculos que entende como sendo adequada a cobrança de juros - não merece prosperar semelhante tese. No que tange à alegação de que o demonstrativo de débito não preenche os requisitos legais (art. 798 do CPC), esta também deve ser afastada. O documento de Id. Num. 19709407 detalha a evolução da dívida, especificando a taxa de juros normal (5,3000% ao ano), os juros de mora (1,0000% ao ano), a capitalização mensal e o histórico de todos os lançamentos, permitindo a exata compreensão do montante executado. Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade que justifique a revisão do contrato ou a nulidade da execução. Por fim, assevero que a incapacidade financeira não exime a parte devedora, das obrigações contratualmente assumidas. •DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por HERLANO TADEU MOURA MELO e JANICELIA BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte embargante sustenta a impossibilidade de adimplir a Cédula Rural Hipotecária nº 9.2014.1465.18326, que fundamenta a Ação de Execução nº 0800015-75.2017.815.0541. Alega, ainda, que dificuldades financeiras, decorrentes de severa estiagem na região, impediram o cumprimento da obrigação e que, apesar de ter buscado a renegociação do débito e realizado pagamentos parciais, foi surpreendida com a execução judicial. Fundamenta, também, a sua pretensão, na impenhorabilidade da propriedade rural dada em garantia, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e seu único bem, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e da Lei nº 8.009/90. Requer, por fim, a concessão da justiça gratuita, a procedência dos embargos para extinguir a execução, a declaração de impenhorabilidade do bem, a renegociação da dívida e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Devidamente intimado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos, conforme Id. Num. 30426373. Em sua defesa, o embargado sustentou a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Negou a existência de qualquer renegociação formalizada, aduzindo que os embargantes não concluíram o procedimento administrativo necessário. Arguiu, também, que a alegação de excesso de execução não fora acompanhada do demonstrativo de cálculo exigido por lei. No mérito, defendeu a penhorabilidade do imóvel, argumentando que, ao ser ofertado voluntariamente em garantia hipotecária, o bem se enquadra na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, e que a alegação contrária configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por fim, rechaçou o pedido de renegociação com base na Resolução nº 4.591/2017, por entender que os embargantes não preencheram os requisitos, notadamente o prazo para formalização, que expirou em 29 de dezembro de 2017. Em manifestação de Id. Num. 48069793, a parte embargante replicou os argumentos da impugnação, reforçando a tese da impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural. Sustentou que a proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal prevalece sobre qualquer norma infraconstitucional ou disposição contratual, inclusive sobre a exceção de bem dado em hipoteca. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (Id. Num. 32514794) determinando a juntada da certidão de inteiro teor. Foram realizadas diversas tentativas de conciliação, conforme despachos de Ids. Num. 67779705, 84574018 e 91761775, suspendendo-se o processo para tal finalidade. Contudo, as partes não lograram êxito em alcançar um acordo, conforme manifestações de Ids. Num. 80859492 e 107601573, o que culminou no retorno dos autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Superadas as questões relacionadas ao potencial parcelamento da dívida, eis que as partes não firmaram acordo no curso da demanda, devem ser julgados os embargos em comento. •DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte autora pugnou pelo deferimento de justiça gratuita. O novo Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). O art. 98, do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Embora o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, estabeleça que é presumida a veracidade da alegação de necessidade da pessoa física, o art. 99, § 2º, outorgou ao Magistrado a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Concluo, assim, que o Julgador, na formação do seu livre convencimento, deve decidir pela concessão ou não do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme extraio do seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INST NCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028 / RO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0219918-9, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, T4, DJe 18.10.2017).”. - Grifos acrescentados. Ressalto que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Destaco, ainda, que o magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). Nesse contexto, firmo o entendimento no sentido de deferir totalmente a justiça gratuita na situação em apreço. Os documentos juntados pela parte promovente comprovam sua hipossuficiência, já que é pequeno produtor rural. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral ou parcial, das custas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Logo, a fim de garantir o acesso à justiça, CONCEDO INTEGRALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, na forma do art. 98, do CPC. •DA QUESTÃO PROCESSUAL PRÉVIA – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: A parte embargada alega que os embargantes, ao arguirem excesso de execução, não apresentaram o valor que entendem correto nem o demonstrativo de cálculo correspondente, em afronta ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. De fato, a petição inicial dos embargos não foi instruída com a memória de cálculo da quantia que os devedores reputam devida. Sobre a questão, pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Grifo nosso. O art. 917, § 4º, II, do CPC estabelece que, havendo outro fundamento para os embargos além do excesso de execução, o processo seguirá, mas o juiz não examinará a referida alegação. Destarte, considerando que os embargantes fundamentam sua defesa primordialmente na impenhorabilidade do bem e no direito à renegociação, o feito deve prosseguir, contudo, deixo de analisar a tese de excesso de execução, por ausência de cumprimento do requisito processual específico. •DO MÉRITO: •DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DA IMPENHORABILIDADE: O ponto central da controvérsia reside na penhorabilidade do imóvel rural denominado "Sítio Serrote da Cobra", ofertado em garantia hipotecária na Cédula Rural que lastreia a execução. Conforme a certidão imobiliária de Id. Num. 37167327 e a própria cédula de crédito (Id. Num. 19709408), a propriedade possui uma área de 21,25 hectares. A Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, II, alínea 'a', conceitua como pequena propriedade rural aquela com área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Nesta direção, para o Município de Pocinhos/PB, o módulo fiscal é de 14 hectares, conforme dados da EMBRAPA e reconhecido em decisões análogas deste juízo (Processo nº 0801126-55.2021.8.15.0541). Assim, uma pequena propriedade na região pode ter até 56 hectares. Desta forma, o imóvel em questão, com seus 21,25 hectares, classifica-se, inequivocamente, como pequena propriedade rural. Ademais, os embargantes demonstraram, por meio dos documentos acostados à inicial, que utilizam o imóvel para o seu sustento através da agricultura familiar, fato não impugnado especificamente pelo banco embargado, que concentrou sua defesa na exceção da garantia hipotecária, tornando-se incontroverso. Prosseguindo, a parte embargada argumenta que a impenhorabilidade deve ser afastada, pois o imóvel foi oferecido voluntariamente em hipoteca, incidindo a exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Contudo, a proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família possui status constitucional, previsto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que estabelece: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva...". Este juízo, alinhado ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme precedente invocado em caso análogo (Processo nº 0800069-17.2021.8.15.0051), entende que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por ter assento constitucional, possui natureza absoluta e não pode ser restringida por norma infraconstitucional. A proteção visa a garantir o trabalho e a subsistência da família, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade. Acompanhemos a ementa do julgamento mencionado: Processo nº: 0800069-17.2021.8.15.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, para o fim exclusivo de DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Sítio Serrote da Cobra", matrícula nº 3.228, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pocinhos/PB, por se tratar de pequena propriedade rural protegida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, ficando os demais requerimentos, rejeitados. Em razão da sucumbência, em maior parte, dos embargantes, nos termos do art. 86, §único, do CPC, CONDENO-OS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando as exigibilidades suspensas, em razão da concessão de gratuidade judiciária. Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução nº 0800015-75.2017.8.15.0541. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]