Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800405-16.2024.8.15.0051.
AUTOR: GERALDA CANDIDO DIAS
REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL.FÉRIAS 45 DIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Fruição / Gozo]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Preliminares O município em sede de preliminar alega nulidade do processo, por inobservância do devido processo legal, que deve ser rechaçada. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei. Em razão disso, AFASTO esta preliminar. Do mérito. A presente ação proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública versa sobre cobrança de verbas remuneratórias em face do Município de Triunfo. Em suma, a parte autora alega que é servidora pública do Município promovido, ocupando o cargo de provimento efetivo (professora), regida pelo regime de natureza estatutária. Desta feita, informou na exordial que ao que pese a existência da Lei Municipal nº 517/2009, estabelecendo uma nova redação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação, esta não vem sendo cumprida pela Fazenda promovida. A referida Lei prevê que o pagamento do terço de férias anual dos profissionais da educação deve ser calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, contudo, o pagamento por parte da Fazenda Municipal só está incidindo sobre o montante de 30 (trinta) dias. Assim, através da presente ação requereu a diferença do período de férias ao qual não foi pago (15 dias), com o retroativo até a data da publicação e vigência da Lei Municipal nº 517/2009. A seu turno, o Município em sede de contestação arguiu preliminar sob o fito de ausência de interesse processual pela inexistência da prática do ato administrativo concreto e no mérito, requereu a total improcedência da ação. Pois bem. Analisando os autos, em especial a Lei Municipal nº 517/2009 e as fichas financeiras (ID nº 87355813), a ação deve prosperar. Vejamos: A Lei Municipal n° 517/2009, em seu artigo 40, caput e inciso I, alude que: Art. 40 – Fica assegurado aos Profissionais da Educação o direito ao gozo de férias anuais, por: I – 45 (quarenta e cinco) dias para o Professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; Ademais, restou comprovado conforme se depreende do termo de posse e da ficha financeira que a promovente exerce seu cargo como professora, apesar de alegação genérica no corpo inicial da contestação indicar que a parte não preenche os requisitos, visto que não acostou nenhuma comprovação do fato alegado. Somado a isso, a Constituição Federal, no art. 7º, XVII, aduz que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Desta feita, diante de uma simples leitura da referida Lei, vê-se que esta é cristalina ao conferir ao professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre este período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. Ao passe deste disposto, contudo, nota-se a partir das fichas financeiras acostadas aos autos que o cálculo do terço de férias, incide tão somente sobre 30 (trinta) dias. Ademais o próprio Município, em sede de contestação afirma que o pagamento só incide sobre 30 (trinta) dias justificando que paira diferença entre férias e recesso escolar. Desse modo, não há que falar que os 15 (quinze) dias a mais de férias assegurados aos Profissionais da Educação, usufruídos no meio do ano, dizem respeito ao recesso escolar. A legislação não deixa margem a dúvidas, ela é clara sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias – usufruídos conforme o calendário escolar, bem assim sobre a garantia de um terço de remuneração sobre esse período integral. Colaciono neste sentido o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR Nº 50/98 – DISTINÇÃO DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. A Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar.2. Com base nessa premissa, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias da rede pública estadual é o período de 45 dias, previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar estadual nº 50/98. (N.U 1043529-19.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/10/2020, publicado no DJE 05/11/2020). Desta feita, diante do demonstrado, deve o Município pagar o terço constitucional correspondente a todo o período aquisitivo NÃO prescrito. Do período retroativo No tocante ao período a qual retroage o respectivo pagamento dos dias não computados ao pagamento das férias, a Lei Municipal a qual instituiu a obrigação tem como data o ano de 2009, entretanto, o prazo prescricional para a cobrança de verbas salariais, objeto da lide, é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, adiante transcrito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Neste viés, reconheço a prescrição dos pedidos referentes ao período anterior a março de 2019, devendo, o pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre 15 dias anuais de férias retroagir ao período aquisitivo a partir de 18 de março de 2019. Dispositivo Diante de todo o exposto, com fulcro na Lei Municipal de Triunfo nº 517/2009, e ainda, consoante ao disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a pretensão pelo que CONDENO O MUNICÍPIO DE TRIUNFO ao pagamento a parte autora do adicional de 1/3 da remuneração sobre 15 dias anuais de férias com retroativo ao período aquisitivo a partir de 18 de março de 2019, cuja correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, em conformidade com as modificações de entendimento do STF sobre a matéria, em especial a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Deixo de condenar o réu em custas e honorários uma vez que o processo tramitou sob o rito do Juizado Fazendário. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a condenação é nitidamente inferior a 100 salários mínimos (vide art. 496, §3º, III, do Novo CPC). Com o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos na forma do art. 534 do CPC. Em seguida, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento no prazo legal, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Cumprido, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, atendendo, inclusive, a eventual pedido de intimação exclusiva. A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. São João do Rio do Peixe, data eletrônica. Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga