Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rossana Karla Marinho Alves APELADA: Expedita Barboza da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Letícia Maciel Emerenciano Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. OLAPARIBE (LYNPARZA) 150MG. INCORPORAÇÃO AO SUS. PORTARIA SECTICS/MS Nº 45/2024. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS PARA FÁRMACO NÃO INCORPORADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza) 150mg a paciente oncológica, afastou preliminar de ausência de interesse processual, reconheceu a competência da Justiça Estadual e rejeitou pedido subsidiário de ressarcimento imediato pela União, fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual diante da alegada existência de fármacos substitutos; (ii) estabelecer se foram observados os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234; (iii) determinar se é cabível o ressarcimento interfederativo imediato de 80% pela União; (iv) examinar a adequação da verba honorária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de interesse processual deve ser aferida em abstrato, à luz da narrativa inicial, e resta configurada quando demonstrada a necessidade do medicamento indicado pela equipe médica diante da ineficácia de tratamentos anteriores. O medicamento Olaparibe foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 45/2024 para a indicação clínica da autora, o que afasta a incidência dos requisitos cumulativos fixados pelo STF no Tema 6 para fármacos não incorporados. A incorporação do fármaco também afasta o critério de deslocamento de competência à Justiça Federal com base no valor do tratamento previsto no Tema 1.234, mantendo-se a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Estado. A Nota Técnica nº 402818 do NATJUS atesta, com base em evidências científicas de alto nível (estudo PAOLA-1), a adequação e eficácia do tratamento para o caso clínico, comprovando a imprescindibilidade da terapêutica. O art. 196 da Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde, sendo indevido o indeferimento de tratamento expressamente incorporado às políticas públicas do SUS. O ressarcimento automático de 80% pela União, previsto no item 3.4 da tese do Tema 1.234 do STF, aplica-se apenas às ações ajuizadas até 10/06/2024, devendo, nas ações posteriores, o reembolso ser pactuado administrativamente na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Não compete ao Poder Judiciário fixar, no caso concreto, percentual de ressarcimento ou condenar a União ao pagamento imediato, devendo o ente estadual observar os fluxos administrativos definidos pelo STF. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de honorários atende ao critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, sendo devida a majoração para R$ 4.500,00 em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incorporação de medicamento ao SUS afasta a aplicação dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6 para fármacos não incorporados. 2. O critério de deslocamento de competência à Justiça Federal previsto no Tema 1.234 não se aplica a medicamento incorporado à política pública de saúde. 3. O ressarcimento automático de 80% pela União, nos termos do Tema 1.234, limita-se às ações ajuizadas até 10/06/2024, devendo as posteriores observar pactuação administrativa na CIT. 4. É legítima a condenação do ente estadual ao fornecimento de medicamento oncológico incorporado ao SUS, quando comprovada a imprescindibilidade clínica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; Portaria SECTICS/MS nº 45/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, RE nº 855.178 (Tema 793); (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30042120520258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025), (TJ-PR 00530383220258160000 Morretes, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 13/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2025) RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800741-25.2025.8.15.7701 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. A ação foi ajuizada por ESPEDITA BARBOZA DA SILVA, alegando ser portadora de "Carcinoma Seroso de Alto Grau de Peritônio Primário (CID-10: C48.2)". A parte autora busca o fornecimento do medicamento Lynparza (Olaparibe) 150 mg, em quantidade de duas caixas mensais, por ser indispensável ao seu tratamento. A petição inicial ressaltou a hipossuficiência da paciente e a gravidade da doença. Com a inicial, foram juntados laudos médicos circunstanciados, exames laboratoriais, incluindo o Teste de Deficiência de Recombinação Homóloga (HRD), e comprovantes de hipossuficiência. Em primeiro grau, a gratuidade de justiça foi deferida. Após emenda à inicial para adequação aos termos do Tema 1234 do STF, a tutela de urgência foi concedida. O Juízo de origem determinou o fornecimento do fármaco, confirmando posteriormente a tutela antecipada em sentença que julgou integralmente procedentes os pedidos. Inconformado com a sentença, o Estado da Paraíba interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a preliminar de falta de interesse processual da autora e os argumentos de mérito apresentados na contestação, com especial foco na aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF, no tocante aos medicamentos não incorporados ao SUS. A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. VOTO: O Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. O Estado da Paraíba suscita, em preliminar, a falta de interesse processual da autora, tendo em vista a existência de outros fármacos que poderiam substituir o tratamento perseguido na inicial. A questão, na verdade, diz respeito ao próprio mérito da demanda, uma vez que a falta de interesse de agir deve ser aferida abstratamente, em consonância com a narrativa posta na inicial. No caso em exame, a inicial indica a ineficiência dos tratamentos anteriormente disponibilizados e a necessidade do medicamento indicado pela equipe médica que a acompanha. Logo, resta atendido o binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, além da adequação do meio processual escolhido, de modo que está satisfeita a condição da ação consistente no interesse processual. No mérito, é preciso verificar se foram observados os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos temas de repercussão geral nº 6 e 1.234. Durante a instrução, foi acostada Nota Técnica nº 402818 emitida pelo NATJUS (ID 131143510), com conclusão favorável ao pleito autoral, reconhecendo a adequação da tecnologia solicitada ao caso clínico da autora. Adicionalmente, a apelada informou a incorporação do medicamento Olaparibe ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 45, de 4 de outubro de 2024. De fato, a Portaria SECTICS/MS nº 45, de 4 de outubro de 2024, incorporou o Olaparibe ao SUS para a indicação clínica da apelada. Como o medicamento está incorporado à política pública, não se aplica a regra de deslocamento de competência para a Justiça Federal baseada no valor do tratamento (210 salários mínimos), critério este reservado apenas para fármacos não incorporados. Portanto, a Justiça Estadual é competente e o Estado é parte legítima. No mais, a Nota Técnica do NATJUS (ID 131143510) comprovou a eficácia do tratamento com base em evidências científicas de alto nível (estudo PAOLA-1), confirmando que a paciente preenche os requisitos técnicos para o uso do fármaco. O direito ao tratamento oncológico com Olaparibe (Lynparza) 150 mg é fundamentado no artigo 196 da Constituição Federal e, em se tratando de tratamento previsto expressamente nas regras aplicáveis ao SUS, não há motivo para seu indeferimento. Nesse sentido, vem decidindo os Tribunais: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. OLAPARIBE (LYNPARZA) 150MG. INCORPORAÇÃO AO SUS. PORTARIA SECTIS/MS Nº 45/2024. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente diagnosticada com carcinoma de ovário de alto grau com mutação BRCA, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza) 150mg, sob pena de sequestro de valores, a fim de garantir a continuidade do tratamento prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para fornecimento de medicamento oncológico; (ii) verificar se o medicamento Olaparibe 150mg encontra-se incorporado às políticas públicas do SUS; (iii) estabelecer a responsabilidade do ente estadual pelo custeio e fornecimento do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, considerando que o valor do medicamento não ultrapassa o limite de 210 salários mínimos, afastando a competência da Justiça Federal conforme os parâmetros do Tema 1.234 do STF. O medicamento Olaparibe (Lynparza) 150mg foi incorporado ao Sistema Único de Saúde por meio da Portaria SECTIS/MS nº 45, de 4 de outubro de 2024, para tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário de alto grau, estágio avançado, com mutação nos genes BRCA1/2, situação que coincide com o quadro clínico comprovado da parte autora. Diante da incorporação do fármaco ao SUS, inaplicáveis os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF no Tema 6 e no Tema 1.234, que se referem a medicamentos não incorporados, pois se trata de política pública já vigente e obrigatória. Demo nstrados, por laudos médicos e exames, a imprescindibilidade do tratamento e o risco de dano irreparável à saúde da paciente, resta configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano, legitimando a manutenção da tutela de urgência. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo o juiz direcionar a execução da obrigação ao ente mais apto à execução, conforme a descentralização administrativa e o pacto federativo previsto na legislação sanitária. A ausência de efetiva disponibilização do medicamento no componente especializado da assistência farmacêutica (CEAF) não exime o ente estadual de cumprir a obrigação, uma vez que a incorporação já foi formalmente aprovada e ultrapassado o prazo de implementação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento oncológico incorporado ao SUS, quando comprovada a imprescindibilidade clínica e o risco de dano. A incorporação do fármaco ao SUS afasta a necessidade de observância dos critérios fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, aplicáveis apenas a medicamentos não incorporados. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo a obrigação ser direcionada ao ente competente conforme o fluxo pactuado nas políticas públicas de saúde. Ultrapassado o prazo de 180 dias para efetiva disponibilização do medicamento incorporado, torna-se exigível a obrigação de fornecimento pelo ente estatal responsável. Dispositivos relevantes citados: CR, arts. 6º, 23, II, 196, 197 e 198, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-U e 28; Decreto nº 7.508/2011, arts. 25 e 26; Lei nº 14.758/2023, art. 10; Portaria SECTIS/MS nº 45/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021 (Tema 793); STF, RE nº 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024 (Tema 1.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30042120520258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025). DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. OLAPARIBE 150MG. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. PRETENSÃO DE PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA SEROSO DE OVÁRIO METASTÁTICO COM MUTAÇÃO DE BRCA2. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU LIMINAR. REFORMA PELO TRIBUNAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado do Paraná, visando compelir o ente público ao fornecimento do medicamento Olaparibe 150mg, conforme prescrição médica, para tratamento de carcinoma seroso de ovário metastático com mutação do gene BRCA2 (CID C56). 2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar. 3. Interposto agravo de instrumento, foi concedida tutela recursal para determinar o fornecimento do medicamento, decisão ora submetida a confirmação pelo julgamento do presente recurso.II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamento oncológico já incorporado ao SUS, mediante prescrição médica.III. Razões de decidir5. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido o acesso ao tratamento adequado.6. O medicamento pleiteado foi incorporado ao Sistema Único de Saúde por meio da Portaria SCTIE/MS nº 45/2024, revelando-se medida imprescindível ao tratamento da doença da parte agravante.7. A aplicação do Tema nº 6 do STF restringe-se a fármacos não incorporados ao SUS, não sendo, portanto, pertinente ao caso em exame.8. Aplica-se, todavia, o Tema nº 1.234 do STF, em especial o item VI, atinente aos medicamentos incorporados, hipótese em que não se exige a apresentação de parecer técnico do NATJus.9. A negativa de fornecimento de medicamento regularmente incorporado ao SUS, prescrito por médico especialista, afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.10. Precedente deste Tribunal já consolidou a obrigatoriedade do fornecimento do Olaparibe, em situações análogas, confirmando a tutela antecipada deferida em sede recursal (TJPR – 5ª Câmara Cível – AI 0025944-12.2025.8.16.0000 – J. 30.06.2025).IV. Dispositivo e tese11. Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida e determinar ao Estado do Paraná o fornecimento do medicamento Olaparibe 150mg, 02 comprimidos a cada 12 horas, conforme prescrição médica, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro de valores.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 196Portaria SCTIE/MS nº 45/2024Jurisprudência relevante citadaSTF, Tema nº 6 da Repercussão GeralSTF, Tema nº 1.234 da Repercussão GeralSTF, Súmula Vinculante nº 61TJPR – 5ª Câmara Cível – AI 0025944-12.2025.8.16.0000 – J. 30.06.2025 (TJ-PR 00530383220258160000 Morretes, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 13/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2025) Nesse contexto, a sentença que deferiu o pleito da autora não incorreu em nenhuma contrariedade às teses jurídicas erigidas pelo STF nos julgamentos dos temas de repercussão geral 6 e 1.234. Muito pelo contrário, apenas determinou a efetivação de um direito fundamental em consonância com as regras legais e administrativas aplicáveis ao caso. Sobre o pedido subsidiário de ressarcimento interfederativo, o Estado da Paraíba argumenta que teria direito ao reembolso imediato de 80% dos custos pela União, conforme o Tema 1234 do STF. Todavia, é necessário observar a modulação temporal e as regras de fluxo estabelecidas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. O item 3.4 da tese fixada no Tema 1234 determina que o ressarcimento automático de 80% pela União aplica-se apenas às ações ajuizadas até 10 de junho de 2024. Para as ações ajuizadas após essa data — como é o caso deste processo, iniciado em 2025 —, o STF determinou que o ressarcimento deve ser pactuado administrativamente na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário fixar, neste momento, um percentual de ressarcimento ou condenar a União ao pagamento imediato de valores nestes autos. O Estado da Paraíba deve buscar o reembolso administrativamente perante o Ministério da Saúde, seguindo os fluxos e pactuações estabelecidos após junho de 2024, conforme a governança colaborativa definida pelo STF. Em relação aos honorários advocatícios, o valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença é razoável e proporcional à complexidade da causa, atendendo ao critério da equidade previsto no artigo 85, § 8º, do CPC. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 4.500,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios para R$ 4.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator