Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800747-03.2025.8.15.0371.
AUTOR: ALESSANDRO DE SA GADELHA
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: ALESSANDRO DE SA GADELHA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Bancários] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Intime-se as partes para manifestação após juntada de novos documentos, com prazo de cinco dias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800747-03.2025.8.15.0371.
AUTOR: ALESSANDRO DE SA GADELHA
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: ALESSANDRO DE SA GADELHA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Bancários] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Intime-se as partes para manifestação após juntada de novos documentos, com prazo de cinco dias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
11/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:26
Ato ordinatório
10/03/2026, 07:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:42
Publicação
09/03/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800747-03.2025.8.15.0371.
AUTOR: ALESSANDRO DE SA GADELHA
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa, fica a parte promovida,
REU: BANCO BRADESCO devidamente intimado(a) através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Bancários] Intime-se o executado para pagar em 15 dias (JEC), sob pena de multa. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:13
Ato ordinatório
05/03/2026, 11:12
Evolução da Classe Processual
05/03/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:27
Recebimento
05/02/2026, 09:26
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 17 A 24 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 17 A 24 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 17 A 24 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 17 A 24 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800747-03.2025.8.15.0371.
RECORRENTE: ALESSANDRO DE SA GADELHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) a(s) parte(s), a fim de cumprir o determinado na decisão retro. Campina Grande, 14 de outubro de 2025. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
15/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 07:30
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 23:53
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:28
Movimentação processual
11/09/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:49
Movimentação processual
01/09/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800747-03.2025.8.15.0371.
AUTOR: ALESSANDRO DE SA GADELHA
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimado(a)s do seguinte despacho/sentença através do DJEN:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Bancários] intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:08
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:53
Publicação
08/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800747-03.2025.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Bancários] Parte autora ALESSANDRO DE SA GADELHA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DE SA GADELHA Parte ré BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA EM PARTE a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em relação ao dispositivo, para que fique mais clara a condenação, deverá prevalecer o seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Demandado BANCO BRADESCO em OBRIGAÇÃO DE PAGAR indenização por danos materiais correspondente a R$ 7.808,24 (metade do valor das operações indicadas na inicial). O valor deverá ser acrescido de juros de mora pela pela taxa SELIC e correção monetária com base no IPCA desde a data do fato, devendo esta ser deduzida daquela, nos termos do art. 406, §1°, do CC. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, por seus respectivos advogados. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação. Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada. Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800747-03.2025.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Bancários] Parte autora ALESSANDRO DE SA GADELHA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DE SA GADELHA Parte ré BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA EM PARTE a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em relação ao dispositivo, para que fique mais clara a condenação, deverá prevalecer o seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Demandado BANCO BRADESCO em OBRIGAÇÃO DE PAGAR indenização por danos materiais correspondente a R$ 7.808,24 (metade do valor das operações indicadas na inicial). O valor deverá ser acrescido de juros de mora pela pela taxa SELIC e correção monetária com base no IPCA desde a data do fato, devendo esta ser deduzida daquela, nos termos do art. 406, §1°, do CC. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, por seus respectivos advogados. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação. Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada. Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito