Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Jose da Silva Advogados: Antonio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451 e Lais Toledo – OAB/PB 22.590
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição simples de valores descontados como título de capitalização, julgando improcedente o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em: a) definir se a restituição dos valores deve ser simples ou em dobro; b) verificar se os descontos geram dano moral indenizável; c) aplicar as novas regras de atualização monetária e juros de mora (Lei nº 14.905/2024). III. Razões de decidir 3. A ausência de prova de contratação válida torna os descontos indevidos. A restituição deve ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança sem lastro contratual viola a boa-fé objetiva. 4. O dano moral não é presumido em cobranças indevidas de baixo valor que não geram inscrição em cadastros de inadimplentes ou situação vexatória comprovada, caracterizando mero aborrecimento. 5. Aplicação da Lei nº 14.905/2024 para correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a restituição em dobro. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores cobrados indevidamente sem contrato deve ocorrer em dobro por violar a boa-fé objetiva. 2. A mera cobrança indevida, sem reflexos externos graves, não gera dano moral. 3. A atualização segue os critérios da Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 406 e 927; Lei nº 14.905/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800912-78.2024.8.15.0761 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única da Comarca de Gurinhém
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora relatou na petição inicial que é idosa e recebe benefício previdenciário de um salário mínimo. Afirmou que a instituição bancária realizou descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", referentes a um serviço que nunca contratou. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a nulidade dos descontos. A fundamentação destacou que o banco apresentou um termo de adesão datado de janeiro de 2024, mas os extratos comprovaram descontos referentes a título de capitalização iniciados no ano de 2023. A sentença determinou a devolução dos valores debitados em 2023 na forma simples. O juízo negou o pedido de indenização por danos morais por entender que o caso representou mero aborrecimento. A parte autora apresentou recurso de apelação. Argumenta que a devolução deve ocorrer em dobro, pois a conduta do banco violou a boa-fé objetiva e configurou prática abusiva. Sustenta que o dano moral está configurado, pois os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a sua subsistência básica. Cita o impacto dos descontos no orçamento de quem recebe apenas um salário mínimo e pede a fixação da indenização. A instituição financeira apresentou contrarrazões. Defende a impossibilidade de repetição do indébito em dobro sob o argumento de que agiu no exercício regular de um direito e que não há comprovação de má-fé, citando precedente sobre a necessidade de engano justificável. Afirma que não existe dano moral indenizável no caso, caracterizando a situação como um mero transtorno do cotidiano sem prova de abalo aos direitos da personalidade. Requer o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Admissibilidade O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. O apelo é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Conheço do recurso e passo ao mérito. Mérito A controvérsia recai sobre a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro) e sobre a configuração de dano moral. A ilicitude dos descontos foi reconhecida na sentença e não foi questionada pelo banco. Da Repetição do Indébito em Dobro O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A instituição financeira sustenta que a devolução em dobro exige má-fé. No entanto, o entendimento atual, reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que a restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da prova de intenção maliciosa. No caso, o banco realizou descontos em 2023 baseando-se em um contrato que só foi assinado em 2024. Essa conduta revela falta de cuidado e transparência, não sendo possível classificar o erro como engano justificável. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto para que a devolução dos valores descontados indevidamente no ano de 2023 ocorra em dobro. Do Dano Moral A parte autora pede a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a jurisprudência consolidada indica que o desconto indevido de valores, por si só, não gera dano moral presumido. Embora a falha do banco seja evidente, não houve demonstração de que a autora sofreu restrição de crédito, inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer situação de humilhação pública. O valor dos descontos, embora relevante para o orçamento da autora, não foi capaz de gerar, de forma comprovada, uma crise de subsistência que atingisse os direitos da personalidade. Assim, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, por considerar que a situação configura descumprimento contratual e aborrecimento, sem força para gerar dever de indenizar. Neste mesmo sentido, temos recente entendimento desta egrégia Câmara: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço é incontroversa, tendo sido corretamente reconhecida pela sentença, com a declaração de inexistência da contratação e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias excepcionais. 5. Os extratos bancários comprovam os descontos indevidos, mas não evidenciam comprometimento da subsistência, privação de necessidades básicas, exposição vexatória ou sofrimento psicológico intenso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento do dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida, salvo quando presentes circunstâncias agravantes, inexistentes no caso concreto. 7. A condenação à restituição em dobro dos valores descontados já atende às funções reparatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sendo incabível a cumulação com indenização por dano moral sem prejuízo extrapatrimonial efetivamente comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de título de capitalização não contratado não gera, por si só, dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral exige prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação aos direitos da personalidade do consumidor. 3. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é suficiente quando inexistente abalo extrapatrimonial comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018023720258150161, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 10/02/2026). Da Atualização Monetária e Juros de Mora (Lei nº 14.905/2024) Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a atualização de dívidas judiciais deve seguir novos critérios técnicos quando não houver índice pactuado. Para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Quanto aos juros de mora, estes devem corresponder à taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA acumulada no mesmo período, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Caso a variação do IPCA seja superior à Selic, os juros de mora serão considerados zero, impedindo juros negativos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença apenas quanto à forma de restituição. 1) Condeno o banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados no ano de 2023 sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". 2) Determino que os valores sejam atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso. Os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, pela taxa Selic descontada da variação do IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). 3) Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes. Condeno o banco ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários ao patrono do banco, também em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator