Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 16/03/2026 às 14:00 até 23/03/2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 16/03/2026 às 14:00 até 23/03/2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 16/03/2026 às 14:00 até 23/03/2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 10:50
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:17
Publicação
17/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800783-52.2022.8.15.0241 Polo Ativo: EDNALDO ANTONIO DA SILVA Polo Passivo: GIVANILDA FERREIRA DE LIMA EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u)- JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monteiro-PB, 13 de novembro de 2025. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 16/03/2026 às 14:00 até 23/03/2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 16/03/2026 às 14:00 até 23/03/2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 10:50
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:17
Publicação
17/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800783-52.2022.8.15.0241 Polo Ativo: EDNALDO ANTONIO DA SILVA Polo Passivo: GIVANILDA FERREIRA DE LIMA EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u)- JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monteiro-PB, 13 de novembro de 2025. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:34
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:52
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 17:15
Publicação
14/10/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:59
Publicação
14/10/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:59
Publicação
14/10/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800783-52.2022.8.15.0241 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Dissolução] Polo Ativo: EDNALDO ANTONIO DA SILVA Polo Passivo: GIVANILDA FERREIRA DE LIMA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800783-52.2022.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DA SILVA SANTOS. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 12 de outubro de 2025 EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800783-52.2022.8.15.0241 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Dissolução] Polo Ativo: EDNALDO ANTONIO DA SILVA Polo Passivo: GIVANILDA FERREIRA DE LIMA EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO PASSIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) ACIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800783-52.2022.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Conste-se, ainda, que a intimação ocorreu através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado: JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA OAB: PB9121 Endereço: FRANCISCO DE ALCANTARA TORRES, 129, CENTRO, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000. Prazo: 15 (quinze) dias (processo do rito comum ordinário) ou 10 (dez) dias (processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível) para, querendo, recorrer da sentença. ADVERTÊNCIA! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 12 de outubro de 2025. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800783-52.2022.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), Assunto(s): [Dissolução]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por EDNALDO ANTONIO DA SILVA em face de GIVANILDA FERREIRA DE LIMA, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) decretar o divórcio das partes, dissolvendo a sociedade conjugal nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil, a partir desta data; 2) determinar a alteração do nome da divorcianda mulher, que abandonará o uso de “Givanilda de Lima Silva” e tornará a se chamar “Givanilda de Lima Rodrigues”; e 3) condenar o promovido à obrigação de prestar alimentos mensais em benefício da divorcianda mulher no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo atualizado de cada época, reajustável automaticamente quando de cada elevação por ato normativo federal, com vencimento no dia 10 de cada mês subsequente ao de referência, devidos desde a citação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento, a ser pago em mãos, contra recibo, ou mediante depósito em conta bancária por ela indicada. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA EM BENEFÍCIO DE AMBAS AS PARTES, INCLUSIVE PARA OS ATOS CARTORIAIS POSTERIORES DE AVERBAÇÃO (ART. 98, §1°, IX, DO CPC/2015). Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa na razão de 10% do valor atualizado da causa, ante a baixa complexidade e o reduzido número de atos praticados, vedada a compensação recíproca (art. 85, §14, do CPC). Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial por cinco anos em relação a ambas as partes, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por serem beneficiárias da gratuidade judiciária. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime as partes, somente por intermédio de seus respectivos advogados; 2) Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique o trânsito em julgado e, somente então, expeça mandado de averbação ao ofício de registro civil de pessoas naturais competente para fins de anotação (1) do divórcio e (2) da modificação ou manutenção do nome do ex-cônjuge mulher, conforme especificado no dispositivo, assinalando-lhe o prazo de cinco dias para cumprimento e informação, que serão contados, em sendo o caso, após o lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos a cuja jurisdição se subordinar; 3) Decorrido o prazo de quinze dias assinalado ao Oficial de Registro Civil, tendo este comunicado o cumprimento, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão; 4) Havendo apelação, intime a parte adversa para apresentação de contrarrazões, somente por seu advogado e, decorrido o prazo de quinze dias, certifique se houve ou não resposta, após o que remeta os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa. Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 12 de outubro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.