Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Jose Silva Gomes Advogados: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo – OAB/PB 11.845 A Julio Cesar de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326 A
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TJLP COM FATOR DE REDUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO SACADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVISÃO DO SALDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por cotista do PASEP contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de saque irrisório (R$ 447,61) de conta individual vinculada ao PASEP, cujo saldo declarado seria de Cz$ 32.797,00 em 1988. A autora imputou ao Banco do Brasil falha na correção monetária e ocorrência de saques indevidos, postulando recomposição do saldo (R$ 63.996,90) e reparação moral. O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial que atestou a regularidade da evolução do saldo, julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil se desincumbiu do ônus de comprovar que os saques na conta PASEP da autora foram legais e revertidos em seu favor; (ii) estabelecer se houve erro na aplicação do índice de correção monetária mediante utilização indevida do fator de redução na TJLP, nos termos da Resolução CMN nº 2.131/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na condição de administrador das contas do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por falhas na escrituração e atualização dos saldos, conforme decidido no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB e no Tema 1.150 do STJ. 4. O prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular tem ciência do saque em valor inferior ao que entende devido, nos termos da teoria da actio nata. 5. O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal, que os valores debitados na conta PASEP da autora foram disponibilizados a ela, conforme exige o art. 373, II, do CPC. 6. A legislação vigente à época exigia solicitação expressa para saques anuais dos rendimentos do PASEP (LC nº 26/1975, art. 4º, §§ 2º e 3º), o que não restou comprovado nos autos. 7. A aplicação da TJLP como índice de atualização monetária da conta PASEP deve observar a Resolução CMN nº 2.131/1994, sendo indevido o uso do fator de redução quando a taxa de juros for igual ou inferior a 6% ao ano. 8. O laudo pericial desconsiderou esse critério legal, aplicando incorretamente o fator de redução da TJLP, o que implicou em cálculo inferior ao devido, em prejuízo à parte autora. 9. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, rejeitar, motivadamente, o laudo pericial que contrariar a legislação e os critérios técnicos legalmente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil responde pelos danos materiais decorrentes da má gestão da conta vinculada ao PASEP, inclusive por saques indevidos e atualização monetária incorreta. 2. Compete ao banco comprovar a efetiva disponibilização dos valores debitados ao titular da conta. 3. É indevida a aplicação do fator de redução da TJLP nos períodos em que a taxa de juros foi igual ou inferior a 6% ao ano, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994. 4. O laudo pericial que aplica metodologia em desconformidade com os critérios legais pode ser desconsiderado pelo juiz, conforme o art. 479 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, art. 205; CPC, art. 373, II, e 479; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Repetitivos; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021; TJ-PB, ApCiv nº 0811697-07.2020.8.15.2001, rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27.11.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800945-30.2021.8.15.0161 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Mista de Cuité
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jose Silva Gomes, devidamente qualificada, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais (recomposição de saldo da conta PASEP no valor de R$ 63.996,90) e por danos morais (R$ 20.000,00). A parte Autora, ora Apelante, ajuizou a ação alegando ser cotista do PASEP desde o ano de 1985 e que, ao solicitar o saque do saldo em 2018 (Lei nº 13.677/2018), foi surpreendida com a irrisória quantia de R$ 447,61 (quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), valor que considerou totalmente desproporcional ao saldo acumulado e não corrigido desde 1988 (Cz$ 32.797,00 em 18/08/1988), conforme extrato microfilmagens anexados. Atribuiu o baixo valor à má gestão do Banco do Brasil, que teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros, além de ter permitido a ocorrência de "saques indevidos" e "subtrações" não autorizadas, uma vez que a movimentação do saldo principal era legalmente restrita às hipóteses de saque (aposentadoria, invalidez, etc.), não se enquadrando em saques anuais ou abonos salariais. A petição inicial invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor, postulando a recomposição do saldo com a aplicação de índices que resultaram no valor de R$ 63.996,90, além de indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, apresentou Contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de ser mero depositário do Fundo PASEP, cuja gestão e definição de índices de atualização são de responsabilidade exclusiva da União Federal e do Conselho Diretor. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que o valor irrisório é decorrente da cessação dos depósitos em 1988 e da realização de saques anuais dos rendimentos (juros e RLA), permitidos pela legislação (LC nº 26/1975, art. 4º, § 2º) e efetuados via crédito em folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente, sendo ônus da Autora provar o não recebimento desses valores. Na Decisão de Saneamento, o Juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade e incompetência, aplicando o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, mas afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, fixando como ponto controvertido a existência de erro na evolução da correção e/ou remuneração, sendo ônus da Autora a prova das falhas na escrituração. Em atendimento à decisão de saneamento, foi realizada prova pericial contábil. O Laudo Pericial, após analisar a documentação e aplicar os índices oficiais previstos na legislação do PASEP (Anexos I e II do Laudo), concluiu pela inexistência de irregularidades matemáticas materiais na evolução do saldo da conta, atestando que o valor sacado pela Autora (R$ 447,61) estava correto, havendo uma diferença irrisória de apenas R$ 5,92 quando o cálculo era refeito, e que os débitos questionados pela Apelante se referiam a pagamentos anuais de rendimentos (códigos 1009 e 4502), devidamente previstos na legislação (Decreto nº 71.618/72 e Cartilha PASEP). O perito da parte Apelada concordou integralmente com a conclusão do perito judicial. A Sentença acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial, reafirmando que a tese autoral era inverossímil, visto que a legislação previa saques anuais dos rendimentos (juros e atualização monetária) aplicáveis ao saldo, restando, na aposentadoria, o saldo residual. Assim, julgou o pedido improcedente. A Apelante, em suas Razões Recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, preliminarmente, que a r. decisão foi citra petita ao se ater apenas à existência de saques, ignorando a tese de atuação ilegal do Banco do Brasil na atualização e manutenção dos valores. No mérito, reitera que o saldo é irrisório e que os "saques" não foram realizados por ela, configurando subtrações indevidas e ensejando o direito à indenização por danos materiais e morais. As Contrarrazões do Banco do Brasil S.A. (Num. 32316938, págs. 54-81) reiteram as teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta (apesar da decisão de saneamento), prescrição e, no mérito, defendem a correção do saldo com base na prova pericial, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de indenização. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: Da Ilegitimidade Passiva O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Ante a divergência de decisões no tocante à legitimidade passiva da instituição financeira, esta Corte admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11), que, ao final, restou assim decidido: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). Posteriormente, a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), ratificando a posição desta Corte, fixou tese jurídica nos seguintes termos: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Portanto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado. Posto isso, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Estabelecidas tais teses, passa-se a uma breve explanação sobre o PASEP. Cediço que o PASEP (programa de formação de patrimônio do servidor público) foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. A Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dispôs sobre o modo de remuneração das contas individuais. Veja-se: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.” “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988 tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. […] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram anexando aos autos prova pericial privada com memorial de cálculo, bem como extratos que indica a existência de débito na conta vinculada. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. A referida tese de defesa foi apresentada pelo banco na contestação, tendo juntado aos autos extratos indicando tais acontecimentos Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Presunção da titularidade do crédito. Indicação da causa debendi pelo autor. Prescindibilidade. Prescrição inexistente. Prova da quitação da dívida. Ausência. Ônus do devedor. Art. 373, II, do CPC. DESPROVIMENTO. (0803490-76.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023)”. Anote-se que os citados §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75 tratam as retiradas como faculdade do servidor público, exigindo-se solicitação expressa deste, o que igualmente não restou demonstrado. Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 4º-A da LC 26/75, que autoriza os bancos gestores realizarem os saques independente de prévia solicitação, pois somente foi incluído em 2017, pela MP nº 797/2017, estando dispensada a exigência apenas para os saques posteriores, fato que não afasta a necessidade de comprovação de sua efetiva disponibilização. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088: 1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP e os expurgos inflacionários. DA TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) Vale ressaltar que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória n. 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei n. 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei n. 10.183/2001. O art. 12 da Lei n.9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. Extrai-se do art. 12 da Lei 9.395/1996: Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções n. 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.5871998 e 2.654/1999. O art. 1º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100. O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR). A sigla TJLP correspondia à taxa anual. O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.019/1990. Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJPL seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP 743/94, senão veja-se: Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94. Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento). Art. 4º (…) Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite. Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e, apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994. Deste modo, compreendo que a TJLP, na forma definida pelo Conselho Diretor do PASEP, deve ser afastado o fator de redução nas hipóteses em que a TJLP seja igual ou inferior a 6% (seis) por cento. Pois bem. Analisando os cálculos apresentados pelo autor verifica-se que nestes foram incluídos nos percentuais de correção expurgos inflacionários, destoando dos percentuais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, consoante legislação regulamentadora. Da mesma forma, o laudo produzido pelo perito designado pelo juízo a quo também se observa que manteve sem atualização (correção zero) relativamente ao período compreendido entre 2010/2015 aplicando ilegalmente o fator de correção fora da hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994, destoando, assim, do ora definido. Assim, o Laudo Pericial apresenta-se divergente do entendimento ora lançado, qual seja: aplicação da TJLP sem fator de redução relativamente ao período em que a taxa de juros seja igual ou inferior a 6% (seis por cento) e, ainda, com a aplicação indevida de expurgos inflacionários. O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo. Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado. Assim, é possível desconsiderar, ainda que parcialmente as conclusões do laudo pericial quando sejam indicados os motivos e seja levado em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). Sendo assim, verifica-se com facilidade que o banco não se desincumbiu de comprovar que os saques realizados na conta PASEP se reverteram em benefício do autor cujo ônus lhe competiria, na forma do art. 373, II, do CPC e, ainda, aplicou irregularmente o fator de correção à TJLP fora das hipóteses definidas pelos arts. 2º e 3º da Resolução CMN 2.131/1994. Este é o entendimento desta egrégia Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é responsável pela administração das contas do PASEP, incluindo a atualização de saldos e o processamento de saques, conforme a Lei Complementar nº 08/1970 e o Decreto nº 4.751/2003. 4. A pretensão de indenização por danos materiais relativos à conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, contados a partir do momento em que a autora tomou ciência dos valores incorretos, aplicando-se a teoria da actio nata. 5. O Banco do Brasil não comprovou que os saques realizados na conta PASEP da autora foram devidamente revertidos em seu favor, não se desincumbindo do ônus da prova (CPC, art. 373, II). Houve erro na aplicação do fator de redução da TJLP, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 2.131/1994, resultando em prejuízo à autora. 6. Determina-se a indenização por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente sacados e a revisão da atualização dos saldos, afastando-se o fator de redução da TJLP nos períodos em que a taxa de juros foi inferior a 6%, conforme as diretrizes legais”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08116970720208152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 27/11/2024). Nessa linha de raciocínio, necessária a reforma da sentença para determinar o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do(a) autor(a), e ainda apuração, em liquidação de sentença de saldo residual, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP (taxa de juros de longo prazo) nos exercícios em que a taxa de juros nacional seja inferior a 6% (seis por cento) conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformando parcialmente a sentença, estabelecer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do(a) autor(a), bem como apuração, em liquidação de sentença, de saldo residual, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP (taxa de juros de longo prazo) nos exercícios em que a taxa de juros nacional seja inferior a 6% (seis por cento) conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994. Juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Inverto o ônus da sucumbência em sua totalidade para o Banco do Brasil S/A, fixando o percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator