Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41101469 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 22:25
Não-Provimento
26/03/2026, 07:41
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:12
Mérito
23/03/2026, 16:17
Publicação
09/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41101469 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 22:25
Não-Provimento
26/03/2026, 07:41
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:12
Mérito
23/03/2026, 16:17
Publicação
09/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:47
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:17
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/03/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/02/2026, 11:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/02/2026, 10:41
Distribuição (sorteio)
26/02/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800872-06.2025.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum proposta por JOSE JUVENCIO FILHO em face de BANCO BRADESCO, na qual questiona a validade de um contrato de empréstimo consignado. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi determinada por este Juízo a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para, dentre outras questões, se manifestar sobre o abuso do direito de litigar, já que foram ajuizadas SEIS ações no mesmo dia, contra o mesmo banco réu. Em resposta, o advogado alegou surpresa com o teor do despacho, aduzindo que, apesar da identidade de partes, os objetos das ações são distintos, pois cada processo trata de um contrato de empréstimo específico, com valores e datas de vigência próprios. Negou a intenção de sobrecarregar o Poder Judiciário, justificando o ajuizamento múltiplo como uma resposta a uma suposta prática reiterada de fraudes por instituições financeiras contra aposentados. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, tampouco vinculativo, suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os artigos 1º a 3º da apontada Recomendação sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.”. No mesmo sentido, elucidou o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, consolidando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". No caso posto, a parte autora ajuizou, em um único dia, seis ações distintas em face da mesma instituição financeira, o Banco Bradesco S/A. Todas as ações possuem pedidos e causas de pedir análogas, versando sobre diferentes contratos de empréstimo consignado, e são patrocinadas pelo mesmo causídico: Intimado para justificar a fragmentação desnecessária das ações, alegou que cada processo trata de um contrato de empréstimo específico e que o ajuizamento múltiplo é uma resposta a uma suposta prática reiterada de fraudes por instituições financeiras contra aposentados. Os argumentos apresentados pela parte autora não se sustentam e não afastam a caracterização do abuso do direito de ação. O fato de cada processo corresponder a um número de contrato diferente é um formalismo que não pode se sobrepor à essência da questão. A causa de pedir remota (a suposta prática de fraude em empréstimos consignados) e a causa de pedir próxima (a alegada nulidade dos negócios jurídicos) são rigorosamente as mesmas em todas as seis ações. A identidade de partes, de alegações e de fundamento jurídico evidencia uma conexão inegável, que torna a fragmentação das pretensões uma medida artificial e antieconômica. A alegação de que a multiplicidade de ações é uma consequência da conduta dos bancos não justifica a tática processual adotada. Pelo contrário, a apresentação de todos os contratos em uma única demanda fortaleceria a tese de "prática reiterada", permitindo ao juízo uma análise mais ampla e coesa do comportamento da instituição financeira. A intenção do advogado, ainda que seja nobre, não é o critério para aferir o abuso. A análise é objetiva: a opção por ajuizar seis ações idênticas, quando uma única seria suficiente, gera, na prática, a movimentação desnecessária de toda a estrutura judiciária por seis vezes – com seis autuações, seis citações, seis contestações e, ao final, seis sentenças. Isso representa um manifesto desrespeito aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da economia processual, que orientam a obtenção do máximo resultado com o mínimo de atos. Observo que as petições iniciais são padronizadas e idênticas, alterando-se apenas os dados do contrato que constitui o objeto da lide, sendo todos contratos de empréstimo consignado. Em todas as seis demandas, foi pleiteada a concessão da gratuidade judiciária. Este cenário revela uma prática de fragmentação artificial de pretensões que poderiam e deveriam ser consolidadas em uma única demanda. Tal conduta representa um claro desvio da finalidade do processo e viola princípios basilares que norteiam o direito processual civil contemporâneo. A fragmentação artificial de pretensões em relação a contratos sucessivos ou simultâneos com a mesma parte configura a prática de abuso de direito processual. Esse abuso, por sua vez, atenta diretamente contra a celeridade processual, garantia fundamental inscrita no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O ajuizamento em massa de litígios pulverizados prejudica não apenas as partes envolvidas, mas toda a coletividade de jurisdicionados que depende de um Judiciário eficiente. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba. A título exemplificativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O ajuizamento de ações autônomas com base em fundamentos repetitivos, visando vantagem indevida, caracteriza litigância predatória, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. A jurisprudência do TJ-PB reconhece reiteradamente a legitimidade da extinção de ações semelhantes, com base na litigância predatória e no fracionamento artificial de demandas. A ausência de intimação pessoal da parte autora para audiência de conciliação inviabiliza a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte autora deve atender à determinação judicial de unificação de demandas conexas quando caracterizado o fracionamento artificial da causa de pedir. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da petição inicial enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A multiplicidade de ações semelhantes contra o mesmo réu, com pedidos reiterados de indenização, configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. A aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC exige intimação pessoal da parte para a audiência de conciliação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 5º; 8º; 55; 334, § 8º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, apciv nº 0801747-62.2024.8.15.0051, Rel. Des. Frederico martinho da nóbrega coutinho, j. 14.03.2025; TJ-PB, apciv nº 0802249-64.2022.8.15.0321, Rel. Des. José guedes cavalcanti neto, j. 19.02.2025; TJ-PB, apciv nº 0801238-40.2024.8.15.0631, Rel. Des. Francisco seraphico ferraz da nóbrega filho, j. 21.04.2025; TJ-PB, apciv nº 0802501-04.2024.8.15.0051, Rel. Des. José guedes cavalcanti neto, j. 08.05.2025; recomendação nº 159/2024 do CNJ. (TJPB; AC 0802108-49.2024.8.15.0061; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 20/08/2025) O ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo (art. 139 do CPC), zelando pela sua duração razoável e reprimindo condutas que se afastem da boa-fé objetiva. Nesse contexto, o juiz não é um mero espectador da marcha processual, cabendo-lhe adotar medidas para coibir o uso predatório e ineficiente do sistema de justiça. Registro que, não se está a negar o acesso à justiça, mas a moldá-lo aos ditames da razoabilidade e da eficiência. A parte autora tem o direito de discutir todos os seus contratos, mas deve fazê-lo da forma mais econômica e cooperativa, mediante uma única demanda que concentre todos os pedidos conexos em face da instituição financeira ré, instruindo-a adequadamente, inclusive podendo optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível, dado o valor da causa, a aparente ausência de complexidade da matéria e a própria alegação de hipossuficiência com pedido de gratuidade judiciária. Por último entendo que, no caso dos autos, tratando-se de seis ações, não é viável determinar ao autor que eleja uma delas para emendar a petição inicial e concentrar todos os pedidos, pois isto geraria um tumulto processual enorme, dificultando a defesa da parte contrária e a própria análise e apreciação judicial. Assim sendo, deixo de determinar novamente uma emenda à petição inicial, e entendo que o autor deve ajuizar uma nova ação, concentrando todos os contratos em uma única petição inicial, para que prossigam como objeto de uma única demanda, podendo fazê-lo, inclusive, perante o Juizado Especial, conforme dito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do manifesto abuso do direito de ação e da violação aos princípios da cooperação e da economia processual, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. OFICIE-SE ao NUMOPEDE e à OAB, com cópia integral da presente ação, para ciência e as providências que entenderem necessárias. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800872-06.2025.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSE JUVENCIO FILHO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. JOSE JUVENCIO FILHO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo que é aposentado pelo INSS, e percebeu descontos em seu benefício referente a diversos contratos de empréstimo consignado que não realizou. Nesta ação, discute o empréstimo consignado de n. 01234560301171, em 84( oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,36 (trinta e um reais e trinta e seis centavos) cujo custo total do contrato é de R$ 2.661,96 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), cujos descontos se iniciaram no mês de junho de 2022. Não informou expressamente os valores já descontados. Diante disso, requereu a prioridade por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos: histórico de empréstimo consignado do INSS; histórico de créditos do mês de maio de 2025, apenas; comprovante de residência em nome próprio, de maio de 2025; declaração de hipossuficiência, cópia de RG; extrato bancário (Agência: 2007 | Conta: 19695-9 | Movimentações entre: 03/01/2023 e 07/05/2025); procuração assinada pela parte, datada de junho de 2025; fotografia do autor na agência bancária com ficha de atendimento a fim de comprovar o prévio requerimento administrativo. Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou diversas ações contra o Banco Bradesco, conforme a print abaixo: É o relatório. Decido. As demandas ajuizadas contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado pela parte demandante, indicam o possível abuso de direito processual, considerando o elevado número de distribuição no Judiciário brasileiro e o particionamento dos objetos das ações contra as mesmas instituições bancárias para a possível concessão de compensações por danos morais e verbas sucumbenciais, em demandas que poderiam ser ajuizadas de forma conjunta. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0001328-32.2024.2.00.0815 (bem como em outros semelhantes, tal como o PP 0000789-03.2023.2.00.0815), sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos e algumas diligências, senão, vejamos: “Ante o exposto, (...) SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) Verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares; b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 1.1.) Adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 1.2.) Conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 1.3.) Havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. 2) Pela comunicação da ocorrência pelo juízo de origem, ora requerente, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba (OAB/PB), se identificados indícios de captação indevida do clientela ou indícios de litigância abusiva, para conhecimento e providências que entender cabíveis; 3) Pelo compartilhamento pelo juízo de origem, ora requerente, de cópia do inteiro teor deste procedimento ao Ministério Público Estadual, através da D. Procuradoria Geral de Justiça, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); 4.) Pelo cumprimento integral pelo juízo de origem, do inteiro teor dos itens da Recomendação CNJ n.º 159/2024 e anexos, aqui não referendados, em todas as situações que exijam medidas para identificação tratamento e prevenção da litigância abusiva;” Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça não tenha caráter normativo, tampouco vinculante, suas diretrizes podem (e devem) servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º da apontada Recomendação dispõem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas considerações e atenta à necessidade de adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação n. 159/24 do Conselho Nacional de Justiça e das recomendações proferidas pela Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Tratando-se de ação em que a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos indevidos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos/descontos indevidos que alega terem ocorrido, especificando datas e valores. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” e “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”. SOBRE O FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS Conforme relatado, a parte autora ajuizou mais de uma demanda, envolvendo partes rés idênticas e que pertencem a um mesmo grupo econômico. Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, os pedidos são os mesmos em todas as ações, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas. Entretanto, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.(...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora poderia ter ajuizado ação única, pois os réus são os mesmos e integram o mesmo grupo econômico. A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327 do CPC. Contudo, a parte requerente, exercendo de forma abusiva o seu direito de ação, ajuizou mais de uma demanda, com o provável objetivo de dificultar o direito de defesa da parte demandada, assim como inflar eventual direito de indenização por danos morais e respectivos honorários advocatícios. Tal proceder, evidentemente, representa um ato ilícito, na medida em que configura o uso abusivo do direito de ação. Essa prática, inclusive, foi indicada pelo CNJ como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da Recomendação n. 159/2024: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);” Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação n. 159/2024, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. SOBRE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver nos autos os elementos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega indevidos. - Juntar extrato bancário/contracheque referente aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. - Quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas. - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10 do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito