Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 21:40
Mero expediente
24/03/2026, 20:50
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 20:34
Retirado
23/03/2026, 16:47
Desistência de Recurso
23/03/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 12:29
Publicação
09/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:11
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/02/2026, 22:44
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/02/2026, 20:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/02/2026, 11:52
Distribuição (sorteio)
20/02/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: DAYANA KARLA FILDELIS VIANA. DECISÃO DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801301-18.2025.8.15.0021 [Direitos / Deveres do Condômino]. Vistos etc. CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT ajuizou a presente demanda em face de DAYANA KARLA FILDELIS VIANA, nos termos elencados na inicial. Determinada a emenda para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição. Em manifestação, o promovente pugnou, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência e balancete contábil, porém não cumpriu o determinado na decisão precedente. É o breve relato. DECIDO. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas. Conforme dito anteriormente, o baixo valor da causa aliado ao fato de que concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza. Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, apresentou manifestação, pugnou, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência e balancete contábil, porém não cumpriu o determinado na decisão precedente sem qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)".
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: DAYANA KARLA FILDELIS VIANA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801301-18.2025.8.15.0021 [Direitos / Deveres do Condômino].
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que requer a concessão da gratuidade judiciária. Nos termos da Súmula 481 do STJ, no entanto, a concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza. Nesse sentido é o que dispõe o § 3º, art. 99, do CPC, de nada servindo o relatório de inadimplência acostado. Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO