Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2998513/PB (2025/0269502-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN005069
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto SEVERINO PEREIRA DA SILVA (SEVERINO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta acolhimento. Da assertiva de omissão no aresto recorrido Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, houve a alegação da violação do art. 1.022, II, do CPC ao sustentar omissão em relação a aplicação da decadência Contudo, a Corte local, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da citada omissão. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à Recorrente. Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicadas os demais temas deduzidos. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO