Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 09:42
Mero expediente
22/01/2026, 11:29
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 11:14
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 12:37
Publicação
29/10/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 23 de outubro de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 09:42
Mero expediente
22/01/2026, 11:29
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 11:14
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 12:37
Publicação
29/10/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 23 de outubro de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:04
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:04
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:56
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:56
Publicação
26/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:00
Publicação
26/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:00
Publicação
26/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:00
Publicação
26/09/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-71.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES, em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em suma, sustenta a embargante que a sentença de ID 114834231, foi eivada de omissão e erro material, tendo em vista que requereu o depoimento pessoal da autora em audiência. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Contrarrazões aos embargos no ID 115955107. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão alegado pela parte embargante. Contudo, à despeito do que alega a embargante, não houve qualquer omissão e erro material no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-71.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES, em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em suma, sustenta a embargante que a sentença de ID 114834231, foi eivada de omissão e erro material, tendo em vista que requereu o depoimento pessoal da autora em audiência. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Contrarrazões aos embargos no ID 115955107. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão alegado pela parte embargante. Contudo, à despeito do que alega a embargante, não houve qualquer omissão e erro material no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-71.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES, em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em suma, sustenta a embargante que a sentença de ID 114834231, foi eivada de omissão e erro material, tendo em vista que requereu o depoimento pessoal da autora em audiência. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Contrarrazões aos embargos no ID 115955107. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão alegado pela parte embargante. Contudo, à despeito do que alega a embargante, não houve qualquer omissão e erro material no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-71.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES, em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em suma, sustenta a embargante que a sentença de ID 114834231, foi eivada de omissão e erro material, tendo em vista que requereu o depoimento pessoal da autora em audiência. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Contrarrazões aos embargos no ID 115955107. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão alegado pela parte embargante. Contudo, à despeito do que alega a embargante, não houve qualquer omissão e erro material no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 10:54
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 16:03
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 21:33
Publicação
27/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-71.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Considerando o embargos de ID 115955107, intime-se a parte embargada para responder em 05 (cinco) dias. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:02
Determinação de Diligência
13/08/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 10:42
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:17
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 14:31
Publicação
02/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:10
Publicação
02/07/2025, 01:10
Publicação
02/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-71.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados. Alega a parte autora que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, s/n, Área Rural, Gurinhém (PB), entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, com duração de 63 (sessenta e três) horas. Sustenta que, em decorrência da falha na prestação do serviço, sofreu prejuízos materiais (perda de alimentos armazenados na geladeira) e foi privada do acesso à água, uma vez que o abastecimento da região é feito por meio de poço artesiano que depende de energia elétrica. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Documentos foram anexados, dentre eles boletim de ocorrência. A ré contestou sustentando que não houve interrupção na data alegada ou na extensão temporal apontada, informando que duas interrupções não programadas ocorreram na região e foram solucionadas tempestivamente, nos prazos estabelecidos pela ANEEL. Após réplica e especificação de provas, apenas a parte promovida requereu julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Das preliminares As preliminares levantadas pela ré restam prejudicadas diante da improcedência do pedido. Da responsabilidade civil objetiva Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. Todavia, exige-se para sua configuração a ocorrência do dano, da conduta e do nexo causal. Do ônus da prova A inversão do ônus da prova, ainda que cabível em relações de consumo, não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso, não houve produção de provas idôneas e individualizadas quanto às alegações de prejuízos materiais e morais. Da insuficiência da prova do dano A autora limitou-se a juntar boletim de ocorrência registrado mais de dois meses após o fato alegado, por sua própria advogada, documento este utilizado em centenas de outras ações idênticas. Não foram apresentadas notas fiscais, fotografias, recibos ou qualquer outro documento que comprove a perda de alimentos ou prejuízo material. A narrativa padronizada (perda de carnes, frango e peixe, ausência de água) evidencia a genericidade da alegação. Da inexistência de falha do serviço A concessionária demonstrou que as interrupções ocorreram de forma esporádica, não superaram os prazos regulamentares para restabelecimento do fornecimento (Resolução ANEEL 414/2010, art. 176), sendo solucionadas dentro da normalidade. Da litigância de má-fé Considerando o uso reiterado de provas padronizadas, a ausência de elementos individualizados e a instrumentalização do Judiciário para pleitos sem respaldo probatório concreto, reconhece-se a litigância de má-fé da parte autora (art. 80, II, III e V, CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC). Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba e ao Ministério Público Estadual, com cópia desta decisão e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas ou criminais por parte dos advogados signatários da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-71.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados. Alega a parte autora que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, s/n, Área Rural, Gurinhém (PB), entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, com duração de 63 (sessenta e três) horas. Sustenta que, em decorrência da falha na prestação do serviço, sofreu prejuízos materiais (perda de alimentos armazenados na geladeira) e foi privada do acesso à água, uma vez que o abastecimento da região é feito por meio de poço artesiano que depende de energia elétrica. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Documentos foram anexados, dentre eles boletim de ocorrência. A ré contestou sustentando que não houve interrupção na data alegada ou na extensão temporal apontada, informando que duas interrupções não programadas ocorreram na região e foram solucionadas tempestivamente, nos prazos estabelecidos pela ANEEL. Após réplica e especificação de provas, apenas a parte promovida requereu julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Das preliminares As preliminares levantadas pela ré restam prejudicadas diante da improcedência do pedido. Da responsabilidade civil objetiva Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. Todavia, exige-se para sua configuração a ocorrência do dano, da conduta e do nexo causal. Do ônus da prova A inversão do ônus da prova, ainda que cabível em relações de consumo, não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso, não houve produção de provas idôneas e individualizadas quanto às alegações de prejuízos materiais e morais. Da insuficiência da prova do dano A autora limitou-se a juntar boletim de ocorrência registrado mais de dois meses após o fato alegado, por sua própria advogada, documento este utilizado em centenas de outras ações idênticas. Não foram apresentadas notas fiscais, fotografias, recibos ou qualquer outro documento que comprove a perda de alimentos ou prejuízo material. A narrativa padronizada (perda de carnes, frango e peixe, ausência de água) evidencia a genericidade da alegação. Da inexistência de falha do serviço A concessionária demonstrou que as interrupções ocorreram de forma esporádica, não superaram os prazos regulamentares para restabelecimento do fornecimento (Resolução ANEEL 414/2010, art. 176), sendo solucionadas dentro da normalidade. Da litigância de má-fé Considerando o uso reiterado de provas padronizadas, a ausência de elementos individualizados e a instrumentalização do Judiciário para pleitos sem respaldo probatório concreto, reconhece-se a litigância de má-fé da parte autora (art. 80, II, III e V, CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC). Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba e ao Ministério Público Estadual, com cópia desta decisão e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas ou criminais por parte dos advogados signatários da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-71.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados. Alega a parte autora que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, s/n, Área Rural, Gurinhém (PB), entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, com duração de 63 (sessenta e três) horas. Sustenta que, em decorrência da falha na prestação do serviço, sofreu prejuízos materiais (perda de alimentos armazenados na geladeira) e foi privada do acesso à água, uma vez que o abastecimento da região é feito por meio de poço artesiano que depende de energia elétrica. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Documentos foram anexados, dentre eles boletim de ocorrência. A ré contestou sustentando que não houve interrupção na data alegada ou na extensão temporal apontada, informando que duas interrupções não programadas ocorreram na região e foram solucionadas tempestivamente, nos prazos estabelecidos pela ANEEL. Após réplica e especificação de provas, apenas a parte promovida requereu julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Das preliminares As preliminares levantadas pela ré restam prejudicadas diante da improcedência do pedido. Da responsabilidade civil objetiva Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. Todavia, exige-se para sua configuração a ocorrência do dano, da conduta e do nexo causal. Do ônus da prova A inversão do ônus da prova, ainda que cabível em relações de consumo, não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso, não houve produção de provas idôneas e individualizadas quanto às alegações de prejuízos materiais e morais. Da insuficiência da prova do dano A autora limitou-se a juntar boletim de ocorrência registrado mais de dois meses após o fato alegado, por sua própria advogada, documento este utilizado em centenas de outras ações idênticas. Não foram apresentadas notas fiscais, fotografias, recibos ou qualquer outro documento que comprove a perda de alimentos ou prejuízo material. A narrativa padronizada (perda de carnes, frango e peixe, ausência de água) evidencia a genericidade da alegação. Da inexistência de falha do serviço A concessionária demonstrou que as interrupções ocorreram de forma esporádica, não superaram os prazos regulamentares para restabelecimento do fornecimento (Resolução ANEEL 414/2010, art. 176), sendo solucionadas dentro da normalidade. Da litigância de má-fé Considerando o uso reiterado de provas padronizadas, a ausência de elementos individualizados e a instrumentalização do Judiciário para pleitos sem respaldo probatório concreto, reconhece-se a litigância de má-fé da parte autora (art. 80, II, III e V, CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC). Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba e ao Ministério Público Estadual, com cópia desta decisão e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas ou criminais por parte dos advogados signatários da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-71.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados. Alega a parte autora que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, s/n, Área Rural, Gurinhém (PB), entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, com duração de 63 (sessenta e três) horas. Sustenta que, em decorrência da falha na prestação do serviço, sofreu prejuízos materiais (perda de alimentos armazenados na geladeira) e foi privada do acesso à água, uma vez que o abastecimento da região é feito por meio de poço artesiano que depende de energia elétrica. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Documentos foram anexados, dentre eles boletim de ocorrência. A ré contestou sustentando que não houve interrupção na data alegada ou na extensão temporal apontada, informando que duas interrupções não programadas ocorreram na região e foram solucionadas tempestivamente, nos prazos estabelecidos pela ANEEL. Após réplica e especificação de provas, apenas a parte promovida requereu julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Das preliminares As preliminares levantadas pela ré restam prejudicadas diante da improcedência do pedido. Da responsabilidade civil objetiva Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. Todavia, exige-se para sua configuração a ocorrência do dano, da conduta e do nexo causal. Do ônus da prova A inversão do ônus da prova, ainda que cabível em relações de consumo, não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso, não houve produção de provas idôneas e individualizadas quanto às alegações de prejuízos materiais e morais. Da insuficiência da prova do dano A autora limitou-se a juntar boletim de ocorrência registrado mais de dois meses após o fato alegado, por sua própria advogada, documento este utilizado em centenas de outras ações idênticas. Não foram apresentadas notas fiscais, fotografias, recibos ou qualquer outro documento que comprove a perda de alimentos ou prejuízo material. A narrativa padronizada (perda de carnes, frango e peixe, ausência de água) evidencia a genericidade da alegação. Da inexistência de falha do serviço A concessionária demonstrou que as interrupções ocorreram de forma esporádica, não superaram os prazos regulamentares para restabelecimento do fornecimento (Resolução ANEEL 414/2010, art. 176), sendo solucionadas dentro da normalidade. Da litigância de má-fé Considerando o uso reiterado de provas padronizadas, a ausência de elementos individualizados e a instrumentalização do Judiciário para pleitos sem respaldo probatório concreto, reconhece-se a litigância de má-fé da parte autora (art. 80, II, III e V, CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC). Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba e ao Ministério Público Estadual, com cópia desta decisão e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas ou criminais por parte dos advogados signatários da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:18
Improcedência
25/06/2025, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 12:48
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:54
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 14:49
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 14:48
Publicação
08/04/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-71.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-71.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito