Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. (Stellantis Automóveis Brasil Ltda.) 2ª
Apelante: Carneiro Automotores Ltda. Apelada: Márcia Patrícia Ramos da Costa Advogado da 1.ª
apelante: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB/MG 80.702-A) Advogados da 2.ª
apelante: João Otávio Terceiro Neto B. de Albuquerque (OAB/PB 19.555), Gabriel Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque (OAB/PB 22.694-A) Advogado da apelada: Jonata Freitas Torquato (OAB/PB 27.442-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelações cíveis - Deserção de um dos recursos - Veículo zero quilômetro - Vício grave do produto - Ilegitimidade passiva afastada - Responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária - Manutenção da sentença - Apelação não conhecida e apelação desprovida. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por fabricante e concessionária contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das fornecedoras por vício grave em veículo Peugeot 208 zero quilômetro, assegurou à consumidora a substituição do produto e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A concessionária requereu gratuidade judiciária em grau recursal, a qual foi indeferida, sem posterior recolhimento do preparo; a fabricante suscitou ilegitimidade passiva, inexistência de vício não sanado no prazo legal e inadequação da condenação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso da concessionária é deserto; (ii) estabelecer se a fabricante é parte legítima para responder pelos vícios do veículo; (iii) determinar se o vício grave do automóvel foi sanado no prazo legal do art. 18, § 1º, do CDC, a afastar o direito da consumidora à substituição do produto; e (iv) definir se subsiste a condenação por danos morais e o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica recorrente não comprova hipossuficiência apta à concessão da gratuidade judiciária e, intimada para recolher o preparo, permanece inerte, o que impõe a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O fabricante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a concessionária pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, não prevalecendo a Lei nº 6.729/1979 para afastar a tutela consumerista. 5. A atuação direta da montadora nas tentativas de reparo, com autorização de substituição de peças e fornecimento do motor de partida, reforça sua legitimidade passiva. 6. As ordens de serviço demonstram que o veículo ingressa três vezes na assistência técnica por apagões repentinos dos sistemas mecânico, elétrico e eletrônico em pleno movimento, defeito que compromete a segurança e a finalidade do bem. 7. O acervo documental, aliado à inversão do ônus da prova deferida à consumidora, basta para o julgamento, e as fornecedoras não produzem prova técnica idônea de inexistência do defeito, de causa externa ou de saneamento definitivo. 8. O reparo alegadamente concluído em 15/02/2024 não afasta o direito potestativo da consumidora, porque o vício não é comprovadamente sanado de modo definitivo e seguro dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. 9. A reiteração de falhas graves em veículo novo, com desligamento súbito em rodovia e transporte de criança, excede mero aborrecimento, expõe a consumidora a risco concreto e configura dano moral indenizável. 10. A indenização de R$ 10.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade diante da gravidade do defeito, do risco à incolumidade física da consumidora e do caráter pedagógico da condenação. 11. A insurgência sobre supostos danos em veículo reserva não comporta conhecimento quando a sentença não contém deliberação sobre a matéria e inexiste sucumbência recursal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da concessionária não conhecida e apelação da fabricante desprovida. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que não comprova hipossuficiência e deixa de recolher o preparo após o indeferimento da gratuidade judiciária tem o recurso deserto. 2. Fabricante e concessionária respondem solidariamente por vício de veículo zero quilômetro, nos termos do art. 18 do CDC, sem afastamento pela Lei nº 6.729/1979. 3. Ultrapassado o prazo de 30 dias sem saneamento definitivo de vício grave que compromete a segurança do veículo, o consumidor pode exigir a substituição do produto, ainda que haja notícia de reparo posterior. 4. A reiteração de defeitos graves em veículo novo, com risco concreto à segurança do consumidor, configura dano moral indenizável. 5. A ausência de capítulo sentencial sobre determinada matéria impede o conhecimento da insurgência recursal por falta de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18 e art. 18, § 1º; CPC, art. 1.007 e art. 85, § 11; Lei nº 6.729/1979. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, REsp nº 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.10.2018; STJ, REsp nº 1.975.733/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.740.730/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 26.05.2022; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 00186823520148152001, Rel. Gab. 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0018709-18.2014.8.15.2001, Rel. Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, j. 11.12.2023; TJPB, Apelação Cível nº 00164202020118152001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 08087203020248150731, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0802645-72.2024.8.15.0731 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos 1ª VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Apelação interposta por Carneiro Automotores Ltda., em razão da deserção, e conhecer da Apelação interposta por Stellantis Automóveis Brasil Ltda. para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelações interpostas por Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Carneiro Automotores Ltda. em face da sentença (ID 40560582) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais”, ajuizada por Márcia Patrícia Ramos da Costa, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés à substituição do veículo adquirido pela autora por outro novo, da mesma espécie, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID 40560583), a 1ª Apelante alegou sua ilegitimidade passiva, defendendo a ausência de liame entre sua atuação e os danos narrados, sob o argumento de que os serviços de assistência técnica foram prestados exclusivamente pela concessionária, regida pela Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), que assegura autonomia entre fabricante e distribuidor. Aduziu, ainda, a inexistência de prova de vício de fabricação, afirmando que o veículo foi entregue em perfeitas condições e que os problemas decorreriam do uso, não havendo comprovação pericial apta a demonstrar defeito originário. Sustentou, por fim, a inaplicabilidade da responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC, diante da ausência de demonstração de vício de qualidade, requerendo a reforma da sentença para: (i) exclusão de sua responsabilidade ou, subsidiariamente: (ii) afastar a condenação por danos materiais ou reduzir o seu valor; (iii) afastar a condenação por danos morais ou redução do valor; (iv) seja determinado que eventual dano ao veículo reserva disponibilizado seja de responsabilidade pecuniária da apelada; (v) a improcedência dos pedidos. Nas razões (ID 40560587), a 2ª Apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando o encerramento de suas atividades empresariais em outubro de 2024 e incapacidade financeira para arcar com as custas processuais; ainda, suscitou a ilegitimidade ativa da autora, argumentando que o veículo foi adquirido em nome de terceiro, inexistindo prova de que a demandante seria usuária do bem. Defendeu, assim, a reforma da sentença para reconhecimento da ilegitimidade ativa e consequente improcedência da demanda. Em contrarrazões (ID 40560589), a Apelada impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela 2ª Apelante, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, bem como o caráter protelatório do pleito. No mérito, rebateu as alegações de ambas as recorrentes, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou a legitimidade ativa, afirmando que, embora o veículo tenha sido formalmente adquirido por terceiro, é a efetiva usuária do bem, enquadrando-se como consumidora nos termos do art. 2º do CDC. Rechaçou, ainda, o pedido de efeito suspensivo, argumentando a ausência dos requisitos legais e destacando o risco concreto à segurança da autora, diante dos defeitos do veículo. Por fim, reiterou a existência de vício do produto e a responsabilidade solidária das rés, evidenciada, inclusive, pela atuação conjunta no atendimento do problema e substituição de peças. No curso do processamento recursal, foi oportunizado à 2ª Apelante comprovar sua alegada hipossuficiência (ID 40600813), tendo esta juntado apenas relação de débitos fiscais (ID 40825869). Em decisão posterior (ID 40923431), este Relator indeferiu a gratuidade judiciária da 2.ª Apelante, pois o documento apresentado era insuficiente para provar a incapacidade financeira, e mera existência de débitos não comprova ausência de liquidez (Súmula 481 do STJ). Assim, determinou sua intimação para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Certificou-se, ainda, o decurso de prazo sem manifestação adicional da referida apelante (ID 41301578). Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil e do art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Juízo de Admissibilidade No que tange aos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso interposto pela primeira apelante, Stellantis Automóveis Brasil Ltda., preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento. A peça recursal é tempestiva, a parte detém legitimidade e interesse, e o preparo foi devidamente comprovado por meio da guia e do respectivo comprovante de pagamento acostados aos autos. Dessa forma, deve-se conhecer da Apelação (ID 40560583). Entretanto, com relação ao recurso interposto pela segunda apelante, Carneiro Automotores Ltda., observa-se que a referida empresa pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede recursal, fundamentando seu pedido no encerramento de suas atividades empresariais. Após indeferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica recorrente, por falta de comprovação robusta da hipossuficiência, foi assinalado prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (ID 40923431). A apelante Carneiro Automotores Ltda. não efetuou o recolhimento das custas processuais nem se manifestou, conforme certificado pela Gerência Judiciária, o que implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, impõe-se não conhecer do recurso de apelação interposto por Carneiro Automotores Ltda., ante a manifesta ocorrência da deserção, prosseguindo-se apenas na análise do mérito do recurso interposto pela Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela 1.ª Apelante A apelante, Stellantis Automóveis Brasil Ltda., reedita a tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando, em síntese, que a responsabilidade por eventuais falhas na prestação de serviços de assistência técnica seria exclusiva da concessionária, conforme as disposições da Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari). Contudo, essa pretensão não resiste ao exame detido das normas que regem as relações de consumo e do sistema de garantias instituído pelo legislador pátrio. O cerne da presente lide não se limita a uma mera falha de serviço isolada na oficina, mas sim à existência de um vício oculto grave em veículo adquirido zero quilômetro, que compromete a segurança e a própria finalidade do bem. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é pautada pela solidariedade, nos exatos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo tal dispositivo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento - inclusive fabricante e comerciante - respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. No caso em exame, a participação da montadora não foi meramente indireta ou abstrata, pois os documentos acostados demonstram que a Peugeot Citroën atuou diretamente nas tentativas de solução do vício, autorizando a substituição de peças e fornecendo o motor de partida à concessionária. Essa circunstância reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo e a responsabilidade solidária reconhecida na origem. No que tange à invocada Lei Ferrari, é imperioso destacar que, embora tal norma regule as relações comerciais entre produtores e distribuidores de veículos, ela não tem o condão de afastar as garantias protetivas conferidas ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor. Em casos de conflito aparente de normas, prevalece a legislação consumerista por sua natureza de norma de ordem pública e interesse social, bem como pelo princípio da especialidade quando o foco é a proteção da parte hipossuficiente. A autonomia administrativa da concessionária não elide o dever da montadora de responder pelo produto que introduziu no mercado com vício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o fabricante responde solidariamente com a concessionária por vícios no automóvel novo, independentemente de quem realizou o atendimento direto ao cliente. Colhe-se, a propósito, o entendimento consolidado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018. (REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) - grifo nosso. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é solidária a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto. Precedentes. 3. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da configuração dos danos morais e do valor indenizatório encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.740.730/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifo nosso. Portanto, considerando que a Stellantis Automóveis Brasil Ltda. faz parte da cadeia de consumo na condição de fabricante e que o vício relatado atinge a integridade do próprio produto por ela concebido, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, mantendo-se a responsabilidade solidária reconhecida na instância de origem. Mérito No que concerne ao mérito da demanda, a controvérsia reside na verificação de vício de qualidade em veículo automotor adquirido "zero quilômetro" e na observância do prazo legal para o seu saneamento. Da análise detida do conjunto probatório, resta cristalino que o automóvel Peugeot 208 New Like apresentou falhas sistêmicas de extrema gravidade, consistentes em apagões repentinos de todos os sistemas (mecânico, elétrico e eletrônico) com o veículo em pleno movimento. Esse defeito não constitui mero percalço mecânico, mas sim um vício que atinge o cerne da segurança do produto, tornando-o flagrantemente impróprio ao uso e expondo a consumidora a riscos iminentes de acidentes fatais, especialmente em rodovias de tráfego intenso como a BR-230. A narrativa da autora, corroborada pelas ordens de serviço acostadas aos autos, demonstra que o veículo foi submetido à assistência técnica da rede autorizada em três ocasiões distintas: 17/11/2023 (ID 40560460), 13/12/2023 (ID 40560459) e 20/01/2024 (ID 40560461). Em que pese a insistência da consumidora em resolver a questão, as rés não lograram êxito em identificar ou sanar a origem do problema nas primeiras intervenções, limitando-se a realizar recalls periféricos ou trocas de peças que não impediram a reiteração do "apagão" elétrico (ID 40560529). Registre-se, ainda, que a ausência de prova pericial judicial não impede o deslinde da controvérsia, porquanto o acervo documental constante dos autos, especialmente as ordens de serviço e os registros de retorno do veículo à rede autorizada, aliado à inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora, mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Cabia às fornecedoras, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações, produzir prova apta a demonstrar, de forma objetiva, que o defeito inexistia, decorrera de causa alheia à fabricação ou havia sido definitivamente sanado. Não o tendo feito, devem suportar as consequências processuais de sua inércia probatória. A alegação de que o reparo teria sido ultimado em 15/02/2024, com a troca do motor de partida, não socorre as rés. Isso porque o ponto juridicamente relevante, no caso, não é a mera notícia de intervenção mecânica posterior, mas a ausência de demonstração de que o vício foi efetivamente sanado, de forma definitiva e segura, dentro do prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a prova documental revela sucessivas reclamações da consumidora e reiteradas entradas do veículo na assistência técnica autorizada, sem solução eficaz do defeito narrado, circunstância que evidencia a frustração da legítima expectativa de uso seguro do bem. Some-se a isso o fato de que, mesmo após as tentativas de reparo, não houve comprovação técnica idônea, produzida pelas rés, apta a demonstrar que o automóvel foi restituído à autora em condições plenas e confiáveis de circulação. Desse modo, ainda que se admita a realização de intervenção posterior, tal circunstância não afasta o direito potestativo da consumidora à substituição do produto, pois o conjunto probatório evidencia que o vício não foi satisfatoriamente resolvido no prazo legal, nem houve prova segura de eliminação definitiva da falha. A jurisprudência pátria é uníssona ao estabelecer que, superado o prazo de 30 dias sem o conserto definitivo de vício que compromete a segurança ou a finalidade do bem, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO NO SISTEMA DE CÂMBIO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE REPARO. DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A prova pericial e as ordens de serviço constantes dos autos demonstram que o defeito no câmbio não foi resolvido no prazo legal, sendo sanado apenas por ocasião da perícia judicial, ocorrida anos após a aquisição do veículo. 5. A alegação de que o defeito teria sido agravado por intervenção em oficina não autorizada foi afastada pela perícia, que não identificou elementos suficientes para afirmar que a manutenção fora da rede autorizada tenha causado ou contribuído para o problema constatado. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ultrapassado o prazo legal para reparo do vício, o consumidor pode optar pela restituição do valor pago, ainda que o defeito tenha sido sanado posteriormente. 7. Os transtornos enfrentados pela autora extrapolam o mero aborrecimento, configurando abalo moral indenizável, diante da frustração legítima de expectativas com a aquisição de bem novo de alto valor e do receio contínuo quanto à sua segurança e funcionalidade. 8. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O consumidor tem direito à restituição do valor pago por veículo novo com defeito não sanado no prazo de 30 dias, independentemente de conserto posterior, conforme art. 18, § 1º, do CDC. 2. Os transtornos decorrentes de vício em veículo novo, que ensejam perda de confiança e comprometem sua segurança, configuram dano moral indenizável. 3. A existência de reparo posterior não afasta o direito à rescisão contratual, quando há extrapolação do prazo legal para a solução do vício.” (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00186823520148152001, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau,, 3ª Câmara Cível, 05/05/2025). - grifo nosso. Dessa forma, restando comprovado que o vício de qualidade persiste e que o prazo legal para saneamento foi ignorado pelas rés, a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária pelo vício do produto é medida imperativa, fundamentando o direito da apelada à reparação específica ora pleiteada. No que tange à condenação por danos morais, a insurgência das apelantes não merece prosperar. A sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer que os fatos narrados e comprovados nos autos extrapolam, em larga medida, o conceito de mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual. A aquisição de um veículo "zero quilômetro" carrega consigo a legítima expectativa de segurança, confiabilidade e tranquilidade, elementos que foram sumariamente rompidos pela conduta das rés. A configuração do dano extrapatrimonial, no presente caso, reside, de início, no risco real e iminente à incolumidade física ao qual a autora foi submetida. O defeito relatado - o desligamento súbito do motor e de todos os sistemas assistidos com o veículo em movimento - ocorreu inclusive em rodovia federal de intenso tráfego (BR-230), momento em que a demandante transportava sua filha de apenas quatro anos de idade. A sensação de impotência, o pânico e o medo de um acidente fatal ao perder o controle de um automóvel em alta velocidade não podem ser rotulados como aborrecimentos triviais. Tais episódios atingem a esfera psicológica da consumidora de forma profunda, gerando trauma e insegurança permanentes na condução do bem. Ademais, deve-se considerar a frustração da expectativa legítima e o descaso das rés no pós-venda. A autora buscou a solução do problema por três vezes, sendo submetida a esperas injustificadas e orientações para que continuasse "testando" o veículo, mesmo após a persistência de falhas graves que colocavam sua vida em risco. O fato de o veículo ter permanecido sob a guarda da concessionária por longo período, sem que fosse oferecida uma solução definitiva ou o suporte adequado, configura falha grave na prestação do serviço e desrespeito à dignidade da consumidora. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a aquisição de veículo novo com defeitos recorrentes que comprometem a segurança do usuário, causando-lhe inclusive frustração em sua expectativa, enseja reparação por danos morais. Colhem-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Preliminar - Ilegitimidade passiva 'ad causam'– Obrigação solidária dos apelantes nos termos do CDC – Rejeição. - Para melhor aplicação do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Análise conjunta – Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais – Veículo zero-quilômetro com diversos vícios – Requerimento de Restituição do valor pago – Possibilidade – Inteligência do art. 18 do CDC – Ausência de demonstração de que vícios decorreram de mau uso pelo consumidor ou de fatores externos – Ônus dos promovidos – Serviços de reparo infrutíferos – Rescisão do contrato e retorno das partes ao status quo ante – Danos Morais – Possibilidade – Majoração - Provimento parcial da Apelação da Peugeut e da parte autora - Desprovimento do recurso da Orly Veículos Comércio e Importação LTDA. [...] - Considerando os percalços a que restou submetida a demandante ora apelada, que teve a necessidade de retornar à concessionária diversas vezes para realizar reparos, deve ser mantida a sentença, uma vez que se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, inerente aos fatos em si, daí porque prescindível de prova acerca da sua configuração. - Conforme é cediço, os veículos são bens patrimoniais de uso corrente que sofrem desvalorização pelo simples decurso do tempo, e podem se tornar obsoletos mesmo que sejam bem cuidados. Não é por outra razão que a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe, elabora e revê periodicamente tabelas com o objetivo de expressar o valor médio dos veículos no mercado nacional. - A autora já restituiu o veículo desde outubro de 2014 e, para fins de retorno ao estado anterior, a devolução dos valores por ela despendidos, quando da aquisição do automóvel zero-quilômetro, após o decurso de cerca de treze meses de utilização do carro, não se mostra razoável, pois seria o mesmo que desconsiderar o desgaste temporal natural do bem. Desse modo, impõe-se reformar a sentença apenas nesse ponto, sobretudo se registrarmos que, além do desgaste natural do veículo, tem-se que o bem foi efetivamente utilizado durante esse tempo.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0018709-18.2014.8.15.2001, Relator.: Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, 11/12/2023). - grifo nosso. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DAS EMPRESAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. [...] 9. Os danos morais são devidos diante da frustração legítima da expectativa de aquisição de bem novo com defeito relevante. O valor fixado é proporcional e adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Recurso das empresas fornecedoras desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido para incluir a concessionária Hyundai Daisan no polo passivo da responsabilidade solidária. Tese de julgamento: “ 1. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do CDC. 2. A concessionária que recebe o bem para reparo, sem solução do defeito, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. O pedido formulado na inicial vincula a escolha do consumidor nos termos do art. 18 do CDC, sendo incabível sua alteração em sede recursal. 4. Configura-se dano moral quando o vício de produto novo inviabiliza seu uso e compromete a legítima expectativa do consumidor.” [...]”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00164202020118152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, 18/06/2025). - grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANOS MATERIAIS REDIMENSIONADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] Os danos morais se configuram quando a sucessão de defeitos graves ultrapassa o mero aborrecimento, impondo desgaste e frustração intensos ao consumidor, devendo ser mantido o valor fixado em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A constatação de vício oculto afasta a decadência, iniciando-se o prazo apenas quando evidenciado o defeito. A reclamação no PROCON suspende o prazo decadencial até a resposta inequívoca do fornecedor. Persistindo vícios graves e não sanados no prazo legal, o consumidor tem direito à rescisão contratual com restituição integral do preço, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Danos materiais somente são devidos quando comprovados e não suportados pelo próprio fornecedor. A sucessão de vícios graves e a frustração do uso seguro do produto configuram danos morais indenizáveis. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08087203020248150731, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). - grifo nosso. Referente ao quantum indenizatório, fixado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifico que o montante atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor é condizente com a gravidade da ofensa - risco real à incolumidade física e frustração na aquisição do bem - e com a capacidade econômica das rés, possuindo o necessário caráter pedagógico-punitivo para desestimular a reiteração de condutas negligentes no mercado de consumo. Reduzir esse valor importaria em tornar inócua a sanção e premiar o descaso com a segurança do consumidor. Portanto, mantenho a condenação a título de danos morais nos exatos termos da sentença. Cumpre consignar, ainda, que não comporta acolhimento o pedido recursal no sentido de atribuir à autora eventual responsabilidade pecuniária por danos ao veículo reserva disponibilizado. Isso porque não se extrai da sentença recorrida qualquer deliberação concreta acerca de imputação de responsabilidade por danos ao automóvel de cortesia, inexistindo, nesse particular, sucumbência apta a justificar o conhecimento da insurgência. Trata-se, pois, de pretensão dissociada dos limites objetivos da decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço da Apelação interposta por Carneiro Automotores Ltda., em razão da deserção, e conheço da Apelação interposta por Stellantis Automóveis Brasil Ltda. para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da apelada em grau recursal e o desfecho desfavorável dos recursos interpostos pelas rés, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, mantida a responsabilidade solidária já estabelecida na sentença. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator