Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41123106 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 08:06
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:04
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:34
Movimentação processual
11/12/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 07:13
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:12
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 18:34
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 12:20
Publicação
14/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803274-20.2025.8.15.0211.
AUTOR: MARLI GALDINO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA GABRIELLA VIRGOLINO DA SILVA - PB33515
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários] Vistos etc. MARLI GALDINO RODRIGUES, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RECISÃO CONTRATUAL contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos referentes ao empréstimo consignado n°. 805434853, não firmado pela demandante, razão pela qual pugna pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca da possível prescrição quinquenal, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, quedando-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. MÉRITO - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, posto que in casu ocorreu a prescrição da pretensão autoral quanto às verbas pleiteadas. Logo, havendo a incidência da prescrição, é medida imperiosa o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do Art. 332, §1º, do CPC, confira-se: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. De modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, sendo caso de prescrição, é imperativo julgar liminarmente a improcedência do pedido. Prescrição Quinquenal Em casos de cobranças bancárias indevidas, a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária aplicam o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege a prescrição quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço. (Julgados: AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). Assim, estando as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures. Ressalta-se que, no caso em análise,
trata-se de pretensão de reparação de danos causados por suposto fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC. Destarte, considerando-se que os descontos impugnados ocorreram no período de novembro de 2015 a janeiro de 2017 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 10/09/2025, verifica-se que decorreu mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e as cobranças realizadas, estando a pretensão autoral, seja de repetição de indébito, seja quanto à indenização por danos morais, prescrita. Dispositivo.
Diante do exposto, com esteio no art. 332, §1º e 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. Intime-se apenas a parte autora. Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332, 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 04:47
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 10:21
Decurso de Prazo
06/11/2025, 04:05
Publicação
13/10/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803274-20.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc. Defiro a gratuidade da justiça ante o preenchimento dos requisitos legais. Quanto à certidão do Numopede, considerando que os processos ali certificados tem causa de pedir e pedidos distintos, inaplicáveis as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da possível prescrição quinquenal, nos termos do art. 9º e 10 do CPC. ITAPORANGA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito