Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 09:10
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:36
Petição (Contraminuta)
26/12/2025, 19:28
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 07:08
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 14:12
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 13:31
Publicação
19/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo a advogada da promovente para tomar ciência da sentença prolatada
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 07:15
Indeferimento da petição inicial
14/11/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 08:39
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 19:48
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 15:24
Publicação
03/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:57
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803909-45.2025.8.15.0261.
AUTOR: GERALDA FERNANDES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Ausência de demonstração de tentativa de solução da controvérsia na via extrajudicial Perlustrando os autos, verifico que a parte promovente não juntou documentação hábil a demonstrar tentativas de soluções extrajudiciais do litígio. O art. 3º, § 3º do CPC põe em evidência o estímulo aos meios extrajudiciais de solução de conflitos. O novo sistema processual civil não tem por foco exclusivamente o processo jurisdicional. O processo, na visão contemporânea, é policêntrico. Caminha para frente, no sentido da composição, seja pela outorga da sentença estatal, da sentença arbitral ou do acordo entre as partes. Não mais se pode falar em relação de alternatividade entre o processo jurisdicional e os outros meios de solução consensual dos litígios. Todos, igualmente, são contemplados no novo Código e devem ser promovidos pelo Estado (§ 2º) e estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§ 3º). Assim, como mecanismo de solução consensual de conflitos em relação às controvérsias de consumo foi criada a plataforma digital Consumidor.gov.br. A referida plataforma permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo. Além disso, o Banco promovido apresenta cadastro na Plataforma digital, com índice de resolutividade das demandas, conforme pode ser verificado através do link (https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1743773976182), o que demonstra credibilidade do sistema na resolução de conflitos. A parte autora não juntou documentação comprovando que tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia consumerista por qualquer meio de resolução admissível, seja diretamente nos canais de atendimento da empresa ou pela plataforma digital “Consumidor.gov.br”, meio hábil de demonstrar que a demanda se trata de uma pretensão resistida, nos termos dos arts. 6º, 10 e 321, todos do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, promover a EMENDA à petição inicial para comprovar que buscou solucionar o conflito no âmbito administrativo por qualquer meio de resolução extrajudicial admissível, seja diretamente pelos canais de atendimento da empresa ou por meio da ferramenta digital “Consumidor.gov.br”, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito