Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804104-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, S/N, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a petição juntada, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 11 de junho de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários]
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 09:08
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804104-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA - CPF: 629.328.704-59 ADVOGADO: JARLAN DE SOUZA ALVES - OAB PB31671
REU: BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários Vistos etc. Certificado o trânsito em julgado de acórdão que manteve a sentença de improcedência da demanda. Portanto, cumpram-se as determinações finais do dispositivo de sentença com intimação do demandado para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 11:31
Outras Decisões
04/05/2026, 10:56
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 06:07
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41073923 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41073923 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804104-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA - CPF: 629.328.704-59 ADVOGADO: JARLAN DE SOUZA ALVES - OAB PB31671
REU: BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários Vistos etc. Certificado o trânsito em julgado de acórdão que manteve a sentença de improcedência da demanda. Portanto, cumpram-se as determinações finais do dispositivo de sentença com intimação do demandado para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 11:31
Outras Decisões
04/05/2026, 10:56
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 06:07
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41073923 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41073923 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
22/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 08:47
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 16:29
Publicação
05/11/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804104-70.2023.8.15.0141.
Polo ativo: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovida (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 3 de novembro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:20
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:20
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 15:53
Publicação
21/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804104-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, S/N, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MA-FÉ CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM MEDIDA LIMINAR ajuizada por FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONÇA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de empréstimo em sua aposentadoria no valor de R$ 6.187,44 (seis mil e cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, sob contrato nº 814822763, no Banco Bradesco Financiamentos S.A, que até o ingresso da ação gerou mensalmente descontos de R$ 73,66 (setenta e três reais e sessenta e seis centavos), ao que já foi descontado R$ 2.651,76. Afirma que jamais realizou o contrato e que não foi depositado qualquer valor em sua conta. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 83268136), suscitando, preliminarmente, ausência de provas, conexão e alegou se tratar de autora contumaz. No mérito, sustentou a validade contratual, sendo o referido contrato um refinanciamento dos contratos de nº 813169528 e 813781678, realizado pela parte autora, onde houve sua quitação pelo contrato 814822763. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 85171539). Fora proferida decisão com deferimento da perícia grafotécnica (ID 90003787). O perito nomeado acostou aos autos o laudo pericial (ID 92877399). As partes se manifestaram sobre o laudo. Foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido, por haver laudo pericial conclusivo que atestou a assinatura da parte autora. Entretanto, a sentença foi anulada, por este juízo não ter determinado a juntada do extrato. Juntado o extrato, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AUSÊNCIA DE FATOS E PROVAS CONTITUTIVOS DE DIREITO Em que pese as alegações do demandado, verifica-se que a autora instruiu a inicial com comprovação do desconto do empréstimo questionado e extratos bancários, não havendo que se falar em ausência de comprovação dos fatos. REJEITO a preliminar. II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte demandada suscitou a conexão desta demanda com outras distribuídas pela mesma parte autora, em desfavor dela (contestante). Ora, as demandas listadas, apesar de todas serem contra o mesmo Banco, buscam solução quanto a contratos DISTINTOS, de modo que cada processo versa sobre objeto diferente. Dessa forma, não existe razão para reconhecer a conexão e julgamento conjunto. Por estas razões, REJEITO a preliminar de conexão. Superadas as preliminares. Passo ao mérito. III – MÉRITO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece o empréstimo contratado com o Banco demandado. O Banco afirma que o contrato questionado de nº 814822763, foi celebrado em 24/08/2020, no valor total R$ 3.100,61, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 73,66, mediante desconto em benefício previdenciário, se tratando na verdade de um refinanciamento dos contratos de nº 813169528 e 813781678, onde houve sua quitação pelo contrato de nº 814822763. Desde logo, registro que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso, porque, o laudo pericial constatou que o contrato de empréstimo consignado foi realizado pela parte autora (ID 92877399), de modo que não merece prosperar a pretensão autoral de desconstituição do negócio jurídico. Em que pese a autora afirmar que não recebeu qualquer valor referente ao contrato, tenho que a pretensão autoral foi pela declaração de nulidade do suposto contrato nº 814822763, bem como pela declaração de inexistência de qualquer débito referente ao contrato, aduzindo que foi gerado sem sua anuência. Ocorre que restou comprovada a contratação, por isso resta vinculado este juízo à pretensão autoral. Existente e válida a contratação, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do contrato em si. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. Reputo importante registrar o teor do art. 80 do CPC, que trata da litigância de má-fé nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Constatando-se que houve dedução de pretensão contra fato incontroverso; alteração da realidade dos fatos e utilização do processo, pela parte autora, para conseguir objetivo ilegal, resta caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III do CPC, a impor a sua condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. A litigância de má-fé, na hipótese sob análise, configura-se justamente na negativa expressa de fato que a parte autora sabia que existiu mas acabou negando, tendo apresentado falsa versão, objetivando postular indenização (vantagem) mediante indução deste Juízo a erro. Nesse sentido tem se manifestado o Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. LEGITIMIDADE DA AVENÇA. PRETENSÃO NEGADA. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC, ART. 80, II, E ART. 81. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IMPUTAÇÃO DE MULTA. - Considerando que o escorço probatório verte no sentido da efetiva contratação, versão essa negada pela autora, mas confirmada pela perícia grafotécnica, não há que se falar em ilegitimidade da contratação, tampouco em inexistência da dívida. - Ao afirmar que nunca havia firmado o contrato, a autora distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da perícia grafotécnica. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, precisamente a hipótese contida no inciso II do art. 80, do CPC, que reclama a imposição de multa, conforme art. 81, daquele diploma legislativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, reconhecendo a litigância de má-fé da recorrente, impondo-lhe multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante no ID nº 3760073. 1STJ – REsp 741393/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi - DJe 22/08/2008 2 AgRg no REsp 1081404/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, 04/12/2008. (0809319-69.2017.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019). Portanto, resta claro que a autora agiu em ofensa ao princípio da boa-fé processual, devendo ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Finalmente, registro que o contrato questionado é de refinanciamento de dívidas, de modo que o montante emprestado se destinou ao pagamento de outros contratos existentes. A parte autora, apesar de ter em sua posse os extratos bancários, não os juntou aos autos. IV – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa prevista no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se o demandado, para promover o cumprimento de sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.303,52 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804104-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, S/N, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MA-FÉ CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM MEDIDA LIMINAR ajuizada por FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONÇA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de empréstimo em sua aposentadoria no valor de R$ 6.187,44 (seis mil e cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, sob contrato nº 814822763, no Banco Bradesco Financiamentos S.A, que até o ingresso da ação gerou mensalmente descontos de R$ 73,66 (setenta e três reais e sessenta e seis centavos), ao que já foi descontado R$ 2.651,76. Afirma que jamais realizou o contrato e que não foi depositado qualquer valor em sua conta. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 83268136), suscitando, preliminarmente, ausência de provas, conexão e alegou se tratar de autora contumaz. No mérito, sustentou a validade contratual, sendo o referido contrato um refinanciamento dos contratos de nº 813169528 e 813781678, realizado pela parte autora, onde houve sua quitação pelo contrato 814822763. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 85171539). Fora proferida decisão com deferimento da perícia grafotécnica (ID 90003787). O perito nomeado acostou aos autos o laudo pericial (ID 92877399). As partes se manifestaram sobre o laudo. Foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido, por haver laudo pericial conclusivo que atestou a assinatura da parte autora. Entretanto, a sentença foi anulada, por este juízo não ter determinado a juntada do extrato. Juntado o extrato, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AUSÊNCIA DE FATOS E PROVAS CONTITUTIVOS DE DIREITO Em que pese as alegações do demandado, verifica-se que a autora instruiu a inicial com comprovação do desconto do empréstimo questionado e extratos bancários, não havendo que se falar em ausência de comprovação dos fatos. REJEITO a preliminar. II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte demandada suscitou a conexão desta demanda com outras distribuídas pela mesma parte autora, em desfavor dela (contestante). Ora, as demandas listadas, apesar de todas serem contra o mesmo Banco, buscam solução quanto a contratos DISTINTOS, de modo que cada processo versa sobre objeto diferente. Dessa forma, não existe razão para reconhecer a conexão e julgamento conjunto. Por estas razões, REJEITO a preliminar de conexão. Superadas as preliminares. Passo ao mérito. III – MÉRITO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece o empréstimo contratado com o Banco demandado. O Banco afirma que o contrato questionado de nº 814822763, foi celebrado em 24/08/2020, no valor total R$ 3.100,61, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 73,66, mediante desconto em benefício previdenciário, se tratando na verdade de um refinanciamento dos contratos de nº 813169528 e 813781678, onde houve sua quitação pelo contrato de nº 814822763. Desde logo, registro que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso, porque, o laudo pericial constatou que o contrato de empréstimo consignado foi realizado pela parte autora (ID 92877399), de modo que não merece prosperar a pretensão autoral de desconstituição do negócio jurídico. Em que pese a autora afirmar que não recebeu qualquer valor referente ao contrato, tenho que a pretensão autoral foi pela declaração de nulidade do suposto contrato nº 814822763, bem como pela declaração de inexistência de qualquer débito referente ao contrato, aduzindo que foi gerado sem sua anuência. Ocorre que restou comprovada a contratação, por isso resta vinculado este juízo à pretensão autoral. Existente e válida a contratação, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do contrato em si. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. Reputo importante registrar o teor do art. 80 do CPC, que trata da litigância de má-fé nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Constatando-se que houve dedução de pretensão contra fato incontroverso; alteração da realidade dos fatos e utilização do processo, pela parte autora, para conseguir objetivo ilegal, resta caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III do CPC, a impor a sua condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. A litigância de má-fé, na hipótese sob análise, configura-se justamente na negativa expressa de fato que a parte autora sabia que existiu mas acabou negando, tendo apresentado falsa versão, objetivando postular indenização (vantagem) mediante indução deste Juízo a erro. Nesse sentido tem se manifestado o Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. LEGITIMIDADE DA AVENÇA. PRETENSÃO NEGADA. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC, ART. 80, II, E ART. 81. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IMPUTAÇÃO DE MULTA. - Considerando que o escorço probatório verte no sentido da efetiva contratação, versão essa negada pela autora, mas confirmada pela perícia grafotécnica, não há que se falar em ilegitimidade da contratação, tampouco em inexistência da dívida. - Ao afirmar que nunca havia firmado o contrato, a autora distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da perícia grafotécnica. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, precisamente a hipótese contida no inciso II do art. 80, do CPC, que reclama a imposição de multa, conforme art. 81, daquele diploma legislativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, reconhecendo a litigância de má-fé da recorrente, impondo-lhe multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante no ID nº 3760073. 1STJ – REsp 741393/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi - DJe 22/08/2008 2 AgRg no REsp 1081404/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, 04/12/2008. (0809319-69.2017.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019). Portanto, resta claro que a autora agiu em ofensa ao princípio da boa-fé processual, devendo ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Finalmente, registro que o contrato questionado é de refinanciamento de dívidas, de modo que o montante emprestado se destinou ao pagamento de outros contratos existentes. A parte autora, apesar de ter em sua posse os extratos bancários, não os juntou aos autos. IV – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa prevista no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se o demandado, para promover o cumprimento de sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.303,52 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 12:27
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 19:57
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 16:23
Publicação
09/10/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804104-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, S/N, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. 1. À Secretaria, providencie-se a inclusão do feito na classe de prioridade processual, considerando a neoplasia da autora. 2. Intimem-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, se ainda tem provas a produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 10.303,52 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804104-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, S/N, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. 1. À Secretaria, providencie-se a inclusão do feito na classe de prioridade processual, considerando a neoplasia da autora. 2. Intimem-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, se ainda tem provas a produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 10.303,52 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
07/10/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 09:22
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:43
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 11:54
Publicação
25/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804104-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, S/N, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o extrato de ID 123315381, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.303,52 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804104-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, S/N, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o extrato de ID 123315381, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.303,52 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.