Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2144071/PB (2024/0171394-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: DIOGENES MANOEL COSTA LUCENA
ADVOGADO: DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA - PB010505
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: FABIO ANDRADE MEDEIROS
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DIOGENES MANOEL COSTA LUCENA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJPB, assim ementado (fl. 240): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SERVIDOR ESTADUAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC, alegando que "a omissão do TJPB foi flagrante ao não vencer os argumentos do autor em seus embargos de declaração, que apontaram que aquele tribunal de piso não analisou a questão do termo inicial da prescrição, matéria que está clara na apelação" (fl. 276). No mérito, aduz que "o termo inicial da prescrição retroativa é o ajuizamento da ação na justiça do trabalho e não sua redistribuição posterior na justiça estadual, conforme previsão do art. 240, § 1º, do CPC" (fl. 279). Sem contrarrazões. Proferido juízo positivo de admissibilidade, os autos foram remetidos ao STJ. É o relatório. Passo a decidir. Extraio da petição dos embargos declaratórios (fls. 250-251) que o recorrente alegou, oportunamente, a existência omissão no acórdão recorrido. Na ocasião, salientou que "o colegiado não fundamentou o porquê do marco regressivo da prescrição ser 02/04/2018 (distribuição na justiça estadual) e não 26/09/2017 (distribuição anterior na justiça do trabalho); o porquê da prescrição ser quinquenal ao invés da trintenária" (fl. 251). O Tribunal de origem, de fato, incorreu em omissão sobre tal argumentação, pois no acórdão que julgou a apelação apenas consignou que "não há que se falar em erro por parte do magistrado ao reconhecer a prescrição quinquenal das verbas referentes aos cinco anos anteriores a propositura da ação, ajuizada em 02/04/2018" (fl. 242). Instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o TJPB se limitou a tecer as seguintes considerações: "o argumento do Embargante de que o Acórdão foi omisso ao não fundamentar a aplicação da prescrição quinquenal e o marco inicial para contagem da prescrição, não merece amparo, uma vez que a Decisão restou devidamente fundamentada, de modo que nenhum ponto sobre o qual deveria pronunciar-se deixou de sê-la. Como não poderia deixar de ser, a Decisão Embargada examinou, com minúcia e coerência, as questões levantadas, não havendo que se falar em omissão" (fl. 266). Sendo assim, necessário o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Sobre a questão, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC /2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo de fls. 250-251. Prejudicada a análise das demais questões. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA