Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42214466 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42214466 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2026, 09:02
Mérito
18/05/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:18
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 07:18
Decurso de Prazo
23/04/2026, 06:32
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:59
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:57
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/04/2026, 11:25
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/04/2026, 11:40
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 20:31
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 19:36
Publicação
09/04/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 06:05
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 23:48
Publicação
26/03/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:45
Publicação
26/03/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:45
Decurso de Prazo
25/03/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID (41046065 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID (41046065 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:35
Não-Provimento
24/03/2026, 09:19
Mérito
23/03/2026, 16:45
Publicação
09/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:10
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/02/2026, 12:41
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/02/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 11:22
Redistribuição (prevenção; incompetência)
11/02/2026, 11:21
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:21
Redistribuição por prevenção
09/02/2026, 11:03
Recebimento
09/02/2026, 09:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/02/2026, 09:55
Distribuição (sorteio)
09/02/2026, 09:55
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0807976-48.2024.8.15.0371.
EXEQUENTE: LAURENTINO FERNANDES NOGUEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, parte autora intimado(a) de todo o teor da sentença prolatada nos autos. Sousa (PB), 19 de novembro de 2025. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807976-48.2024.8.15.0371.
AUTOR: LAURENTINO FERNANDES NOGUEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. A parte autora opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença de ID 117069548, assim entendendo que houve diversas omissões e contradições ao longo da fundamentação, especialmente quanto à portabilidade e retenção de valores, à condição de hipervulnerabilidade do autor e ao pedido de tutela de urgência. A parte embargada apresentou contrarrazões, aduzindo que inexistem vícios a serem sanados (ID 123677810). Os autos vieram conclusos para análise. É o que basta a relatar. Agora, fundamento e decido. Pois bem, o embargante traz como irresignação as supostas omissões e contradições na sentença prolatada. Sem divagações, é evidente a configuração da tentativa reanálise de mérito. Logicamente, em decorrência do exposto, torna-se inadmissível a oposição dos embargos aqui tratados, com os devidos julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso e são eles cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão. No presente caso, deve ser rejeitada a pretensão do Embargante, posto que não pretende corrigir qualquer dos vícios que dão ensejo aos embargos declaratórios, mas, sim, forçar o reexame das razões de decidir, o que não se admite com essa espécie recursal. Desprovidos. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000442-76.2018.5.14.0403; Data da Publicação: 18-06-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Objetivando o embargante que sejam tratados, em sede de embargos de declaração, pontos que não foram apresentados no momento processual oportuno, inovando os argumentos lançados em sede recursal, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos. (TRT 20ª Região, 0001592-94.2017.5.20.0004, Relator(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, DEJT 13/09/2018) De maneira geral, pode-se afirmar que tal recurso não se presta a tratar de matéria de fato e de direito não levantada pelo embargante, de modo que sua funcionalidade está limitada a sanar vícios de pontos que já foram discutidos durante o trâmite processual, nas hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ora, na sentença vergastada foi expressamente definido o âmbito de incidência das disposições legais, sobretudo pela aplicação do precedente vinculante do Tema Repetitivo 1.085, o que afasta todas as alegações do embargante, à exceção da omissão sobre a sua hipervulnerabilidade e do pedido de concessão da tutela de urgência. Sobre a primeira, fato é que a própria legislação trata sobre a condição de vulnerabilidade do consumidor, sobretudo o superendividado, sem exclusão dos outros regimes protetivos, como é o caso do regime fixado pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/03). Assim, não é necessário que na sentença fique expressamente delimitada a condição pessoal de “hipervulnerabilidade” do autor para que seja tratado de tal maneira. Já em relação à segunda das exceções, alega o embargante que a sentença foi omissa quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência para o impedimento de realização de atos de expropriação, especialmente quanto ao seu bem de família. Nesse cenário, não se pode olvidar que este processo não trata sobre eventual execução que corre contra o embargante, não sendo cabível a concessão da tutela de urgência para fins de impedir atos de expropriação que sequer são deferíveis neste processo. Na verdade, compete ao próprio embargante suscitar a impenhorabilidade do seu bem de família nos autos próprios das execuções que eventualmente estejam em curso. Portanto, não há nenhuma omissão e/ou contradição na sentença de ID 117069548 quanto ao que foi alegado pela parte embargante, inexistindo motivos para alterá-la.
Diante do exposto, tendo como base o fato de que os pontos de mérito foram julgados da forma como ordena a legislação, inexistindo vícios a serem sanados, CONHEÇO DO RECURSO E O NEGO PROVIMENTO, mantendo todos os termos postos da sentença proferida nos autos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências contidas na sentença embargada. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807976-48.2024.8.15.0371.
AUTOR: LAURENTINO FERNANDES NOGUEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. A parte autora opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença de ID 117069548, assim entendendo que houve diversas omissões e contradições ao longo da fundamentação, especialmente quanto à portabilidade e retenção de valores, à condição de hipervulnerabilidade do autor e ao pedido de tutela de urgência. A parte embargada apresentou contrarrazões, aduzindo que inexistem vícios a serem sanados (ID 123677810). Os autos vieram conclusos para análise. É o que basta a relatar. Agora, fundamento e decido. Pois bem, o embargante traz como irresignação as supostas omissões e contradições na sentença prolatada. Sem divagações, é evidente a configuração da tentativa reanálise de mérito. Logicamente, em decorrência do exposto, torna-se inadmissível a oposição dos embargos aqui tratados, com os devidos julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso e são eles cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão. No presente caso, deve ser rejeitada a pretensão do Embargante, posto que não pretende corrigir qualquer dos vícios que dão ensejo aos embargos declaratórios, mas, sim, forçar o reexame das razões de decidir, o que não se admite com essa espécie recursal. Desprovidos. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000442-76.2018.5.14.0403; Data da Publicação: 18-06-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Objetivando o embargante que sejam tratados, em sede de embargos de declaração, pontos que não foram apresentados no momento processual oportuno, inovando os argumentos lançados em sede recursal, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos. (TRT 20ª Região, 0001592-94.2017.5.20.0004, Relator(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, DEJT 13/09/2018) De maneira geral, pode-se afirmar que tal recurso não se presta a tratar de matéria de fato e de direito não levantada pelo embargante, de modo que sua funcionalidade está limitada a sanar vícios de pontos que já foram discutidos durante o trâmite processual, nas hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ora, na sentença vergastada foi expressamente definido o âmbito de incidência das disposições legais, sobretudo pela aplicação do precedente vinculante do Tema Repetitivo 1.085, o que afasta todas as alegações do embargante, à exceção da omissão sobre a sua hipervulnerabilidade e do pedido de concessão da tutela de urgência. Sobre a primeira, fato é que a própria legislação trata sobre a condição de vulnerabilidade do consumidor, sobretudo o superendividado, sem exclusão dos outros regimes protetivos, como é o caso do regime fixado pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/03). Assim, não é necessário que na sentença fique expressamente delimitada a condição pessoal de “hipervulnerabilidade” do autor para que seja tratado de tal maneira. Já em relação à segunda das exceções, alega o embargante que a sentença foi omissa quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência para o impedimento de realização de atos de expropriação, especialmente quanto ao seu bem de família. Nesse cenário, não se pode olvidar que este processo não trata sobre eventual execução que corre contra o embargante, não sendo cabível a concessão da tutela de urgência para fins de impedir atos de expropriação que sequer são deferíveis neste processo. Na verdade, compete ao próprio embargante suscitar a impenhorabilidade do seu bem de família nos autos próprios das execuções que eventualmente estejam em curso. Portanto, não há nenhuma omissão e/ou contradição na sentença de ID 117069548 quanto ao que foi alegado pela parte embargante, inexistindo motivos para alterá-la.
Diante do exposto, tendo como base o fato de que os pontos de mérito foram julgados da forma como ordena a legislação, inexistindo vícios a serem sanados, CONHEÇO DO RECURSO E O NEGO PROVIMENTO, mantendo todos os termos postos da sentença proferida nos autos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências contidas na sentença embargada. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807976-48.2024.8.15.0371.
AUTOR: LAURENTINO FERNANDES NOGUEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807976-48.2024.8.15.0371, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: LAURENTINO FERNANDES NOGUEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos os contracheques atualizados (último mês). Advogados do(a)
AUTOR: JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR - BA33497, LAURO JOSE VARANDAS NOGUEIRA - PB21819 Prazo: 10 dias SOUSA-PB, em 7 de julho de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interpretação / Revisão de Contrato] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos os contracheques atualizados (último mês). Advogados do(a)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807976-48.2024.8.15.0371.
AUTOR: LAURENTINO FERNANDES NOGUEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807976-48.2024.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO DO BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar a relação de todos os empréstimos firmados pelo autor, especificando a modalidade (se consignado ou débito em conta), bem como a quantidade e o valor das parcelas. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 10 dias SOUSA-PB, em 7 de julho de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interpretação / Revisão de Contrato]
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807976-48.2024.8.15.0371.
EXEQUENTE: LAURENTINO FERNANDES NOGUEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 3 de junho de 2025. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/