Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808403-96.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. PAULO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo o único meio de sustento; 2) para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Cooperativo Do Brasil Bancoob, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 6044, conta 0019375654; 3) com a finalidade de obter um empréstimo consignado, buscou o banco Requerido, entretanto, sem nenhum esclarecimento, a instituição financeira realizou operação distinta, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no seu benefício previdenciário; 4) falta informação quanto ao início e fim dos descontos, ou seja, não consta a periodicidade das prestações, a taxa de juros aplicada, a forma de quitação, o valor total a ser quitado; 5) não recebeu a cópia do contrato ou quadro resumo da operação que estava sendo ofertada, e jamais recebeu as faturas do referido cartão de crédito; 6) a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando assim, descontos por prazo indeterminado, e, portanto, esse valor nunca será abatido; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedênciaID do pedido para declarara a nulidade do contrato de empréstimo n. 11882059, bem como para condenar o promovido a ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A parte demandada apesentou contestação (ID 109798954), no entanto, foi tida como intempestiva, conforme decisão de ID 109593288, tendo sido na ocasião decretada sua revelia. Manifestação da parte demandada no ID 109798954, aduzindo, como prejudicial de mérito do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Alegou, ainda, que: 1) os descontos incidentes no benefício previdenciário do autor se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 13/10/2015, de nº de adesão (ADE) 39443378; 2) após a formalização de contrato de cartão de crédito consignado em convênio com o INSS, há a averbação da reserva de margem consignável ao benefício previdenciário da parte contratante, sob um número de registro gerado pelo próprio INSS; 3) no que tange à reserva de margem consignável, elucida-se que ocorre a averbação de acordo com a margem disponível, havendo, igualmente, a desaverbação quando a margem consignável é comprometida; 4) em 21/03/2016, houve a perda da margem consignável, em virtude de alteração da margem, de modo que não foi mais possível continuar efetuando os descontos; 5) foi gerada nova numeração de margem consignável, a saber 9075663, contudo, em seguida houve nova perda de margem consignável em 02/02/2017; 8) para que fossem retomados, houve a reaverbação, na mesma data, por determinação expressa do INSS, que se deu sob o nº 11882059, sendo a última reserva; 9) da mera leitura do contrato é possível verificar, ainda, a previsão a respeito das características do negócio jurídico, principalmente no tocante ao valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura; 10) resta demonstrada a impossibilidade de ter havido uma simulação de empréstimo, haja vista que o contrato assinado pelo autor contém todas as especificações a respeito do produto adquirido, com uma linguagem simples e acessível, em total consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor; 11) após a contratação do cartão de crédito consignado, foi gerada uma senha, de uso pessoal e intransferível, o que originou a inclusão da reserva de margem consignável e, consequentemente, os descontos mensais; 12) o demandante fora informado de que o referido cartão poderia ser utilizado tanto para compras no comércio quanto para saque de valores, sendo que este último pode ocorrer no momento imediato à contratação (saque autorizado), ou em momento posterior (saque complementar); 13) no ato da contratação, foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), o qual foi disponibilizado em 13/10/2015, mediante transferência bancária na Caixa Econômica Federal., na agência 604, na conta 22748-6; 14) o promovente solicitou 05 (cinco) saques complementares, o qual foi disponibilizado mediante transferência bancária na Caixa Econômica Federal, na agência 604, na conta 22748-6, sendo um em 07/10/2016 no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), outro em 04/01/2018 no valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais), outro em 08/07/2019 no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), outro em 20/03/2020 no valor de R$ 166,05 (cento e sessenta e seis reais e cinco centavos) e outro em 25/05/2020 no valor de R$ 141,58 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos); 15) inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição em dobro; 16) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito. Manifestação da parte autora no ID 111980119. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREFACIALMENTE Inicialmente, é de ser reconhecida a revelia da parte promovida, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (PREJUDICIAL DE MÉRITO) Prescrição Cumpre destacar que, ainda que não tenha sido mencionada na peça contestatória, deve ser examinada a incidência da prescrição na ação em tela. Neste contexto, convém ressaltar que as questões de ordem pública, tal como a prescrição, não se submetem à preclusão, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício, pelo magistrado. Pois bem. Disciplina o art. 487. do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” - Grifamos. O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição trienal do inciso V, do §3º, do art. 206, do CC. Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos. Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo se inicia a partir do último desconto indevido. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 10/12/2024, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial suscitada, ficando prejudicadas as parcelas descontadas até 10/12/2019. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu ao contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco promovido (ID 109798957), datado de 09/10/2015, contendo suas cláusulas e assinados pela promovente. Da mesma forma, foram acostados os comprovantes de liberação de valores (ID 109798959). Nos termos de adesão, assinados pelo promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos das parcelas seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusulas 8.1 e 8.2”: “8.1. Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/beneficio, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 8.2. O(A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro IV, constante no preâmbulo deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável”. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre este. Nesse cenário, não se pode presumir que não foi esclarecido ao consumidor que a contratação era, no momento da negociação, pela modalidade de cartão de crédito e que não seria entregue versão física do cartão. Todos esses elementos indicam a ciência da parte de que a contratação se deu mediante cartão de crédito e não propriamente de contrato de empréstimo consignado. Assim, diante da regularidade da contratação, descabido o acolhimento dos pedidos declaratórios e indenizatório formulado. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual pleiteava a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados a maior, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e o cancelamento da reserva de margem consignável. A autora alega ter sido induzida em erro na contratação, pois pretendia empréstimo consignado, e não cartão de crédito com RMC. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro substancial apto a ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a parte apelante impugna expressamente os fundamentos da sentença, expondo razões específicas para sua reforma, conforme exigido pelo art. 1.010 do CPC. 4. A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige análise da presença ou não de vício de consentimento, conforme entendimento do TJMG no IRDR nº 73, o qual admite a anulação da contratação em caso de erro substancial demonstrado. 5. Nos termos do art. 138 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico quando a manifestação de vontade é eivada de erro substancial que não seria cometido por pessoa de diligência média. 6. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a parte autora assinou proposta específica de adesão a cartão de crédito consignado, com menção clara à modalidade contratada, afastando a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 7. A realização de saque de valores decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado reforça a existência de consentimento válido, sendo incompatível com a alegação de erro essencial sobre a natureza da operação. 8. A ausência de comprovação de falha na prestação de informações ou conduta abusiva pela instituição financeira impede o reconhecimento de prática ilícita, dano moral indenizável ou devolução em dobro dos valores cobrados, que exigiria prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não é nula quando comprovada a ciência da parte contratante acerca da natureza e das condições do contrato. 2. A anulação da contratação por erro substancial exige demonstração clara de vício de consentimento, não presumido pela ausência de uso do cartão para compras. 3. A indenização por danos morais não se configura quando ausente prova de conduta ilícita, nexo causal e efetivo prejuízo à parte consumidora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.148176-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado. Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito