Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2026, 11:20
Petição (Contraminuta)26/05/2026, 11:20
Petição (Contraminuta)13/05/2026, 17:20
Recebimento08/05/2026, 07:42
Documento (Outros documentos)08/05/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID (41101475 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID (41101475 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)02/02/2026, 11:56
Ato ordinatório02/02/2026, 11:55
Redistribuição (incompetência; sorteio)02/02/2026, 01:19
Petição (Contraminuta)28/01/2026, 10:26
Publicação09/12/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Havendo recurso, intime a parte recorrida/autora para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do C.P.C).08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2025, 05:04
Decurso de Prazo05/12/2025, 03:50
Petição (Contraminuta)03/12/2025, 15:40
Petição (Contraminuta)01/12/2025, 12:52
Publicação11/11/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2025, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2025, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA
EMBARGADO: A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÕES – MERO ERRO MATERIAL ACERCA DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL – ACOLHIMENTO EM PARTE DAS RAZÕES DO EMBARGANTE.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808348-48.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA (ID: 116545221), alegando em síntese a existência de contradição com relação aos ônus sucumbenciais, enquanto a parte A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA opôs Embargos alegando a existência de omissão em razão da não aplicação do princípio da causalidade. Foram apresentadas Contrarrazões de ambas as partes (ID's: 124732821 e 124842085). É o relatório, DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada nos presentes recursos aclaratórios, mostram-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões dos embargantes, chega-se à ilação que pretendem que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada parcialmente procedente, com a distribuição do ônus sucumbencial entre os litigantes, sendo exatamente onde cada um se insurge. O que cada entende é que caberia somente ao outro litigante o ônus da sucumbência, repito, visa tão somente rediscutir o mérito. Conforme se vislumbra dos autos, o presente caso é de sucumbência recíproca conforme devidamente fundamentado na Sentença (ID: 115945403) Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. No entanto, assiste razão a parte HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA em um único ponto, a saber, com relação à inclusão da movimentação de sentença. É que este juízo acabou por inserir movimento de Decisão, no entanto a Decisão (ID: 115945403) se trata de Decisão Terminativa.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, ACOLHO EM PARTE os Embargos Declaratórios (ID: 116545221) apenas esclarecer o erro material no momento da juntada da Decisão ID: 115945403, a qual se trata de SENTENÇA. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA. João Pessoa, 09 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA
EMBARGADO: A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÕES – MERO ERRO MATERIAL ACERCA DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL – ACOLHIMENTO EM PARTE DAS RAZÕES DO EMBARGANTE.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808348-48.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA (ID: 116545221), alegando em síntese a existência de contradição com relação aos ônus sucumbenciais, enquanto a parte A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA opôs Embargos alegando a existência de omissão em razão da não aplicação do princípio da causalidade. Foram apresentadas Contrarrazões de ambas as partes (ID's: 124732821 e 124842085). É o relatório, DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada nos presentes recursos aclaratórios, mostram-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões dos embargantes, chega-se à ilação que pretendem que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada parcialmente procedente, com a distribuição do ônus sucumbencial entre os litigantes, sendo exatamente onde cada um se insurge. O que cada entende é que caberia somente ao outro litigante o ônus da sucumbência, repito, visa tão somente rediscutir o mérito. Conforme se vislumbra dos autos, o presente caso é de sucumbência recíproca conforme devidamente fundamentado na Sentença (ID: 115945403) Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. No entanto, assiste razão a parte HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA em um único ponto, a saber, com relação à inclusão da movimentação de sentença. É que este juízo acabou por inserir movimento de Decisão, no entanto a Decisão (ID: 115945403) se trata de Decisão Terminativa.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, ACOLHO EM PARTE os Embargos Declaratórios (ID: 116545221) apenas esclarecer o erro material no momento da juntada da Decisão ID: 115945403, a qual se trata de SENTENÇA. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA. João Pessoa, 09 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)05/11/2025, 10:37
Petição (Contraminuta)08/10/2025, 15:33
Petição (Contraminuta)07/10/2025, 11:08
Publicação02/10/2025, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808348-48.2024.8.15.2003.
EMBARGANTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA
EMBARGADO: A & R SINALIZACAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte AMBAS as embargadas/autor e réu para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 30 de setembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808348-48.2024.8.15.2003.
EMBARGANTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA
EMBARGADO: A & R SINALIZACAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte AMBAS as embargadas/autor e réu para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 30 de setembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2025, 17:39
Ato ordinatório30/09/2025, 17:38
Decurso de Prazo02/08/2025, 02:00
Petição (Contraminuta)18/07/2025, 17:03
Petição (Contraminuta)18/07/2025, 14:58
Publicação11/07/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA
EMBARGADO: A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808348-48.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposto por HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA em face de A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. Alega a embargante que no dia 25/10/2024 procedeu com o pagamento voluntário do valor originário do débito, no montante de R$ 43.118,00 (quarenta e três mil cento e dezoito reais), o qual teria sido realizado antes mesmo de sua citação no processo de execução. Diante disso, afirma a embargante que informou a embargada acerca do pagamento, a qual não teria se manifestado acerca do seu pedido na ação principal, aditando-o para que houvesse a adequação do valor que pende apenas de juros e correção monetária. Por tais razões requer que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, apresentando comprovante de pagamento do saldo remanescente. Custas iniciais adimplidas. Proferida Decisão de ID: 106686002, não foi atribuído efeito suspensivo em razão da parte embargante não ter comprovado o depósito judicial da integralidade da dívida. Opostos Embargos de Declaração (ID: 106877230) em face da referida Decisão, este juízo os rejeitou em razão da ausência dos requisitos do artigo 1.022 do C.P.C. (ID: 107194079). A parte embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (0803733-73.2025.8.15.0000 ), momento em que a tutela recursal foi deferida para suspender a decisão agravada (ID: 109140788). Apresentada Impugnação aos Embargos pela parte embargada, sustentando em síntese que a embargante procedeu com o pagamento apenas após a propositura da ação. Alegou que os advogados da embargante tiveram acesso aos autos da execução e que não houve o pagamento da dívida em sua integralidade, requerendo a continuidade da execução pelo saldo remanescente atualizado. Proferida Decisão de ID: 110261049, foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento final do Agravo de Instrumento. Aportou nos autos o Acórdão do Agravo de Instrumento (0803733-73.2025.8.15.0000), sendo provido o recurso para atribuir o efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução. É o relatório. DECIDO. O presente feito deve ser analisado em conjunto com a Execução de título extrajudicial (proc. 0806297-64.2024.8.15.2003). Narra a embargante que procedeu com o pagamento do crédito principal no dia 25/10/2024 no montante de R$ 43.118,00 (quarenta e três mil, cento e dezoito reais), o qual teria sido realizado antes da citação. Assim sendo, alega a embargante que não havia débito integral a ser exigido no valor de R$ 44.638,32 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), uma vez que a obrigação principal já havia sido satisfeita, de modo que restava pendente apenas a quitação de juros e correção monetária incidente sobre o período entre o vencimento da dívida e o pagamento parcial. De fato, conforme reconhecido pela própria exequente (ID: 108797837 do processo executivo), houve o adimplemento do crédito principal diretamente em sua conta, ausentes apenas juros e correção monetária, ocasião em que a executada em sede de embargos à execução, procedeu com o depósito do valor de R$ 2.743,91 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos). Em impugnação, alega o embargado que o pagamento não foi realizado de forma integral, bem como que não houve o pagamento das custas e despesas processuais. Pois bem, analisando os cálculos do promovido, vê-se que este possui razão. É que uma vez que houve o pagamento espontâneo do débito antes da citação (ID: 105005568) a execução na verdade deveria ser retificada para o valor remanescente, devendo os honorários incidir apenas sobre tal valor. Vê-se que a embargante procedeu com a complementação dos valores apresentando inclusive demonstrativo do seu cálculo (ID: 105005565, pág. 7 e ID: 105005565), isso posto, deve a presente execução prosseguir apenas em face do saldo remanescente, o que já se encontra quitado, exceto com relação às custas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECEU EXCESSO NA EXECUÇÃO E DETERMINOU A AMORTIZAÇÃO DO VALOR DE R$ 12.000,00. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA O FIM EXCLUSIVO DE ISENTAR A PARTE RECORRENTE DO PREPARO E VIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 98, § 5º, DO C.P.C). DEFERIMENTO QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO VERIFICADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO TOTAL DE R$ 22.000,00. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO DE QUAL DÍVIDA SE REFERE O COMPROVANTE JUNTADO NO VALOR DE R$ 10.000,00. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DELINEADOS. SENTENÇA MANTIDA PARA RECONHECER APENAS O PAGAMENTO DE 12.000,00, POIS INCONTROVERSO. AVENTADA NULIDADE DO TÍTULO. PAGAMENTO PARCIAL DO TÍTULO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR PAGO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PEDIDO INCABÍVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO C.P.C NÃO VERIFICADAS. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/SC, Apelação n. 0001156-11.2016.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 0001156-11.2016.8.24.0069, Relator.: Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) Em que pese o reconhecimento do pagamento, a parte exequente não procedeu com a retificação da execução, mantendo a cobrança com seus consectários como se não tivesse havido qualquer adimplemento. Apesar tal atitude, não entendo como ato de má-fé, uma vez que após devidamente intimada nos autos originais, a exequente informou que de fato recebeu os valores após checagem interna. Sobre a alegação de conhecimento do processo pela executada/embargante, é cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no Art. 238 do C.P.C. Assim ainda que os advogados da embargante consultassem o processo, a citação é direcionada à pessoa do promovido, portanto impossível considerar qualquer consulta realizada por terceiros.
Ante o exposto, reconheço como devido na execução, apenas o valor de R$ 2.743,91 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), valor já efetivamente depositado nos presentes autos, a ser ainda acrescido das custas processuais que o exequente adiantou, uma vez que no momento da propositura da ação, o valor ainda não havia sido quitado. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à Execução com fundamento no art. 920, III, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para extinguir os presentes embargos à execução com resolução do mérito e DECLARAR como devido na execução o valor de R$ 2.743,91 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), valor já efetivamente depositado nos presentes autos, a ser ainda acrescido das custas processuais que o exequente adiantou, a ser atualizado pelo IPCA. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor reconhecido como excesso. Anexe cópia da presente decisão nos autos da ação judicial nº 0806297-64.2024.8.15.2003. Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do C.P.C). CUMPRA-SE. João Pessoa, 09 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA
EMBARGADO: A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808348-48.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposto por HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA em face de A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. Alega a embargante que no dia 25/10/2024 procedeu com o pagamento voluntário do valor originário do débito, no montante de R$ 43.118,00 (quarenta e três mil cento e dezoito reais), o qual teria sido realizado antes mesmo de sua citação no processo de execução. Diante disso, afirma a embargante que informou a embargada acerca do pagamento, a qual não teria se manifestado acerca do seu pedido na ação principal, aditando-o para que houvesse a adequação do valor que pende apenas de juros e correção monetária. Por tais razões requer que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, apresentando comprovante de pagamento do saldo remanescente. Custas iniciais adimplidas. Proferida Decisão de ID: 106686002, não foi atribuído efeito suspensivo em razão da parte embargante não ter comprovado o depósito judicial da integralidade da dívida. Opostos Embargos de Declaração (ID: 106877230) em face da referida Decisão, este juízo os rejeitou em razão da ausência dos requisitos do artigo 1.022 do C.P.C. (ID: 107194079). A parte embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (0803733-73.2025.8.15.0000 ), momento em que a tutela recursal foi deferida para suspender a decisão agravada (ID: 109140788). Apresentada Impugnação aos Embargos pela parte embargada, sustentando em síntese que a embargante procedeu com o pagamento apenas após a propositura da ação. Alegou que os advogados da embargante tiveram acesso aos autos da execução e que não houve o pagamento da dívida em sua integralidade, requerendo a continuidade da execução pelo saldo remanescente atualizado. Proferida Decisão de ID: 110261049, foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento final do Agravo de Instrumento. Aportou nos autos o Acórdão do Agravo de Instrumento (0803733-73.2025.8.15.0000), sendo provido o recurso para atribuir o efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução. É o relatório. DECIDO. O presente feito deve ser analisado em conjunto com a Execução de título extrajudicial (proc. 0806297-64.2024.8.15.2003). Narra a embargante que procedeu com o pagamento do crédito principal no dia 25/10/2024 no montante de R$ 43.118,00 (quarenta e três mil, cento e dezoito reais), o qual teria sido realizado antes da citação. Assim sendo, alega a embargante que não havia débito integral a ser exigido no valor de R$ 44.638,32 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), uma vez que a obrigação principal já havia sido satisfeita, de modo que restava pendente apenas a quitação de juros e correção monetária incidente sobre o período entre o vencimento da dívida e o pagamento parcial. De fato, conforme reconhecido pela própria exequente (ID: 108797837 do processo executivo), houve o adimplemento do crédito principal diretamente em sua conta, ausentes apenas juros e correção monetária, ocasião em que a executada em sede de embargos à execução, procedeu com o depósito do valor de R$ 2.743,91 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos). Em impugnação, alega o embargado que o pagamento não foi realizado de forma integral, bem como que não houve o pagamento das custas e despesas processuais. Pois bem, analisando os cálculos do promovido, vê-se que este possui razão. É que uma vez que houve o pagamento espontâneo do débito antes da citação (ID: 105005568) a execução na verdade deveria ser retificada para o valor remanescente, devendo os honorários incidir apenas sobre tal valor. Vê-se que a embargante procedeu com a complementação dos valores apresentando inclusive demonstrativo do seu cálculo (ID: 105005565, pág. 7 e ID: 105005565), isso posto, deve a presente execução prosseguir apenas em face do saldo remanescente, o que já se encontra quitado, exceto com relação às custas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECEU EXCESSO NA EXECUÇÃO E DETERMINOU A AMORTIZAÇÃO DO VALOR DE R$ 12.000,00. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA O FIM EXCLUSIVO DE ISENTAR A PARTE RECORRENTE DO PREPARO E VIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 98, § 5º, DO C.P.C). DEFERIMENTO QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO VERIFICADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO TOTAL DE R$ 22.000,00. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO DE QUAL DÍVIDA SE REFERE O COMPROVANTE JUNTADO NO VALOR DE R$ 10.000,00. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DELINEADOS. SENTENÇA MANTIDA PARA RECONHECER APENAS O PAGAMENTO DE 12.000,00, POIS INCONTROVERSO. AVENTADA NULIDADE DO TÍTULO. PAGAMENTO PARCIAL DO TÍTULO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR PAGO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PEDIDO INCABÍVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO C.P.C NÃO VERIFICADAS. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/SC, Apelação n. 0001156-11.2016.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 0001156-11.2016.8.24.0069, Relator.: Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) Em que pese o reconhecimento do pagamento, a parte exequente não procedeu com a retificação da execução, mantendo a cobrança com seus consectários como se não tivesse havido qualquer adimplemento. Apesar tal atitude, não entendo como ato de má-fé, uma vez que após devidamente intimada nos autos originais, a exequente informou que de fato recebeu os valores após checagem interna. Sobre a alegação de conhecimento do processo pela executada/embargante, é cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no Art. 238 do C.P.C. Assim ainda que os advogados da embargante consultassem o processo, a citação é direcionada à pessoa do promovido, portanto impossível considerar qualquer consulta realizada por terceiros.
Ante o exposto, reconheço como devido na execução, apenas o valor de R$ 2.743,91 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), valor já efetivamente depositado nos presentes autos, a ser ainda acrescido das custas processuais que o exequente adiantou, uma vez que no momento da propositura da ação, o valor ainda não havia sido quitado. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à Execução com fundamento no art. 920, III, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para extinguir os presentes embargos à execução com resolução do mérito e DECLARAR como devido na execução o valor de R$ 2.743,91 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), valor já efetivamente depositado nos presentes autos, a ser ainda acrescido das custas processuais que o exequente adiantou, a ser atualizado pelo IPCA. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor reconhecido como excesso. Anexe cópia da presente decisão nos autos da ação judicial nº 0806297-64.2024.8.15.2003. Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do C.P.C). CUMPRA-SE. João Pessoa, 09 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
procedência parcial09/07/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)08/07/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)17/06/2025, 17:37
Decurso de Prazo09/05/2025, 02:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente07/04/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)03/04/2025, 22:20
Publicação03/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA
EMBARGADO: A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808348-48.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposto por HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em face de A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. Alega a embargante que no dia 25/10/2024 procedeu com o pagamento voluntário do valor originário do débito, no montante de R$ 43.118,00 (quarenta e três mil cento e dezoito reais), o qual teria sido realizado antes mesmo de sua citação no processo de execução. Diante disso, afirma a embargante que informou a embargada acerca do pagamento, a qual não teria se manifestado acerca do seu pedido na ação principal, aditando-o para que houvesse a adequação do valor que pende apenas de juros e correção monetária. Por tais razões requereu que fosse atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, apresentando comprovante de pagamento do saldo remanescente. Custas iniciais adimplidas. Em Decisão de ID: 106686002, este juízo recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo nos termos do artigo 919, §1º do C.P.C. Opostos Embargos de Declaração (ID: 106877230), estes foram rejeitados em razão da ausência dos requisitos ensejadores delimitados pelo artigo 1.022 do C.P.C. A parte Embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, tendo sido deferida a antecipação da Tutela Recursal com o fim de suspender a decisão agravada. Petição de Impugnação aos Embargos apresentada pela Embargada (ID: 109943853). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a Decisão Liminar exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803733-73.2025.8.15.0000, que suspendeu a Decisão de ID: 106686002, com o fito de evitar nulidades, DETERMINO que se aguarde o seu julgamento, voltando-me os autos conclusos após o julgamento final do recurso. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2025, 11:00
Conclusão (para despacho; para despacho)27/03/2025, 08:39
Petição (Contraminuta)26/03/2025, 16:16
Publicação20/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 02:19
Documento (Outros documentos)13/03/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA
EMBARGADO: A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808348-48.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposto por HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em face de A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. Alega a embargante que no dia 25/10/2024 procedeu com o pagamento voluntário do valor originário do débito, no montante de R$ 43.118,00 (quarenta e três mil cento e dezoito reais), o qual teria sido realizado antes mesmo de sua citação no processo de execução. Diante disso, afirma a embargante que informou a embargada acerca do pagamento, a qual não teria se manifestado acerca do seu pedido na ação principal, aditando-o para que houvesse a adequação do valor que pende apenas de juros e correção monetária. Por tais razões requer que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, apresentando comprovante de pagamento do saldo remanescente. Custas iniciais adimplidas. É o que importa relatar. DECIDO. Preceitua o C.P.C.: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Logo, para que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, a lei exige a obrigatoriedade do preenchimento de todos os requisitos, exatamente, por se tratar de uma exceção à regra, aplicada apenas em casos excepcionais. No presente caso, alega a embargante que procedeu com o pagamento do principal diretamente à parte exequente/embargada em data anterior à sua citação, de modo que procedeu com o depósito judicial apenas do valor remanescente. Por conseguinte se mostra imprescindível a instauração do contraditório, uma vez que o comprovante de pagamento do saldo principal se trata de prova unilateral, não tendo como este juízo atestar que a parte embargada teria de fato recebido tais valores. Para atribuição do efeito suspensivo em sede de tutela provisória, mister se faz que a parte embargante comprove o depósito da integralidade da dívida, o que não ocorreu no presente caso. Posto isso, Assim, recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo. INTIME o embargado, na pessoa do seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação aos embargos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito13/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo01/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo21/02/2025, 20:16
Publicação07/02/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA
EMBARGADO: A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808348-48.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante em face da Decisão de ID: 106686002, alegando em síntese a existência de omissão quanto ao pagamento da dívida, o que seria responsável por garantir a Execução. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Conforme se verifica da Decisão de ID: 106686002, ficou devidamente evidenciado o motivo para o indeferimento do efeito suspensivo da execução, de modo que nos termos do artigo 919, §1º do C.P.C, não há no presente caso a existência dos requisitos autorizadores da medida. A Decisão embagada se encontra em total conformidade com os parâmetros legais, não sendo cabível, portanto, a oposição do presente recurso.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Cumpra-se o disposto na Decisão de ID: 106686002. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2025, 10:56
Conclusão (para despacho; para despacho)04/02/2025, 15:37
Petição (Contraminuta)29/01/2025, 17:48
Publicação29/01/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA
EMBARGADO: A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808348-48.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposto por HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em face de A & R SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. Alega a embargante que no dia 25/10/2024 procedeu com o pagamento voluntário do valor originário do débito, no montante de R$ 43.118,00 (quarenta e três mil cento e dezoito reais), o qual teria sido realizado antes mesmo de sua citação no processo de execução. Diante disso, afirma a embargante que informou a embargada acerca do pagamento, a qual não teria se manifestado acerca do seu pedido na ação principal, aditando-o para que houvesse a adequação do valor que pende apenas de juros e correção monetária. Por tais razões requer que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, apresentando comprovante de pagamento do saldo remanescente. Custas iniciais adimplidas. É o que importa relatar. DECIDO. Preceitua o C.P.C.: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Logo, para que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, a lei exige a obrigatoriedade do preenchimento de todos os requisitos, exatamente, por se tratar de uma exceção à regra, aplicada apenas em casos excepcionais. No presente caso, alega a embargante que procedeu com o pagamento do principal diretamente à parte exequente/embargada em data anterior à sua citação, de modo que procedeu com o depósito judicial apenas do valor remanescente. Por conseguinte se mostra imprescindível a instauração do contraditório, uma vez que o comprovante de pagamento do saldo principal se trata de prova unilateral, não tendo como este juízo atestar que a parte embargada teria de fato recebido tais valores. Para atribuição do efeito suspensivo em sede de tutela provisória, mister se faz que a parte embargante comprove o depósito da integralidade da dívida, o que não ocorreu no presente caso. Posto isso, Assim, recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo. INTIME o embargado, na pessoa do seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação aos embargos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2025, 14:57
Conclusão (para despacho; para despacho)25/01/2025, 11:29
Petição (Contraminuta)24/01/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo19/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME o autor para, em cinco dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais e despesas processuais (CUSTAS OCASIONAIS - MANDADO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. ATENTE A PARTE DESTACADA PARA FIEL CUMPRIMENTO.19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada18/12/2024, 12:04
Petição (Contraminuta)17/12/2024, 17:06
Publicação11/12/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0808348-48.2024.8.15.2003
Vistos, etc. INTIME o autor para, em cinco dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. Silente, quanto ao pagamento das custas, o cartório para proceder com o cancelamento da distribuição, mediante o arquivamento do processo com o cancelamento da distribuição. Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito10/12/2024, 00:00
Emenda à Inicial09/12/2024, 08:33
Inclusão no Juízo 100% Digital06/12/2024, 21:34
Distribuição (dependência)06/12/2024, 21:34