Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVA MARIA NUNES DE FREITAS SALES
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Urgência, Oncológico, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Cirurgia] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848377-20.2022.8.15.2001
Trata-se de análise de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA em face da fase executiva iniciada por EVA MARIA NUNES DE FREITAS SALES, ambas devidamente qualificadas nos autos. O procedimento de execução foi instaurado para o recebimento do montante de R$21.690,26 (vinte e um mil, seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos), valor este que a parte exequente entende devido a título de indenização por danos morais e honorários de sucumbência, conforme estabelecido no título executivo judicial formado nos autos. Intimada para o pagamento voluntário da obrigação, a parte executada, Unimed Montes Claros, realizou o depósito judicial da quantia de R$20.441,84 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos). A parte executada, naquele momento, entendeu que tal valor satisfazia integralmente a condenação imposta. Em manifestação posterior (ID 107322885) a parte exequente apontou a existência de suposto saldo remanescente, no valor de R$1.248,42 (mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 108963064), na qual sustenta a tese da satisfação integral da obrigação, uma vez que a data de citação a ser considerada para o início da contagem dos encargos moratórios seria 14/10/2022 e não a data diversa indicada pela credora, bem como o título executivo judicial não teria determinado a incidência de juros de mora sobre o proveito econômico obtido (valor do procedimento cirúrgico), mas apenas que este servisse de base de cálculo para a verba honorária de 20%. Em resposta (ID 107322885), a exequente refutou os argumentos da impugnante, insistindo que a citação válida teria ocorrido em 06/02/2022 e que os juros de mora seriam devidos sobre todo o proveito econômico, e não apenas sobre o valor da indenização por danos morais. Diante da controvérsia estabelecida sobre os critérios de cálculo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Após a juntada das informações do setor técnico, a executada se manifestou novamente no ID 156268096, reiterando seus argumentos e reforçando que os pontos de divergência já haviam sido exaustivamente detalhados em sua impugnação, pugnando pelo reconhecimento da quitação integral do débito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Da data efetiva da citação e marco inicial dos encargos legais A parte exequente sustenta, em sua manifestação (ID 107322885), que o marco a ser considerado seria a data de 06/02/2022. Contudo, o exame atento do processo revela uma inconsistência fundamental em sua alegação. O que se verifica em documentos como o de ID 64377100, é a existência de uma intimação para manifestação sobre um pedido de tutela provisória, ocorrida em 06/10/2022, ato processual que possui natureza e finalidade completamente distintas da citação. A parte executada aponta de forma inequívoca que a citação válida somente se concretizou em 14/10/2022. De fato, ao se analisar o documento de ID 64736357, verifica-se a certidão de citação nessa data. A argumentação da exequente, ao se basear em datas e atos processuais equivocados, não possui o condão de afastar a força probatória da certidão judicial. Dessa forma, fica estabelecido que o marco inicial para a contagem de juros de mora e de quaisquer outros encargos legais que dependam da citação é, para todos os efeitos, a data de 14 de outubro de 2022. Da Inexistência de Previsão de Juros de Mora sobre o Proveito Econômico O segundo ponto de dissenso refere-se à base de cálculo dos juros de mora. A exequente pretende que estes incidam não apenas sobre a condenação em danos morais, mas também sobre o valor correspondente ao procedimento cirúrgico cujo custeio foi determinado na sentença, o que é denominado de "proveito econômico". A executada, por sua vez, defende que o título executivo não ampara tal pretensão, pois teria limitado o uso do valor do proveito econômico apenas como base de cálculo para os honorários advocatícios. A fase de cumprimento de sentença não é o momento adequado para inovar ou ampliar a condenação. Ela se destina a dar efetividade ao que foi expressamente consignado na decisão transitada em julgado. A executada, em sua impugnação (ID 108963064), afirmou que a decisão final apenas estabeleceu que os honorários advocatícios seriam fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, sem qualquer menção à incidência de juros sobre essa mesma base. A obrigação principal, no que tange ao procedimento cirúrgico, era uma obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio do tratamento. O valor monetário desse procedimento, o "proveito econômico", não se converteu, pela sentença, em uma obrigação de pagar quantia certa em favor da exequente, sobre a qual poderiam incidir juros. Ele serviu como um parâmetro, um referencial econômico, para fixar os honorários sucumbenciais em um percentual sobre esse valor. Incluir juros de mora sobre o valor do procedimento cirúrgico, como pretende a exequente, significaria tratar o proveito econômico como se fosse uma dívida em dinheiro desde a origem, o que não corresponde à realidade determinada no título executivo. Portanto, assiste razão à executada também neste ponto. A incidência de juros de mora deve se limitar às verbas de natureza pecuniária expressamente fixadas na condenação, mas não sobre a base de cálculo utilizada para apurar os honorários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação acima detalhada, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, nos seguintes termos: a) DETERMINO que o marco inicial para a incidência de juros de mora e demais consectários legais seja fixado na data de 14 de outubro de 2022, data da citação válida da executada, conforme certidão de ID 64736357. b) DECLARO a inexistência de previsão, no título executivo judicial, para a incidência de juros de mora sobre o valor do proveito econômico obtido (custo do procedimento cirúrgico). Por consequência, RECONHEÇO que o valor depositado pela executada no ID 107054095 é suficiente para a quitação integral do débito, não havendo saldo remanescente a ser pago. Diante do reconhecimento da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando que já foi expedido Alvará de Levantamento dos valores, proceda-se ao ARQUIVAMENTO definitivo dos autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito