Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALDEMAR MODESTO DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856231-70.2019.8.15.2001
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, vencido na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (ID 92393257). Requereu a procedência do incidente (ID 98758500). Diante da alegação de excesso de execução, foi determinada a realização de perícia contábil para elaboração da quantia devida pelo devedor (ID 103492933). Deferido o levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente (ID 105314883). Realizada perícia contábil (ID 116686806), ouvidas as partes a respeito (ID 116755677 e ID 120208768). Vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório. Decido. Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte autora/exequente indicou como devido o importe de R$ 763.657,55, ao passo em que a parte promovida alegou excesso de execução no valor de R$ 24.012,29. Diante da alegação de excesso de execução, foi determinada a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor, que apontou como devido o valor de R$ 774.113,65 (setecentos e setenta e quatro mil, cento e treze reais e sessenta e cinco centavos). Dessa forma, insta salientar que o laudo pericial ID 92266589, elaborado por profissional qualificado, encontra-se em consonância com o que fora decidido na fase de conhecimento, servindo de base técnica para a aplicação do valor a ser executado, levando-se em consideração os termos da sentença e do acórdão proferido nos autos. Assim, imperiosa a sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO PERITO NOMEADO - INCONFORMISMO DA PARTE CONTRÁRIA - FALTA DE PROVA PARA SUBSIDIAR AS ALEGAÇÕES - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. Considerando que o saldo devedor foi apurado por perito nomeado pelo juízo, cujos cálculos foram elaborados à luz da sentença prolatada em primeiro grau, deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos, pois inexiste nos autos provas aptas a infirmar a conclusão do perito. (TJ-MG - AI: 10702990537764002 Uberlândia, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) Ademais, observa-se que os cálculos apresentados pelo promovente foram inferiores aos cálculos juntados pelo perito, o que não configura hipótese de julgamento ultra petita, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp: 1586666 SP 2016/0045521-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 525, do CPC, homologo o laudo pericial de ID 116686806 e REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devido o valor de R$ 763.657,55, restando o saldo remanescente atualizado de R$ 13.412,41 em favor do exequente. A parte executada realizou o depósito no valor de R$ 10.456,10 (ID 122635327), que corresponde à quitação parcial do saldo remanescente. Em consequência, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.956,31. Após o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar os parâmetros e os dados bancários para fins de expedição de alvarás. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito