Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CALCADOS SANTA RITA S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0004006-97.2004.8.15.0331 [IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em 06 de dezembro de 2004 (Id 0004006-97.2004.8.15.0331, pg. 1) em face de CALCADOS SANTA RITA S/A, para a cobrança de dívida ativa consubstanciada em Certidões de Dívida Ativa, totalizando o valor de R$ 1.374.622,42 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme petição inicial (Id 19129014, pg. 4). Após tentativas de citação e de localização de bens, a exequente foi intimada e tomou ciência da ausência de bens para adimplemento do débito em 01 de junho de 2007 (Id 19129029, pg. 30). Em 03 de fevereiro de 2020, foi proferido despacho (Id 27906632) intimando a exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente. A FAZENDA NACIONAL, por sua vez, peticionou (Id 28632205) em 28 de fevereiro de 2020, ratificando o pedido de prosseguimento do feito e aduzindo que não teria ocorrido a prescrição intercorrente. Posteriormente, a exequente foi intimada para emendar a inicial quanto ao valor da causa (Id 31435408), o que foi feito em 28 de outubro de 2021 (Id 50575540), reiterando o prosseguimento do feito. É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO A questão central reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa a dar efetividade ao princípio da razoável duração do processo e à segurança jurídica. No âmbito das execuções fiscais, a contagem da prescrição intercorrente é disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), bem como pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 – RS, em sede de Recurso Especial Repetitivo. Conforme a sistemática estabelecida pelo citado precedente do STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Após o transcurso desse período de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No presente caso, a exequente foi intimada e teve ciência da ausência de bens passíveis de penhora em 01 de junho de 2007 (Id 19129029, pg. 30). Este marco temporal é o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano. Assim, o fluxo prescricional se deu da seguinte forma: o prazo de suspensão iniciou-se em 01 de junho de 2007 e findou em 01 de junho de 2008. A partir de 02 de junho de 2008, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, o qual se completou em 02 de junho de 2013. Desde 02 de junho de 2013, o crédito tributário encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, uma vez que, até a presente data, 04 de fevereiro de 2026, não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo apta a desconstituir o transcurso do lapso prescricional. O pedido de prosseguimento formulado pela Fazenda Nacional em 28 de fevereiro de 2020 (Id 28632205) e 28 de outubro de 2021 (Id 50575540) ocorreu quando o prazo quinquenal da prescrição intercorrente já havia se consumado, sendo, portanto, ineficaz para obstar seus efeitos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é cristalino e deve ser aplicado ao caso concreto: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o Documento: 1371076 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 1 de 20 Superior Tribunal de Justiça magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ACÓRDÃO Documento: 1371076 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 2 de 20 Superior Tribunal de Justiça Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo, em questão de ordem, a Seção, por maioria, decidiu pela participação do Sr. Ministro Gurgel de Faria no julgamento, já que quando Sua Excelência declarou-se habilitado a votar ainda não havia decisão da Corte Especial. No mérito, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram parcialmente vencidos quanto à fundamentação e/ou tese a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Herman Benjamin." Participaram do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Brasília (DF), 12 de setembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.” Dessa forma, considerando que a Fazenda Nacional teve ciência da não localização de bens em 01 de junho de 2007, e o prazo total de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição intercorrente) se esgotou em 02 de junho de 2013, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553 – RS, resolvo o mérito e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Determino o cancelamento de eventuais averbações premonitórias ou constrições judiciais realizadas nestes autos. Após, arquive-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito