Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDNALDO FREIRE DE SOUZA
EXECUTADO: LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800079-78.2017.8.15.0511 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. DISPENSADO O RELATÓRIO NOS TERMOS DA LEI. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão se debruça sobre os pontos cruciais que emergiram durante a tramitação do cumprimento de sentença, quais sejam: a efetiva quitação da obrigação principal, a caracterização e as consequências do ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela executada, e a subsequente extinção da execução. A. Da Quitação da Obrigação Principal A controvérsia central reside na alegação da executada de que a dívida principal já teria sido integralmente quitada em 17 de outubro de 2019. Para corroborar sua tese, a LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA EPP acostou aos autos o boleto e o comprovante de depósito judicial, ambos com a data de 17 de outubro de 2019, no valor de R$ 3.653,07 [IDs 108426370 e 108426371]. A relevância desses documentos foi posteriormente confirmada por certidão da Secretaria deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2025, que atestou, de forma inequívoca, que o referido depósito está, de fato, vinculado a estes autos [ID 124543322]. Ao compulsar os autos, verifica-se que o valor de R$ 3.653,07 depositado pela executada em 17 de outubro de 2019 corresponde exatamente ao montante que o exequente pleiteava no início da fase de cumprimento de sentença, conforme planilha de cálculo apresentada em 17 de janeiro de 2019 [ID 18686806]. Embora o depósito tenha sido efetuado com alguma defasagem temporal em relação à intimação para pagamento voluntário ocorrida em 29 de outubro de 2019 [ID 25689426], é incontroverso que o valor correspondia à obrigação principal atualizada àquele momento. O pagamento efetuado, mediante depósito judicial, ainda que tardiamente comunicado ao Juízo, possui, em tese, o condão de satisfazer a obrigação principal na data de sua efetivação. O sistema jurídico preza pela extinção das obrigações e pela pacificação social. Uma vez que o valor devido, tal como calculado pelo próprio exequente no início da execução, foi depositado em conta judicial vinculada ao processo, a finalidade da execução quanto ao crédito principal foi atingida. Dessa forma, considerando a data do depósito (17 de outubro de 2019) e a certidão judicial que o vincula a estes autos, impõe-se o reconhecimento da quitação da obrigação principal no referido montante e data. O fato de o exequente, em manifestação posterior (ID 128384766), não concordar com o valor depositado e pleitear a liberação de valores bloqueados mais recentemente via SISBAJUD, deve ser analisado sob a perspectiva do ato atentatório à dignidade da justiça, que gerou despesas adicionais e a necessidade de atualização do débito que, de outro modo, já estaria quitado se houvesse a comunicação tempestiva do pagamento. No entanto, a quitação da obrigação principal pelo montante devido à época é um fato consumado que não pode ser desconsiderado. B. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e da Multa Correspondente A conduta da executada, ao realizar o depósito judicial em outubro de 2019 e, por um período de quase seis anos, não informar ao Juízo a satisfação da obrigação, merece reprovação e se amolda à figura do ato atentatório à dignidade da justiça. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 5º e 6º, os deveres de lealdade e boa-fé processual, bem como o princípio da cooperação entre todos os sujeitos do processo, visando a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. A inércia da executada, nesse contexto, representa uma flagrante violação a esses preceitos fundamentais. A omissão em comunicar a quitação da dívida causou um significativo e desnecessário dispêndio de recursos e tempo da máquina judiciária. Este Juízo, bem como os Juízos deprecados nos Estados da Paraíba e do Pará, despenderam esforços consideráveis na tentativa de localizar a empresa e bens penhoráveis, mediante a expedição de múltiplas cartas precatórias e a realização de diversas diligências, todas infrutíferas. A culminância dessa saga foi o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em 2025, uma medida que poderia ter sido evitada caso a executada tivesse cumprido seu dever primário de informar a satisfação da obrigação em tempo hábil. A prolongada e consciente omissão da executada em comunicar o pagamento pode ser equiparada a um meio ardiloso que embaraçou, por anos, a efetivação da tutela jurisdicional, que, neste caso, seria a simples expedição de um alvará para o levantamento do valor depositado. Tal comportamento se enquadra na previsão do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, que preconiza que a inobservância dos deveres de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso constitui ato atentatório à dignidade da justiça. O referido dispositivo autoriza a aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado, sem prejuízo de outras sanções. Embora a executada não tenha se oposto diretamente ao cumprimento da ordem judicial no momento do pagamento, a ausência de comunicação gerou um prolongamento artificial da execução, o que constitui um entrave à efetividade da justiça. Ademais, a conduta da executada também se amolda ao artigo 774, incisos II e IV, do CPC. O inciso II considera como ato atentatório à dignidade da justiça aquele que “se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos”. A falta de comunicação do pagamento, por um período tão extenso, pode ser interpretada como um ardil que, de fato, se opôs à célere e eficaz satisfação do crédito. O inciso IV, por sua vez, refere-se a quem “intimidar ou influenciar juiz, membro do Ministério Público, defensor público ou advogado, em causa própria ou alheia, ou qualquer pessoa que atue no processo”. Embora não haja evidência de intimidação direta, a negligência em informar a quitação influenciou negativamente o andamento processual, levando a decisões e diligências desnecessárias, configurando uma violação do espírito de cooperação que deve reger o processo judicial. Diante da manifesta má-fé processual e do prejuízo causado à celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça é medida que se impõe. O valor da causa, no início do cumprimento de sentença, era de R$ 3.653,07 [ID 18686806]. Contudo, o pedido de cumprimento da sentença teve seu valor atualizado para R$ 6.667,89 [ID 57661510]. Considerando a gravidade da conduta e o prolongado período de omissão, que causou gastos processuais desnecessários e mobilização de diversos órgãos judiciários, entende-se razoável e proporcional a aplicação da multa em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado em 28 de abril de 2022, que é de R$ 6.667,89 [ID 57661510], resultando em R$ 666,79 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos). Tal valor será revertido em favor do Estado da Paraíba. C. Da Extinção da Execução Uma vez reconhecida a quitação da obrigação principal por meio do depósito judicial realizado em 17 de outubro de 2019, no valor de R$ 3.653,07 [IDs 108426370 e 108426371; ID 124543322], a execução, no que tange ao crédito principal, perde seu objeto. O bloqueio efetuado via SISBAJUD em 11 de fevereiro de 2025, no montante de R$ 6.667,89 [ID 107733688], excede o valor da obrigação principal já satisfeita, embora incluísse a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC e juros de mora acumulados até aquela data. Diante da premissa de que a obrigação principal foi quitada em 2019, o valor original de R$ 3.653,07, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, deve ser liberado em favor do exequente. O remanescente do valor bloqueado via SISBAJUD, que corresponde à diferença entre R$ 6.667,89 e o valor atualizado da obrigação principal, deve ser restituído à executada, pois representa um excesso de penhora em relação ao crédito principal já liquidado. A execução, portanto, deve ser extinta no que concerne à obrigação principal de indenização por danos morais, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Contudo, a extinção não abrange a totalidade dos débitos decorrentes do processo. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ora aplicada, constitui um crédito autônomo do Estado, que deve ser devidamente liquidado e, se for o caso, compensado com os valores eventualmente existentes em favor da executada ou cobrado em fase subsequente. Em relação ao pedido de renúncia do mandato pelo advogado da executada, Dr. Eltonio Araújo Gonçalves, é imperativo ratificar a decisão de ID 124039126, que a indeferiu. Conforme o artigo 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato exige que o advogado comprove a comunicação ao mandante para que este nomeie sucessor, a fim de evitar prejuízos à parte. O causídico, mesmo após ser intimado para sanar a omissão, permaneceu inerte, não apresentando a comprovação da notificação. Dessa forma, o vínculo processual entre o Dr. Eltonio Araújo Gonçalves e a LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA EPP permanece hígido para todos os efeitos legais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente execução nos seguintes termos: 1- RATIFICO o indeferimento do pedido de renúncia ao mandato formulado pelo advogado Dr. Eltonio Araújo Gonçalves, OAB/PA 15.540, na petição de ID 122866155, por ausência de preenchimento de requisito legal essencial. Conforme fundamentado, o causídico não comprovou a notificação da parte mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, mesmo após determinação judicial específica para tal finalidade (ID 124039126). Por consequência, DECLARO que o referido advogado permanece como patrono legalmente constituído da parte executada, LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA EPP, para todos os fins de direito, devendo continuar a receber todas as intimações e a responder pelos atos processuais atinentes à defesa de sua constituinte. 2- RECONHEÇO a quitação da obrigação principal de indenização por danos morais no valor de R$ 3.653,07 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sete centavos), tendo em vista o depósito judicial efetuado pela executada em 17 de outubro de 2019 (IDs 108426370 e 108426371), cuja vinculação a estes autos foi devidamente certificada (ID 124543322). Tal valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do depósito (17/10/2019) até a data do efetivo levantamento, acrescido de juros de mora legais contados a partir do trânsito em julgado da sentença (11/04/2018) até a data do depósito. 3- DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, EDNALDO FREIRE DE SOUZA, para levantamento do valor de R$ 3.653,07, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme item "2" supra, que se encontra depositado em conta judicial vinculada a este processo. 4- APLICO à executada LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA EPP multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução em 28 de abril de 2022, que corresponde a R$ 6.667,89 (seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) [ID 57661510]. A multa totaliza R$ 666,79 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), a ser acrescida de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora legais. O valor da multa deverá ser revertido em favor do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. 5- DETERMINO que a diferença entre o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 6.667,89 - ID 107733688) e o montante correspondente à obrigação principal quitada, devidamente atualizada conforme item "2", seja liberada imediatamente em favor da executada LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA EPP, em conta bancária a ser indicada por seu patrono, após o trânsito em julgado desta decisão. O valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça será objeto de cobrança em momento oportuno, podendo ser compensado com os valores remanescentes do bloqueio SISBAJUD, caso estes sejam insuficientes para a restituição integral à executada após o levantamento pelo exequente do crédito principal. 6- DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas no que concerne à obrigação principal de indenização por danos morais, uma vez que a obrigação foi satisfeita por meio do depósito judicial. 7- PROSSIGA-SE a execução exclusivamente para a cobrança da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada no item "4", caso não haja valores suficientes remanescentes para compensação imediata após as liberações determinadas. 8- Custas processuais e honorários advocatícios: Em face da quitação da obrigação principal, e considerando a conduta processual da executada que ensejou a aplicação da multa por ato atentatório à justiça, as custas e eventuais honorários remanescentes deverão ser objeto de nova análise e cálculo, com intimação das partes para manifestação após a liberação dos valores. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito