Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCEMIRO COSTA DO NASCIMENTO.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800174-45.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de Ação de Cobrança movida por ALCEMIRO COSTA DO NASCIMENTO, qualificado na exordial, em desfavor do MUNICÍPIO DE PITIMBU, visando a declaração de nulidade do vínculo jurídico-administrativo mantido entre 01 de fevereiro de 2021 e 2023, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais. O Autor pleiteia a condenação do Ente Municipal ao pagamento de verbas indenizatórias decorrentes da suposta nulidade, especificamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período, além de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, totalizando o valor de R$ 13.795,71 (treze mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos). O fundamento central da pretensão autoral reside na alegação de desvirtuamento do contrato temporário por excepcional interesse público, argumentando que a prolongada duração do vínculo e a natureza habitual da função exercida (Auxiliar de Serviços Gerais) configuram fraude à regra do concurso público, atraindo a incidência do Tema de Repercussão Geral n.º 551 do Supremo Tribunal Federal (STF) para justificar a indenização com base nos direitos sociais. O Município Réu, em sua Contestação (ID. 126427890), pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade e a legalidade da contratação. Argumentou que o vínculo teve natureza jurídico-administrativa, amparado pelo Art. 37, IX, da Constituição Federal, e pela Lei Municipal nº 409/2014, que autoriza expressamente a contratação para suprir carência de pessoal, fixando um limite temporal máximo de 48 (quarenta e oito) meses, prazo não ultrapassado no caso concreto. O Réu anexou fichas financeiras (ID. 126428562, 126428563, 126428564) para demonstrar o adimplemento do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3, verbas estas previstas na própria Lei Municipal aplicável (Art. 9º). O Autor apresentou Réplica (ID. 126440595), reforçando a tese de desvirtuamento e nulidade, sem, contudo, desconstituir a prova documental de pagamento apresentada pelo Município, tampouco acostou os instrumentos contratuais que demonstrassem as alegadas "sucessivas renovações". O ato conciliatório restou infrutífero (ID. 126459070). A instrução probatória foi encerrada, e os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Juízo de Admissibilidade e da Competência O processo é submetido ao rito prescrito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes da Lei nº 12.153/2009. A competência deste Juízo Singular se firma em razão do valor atribuído à causa (R$ 13.795,71), que é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e pela previsão do Art. 201 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE), que determina a aplicação do rito sumariíssimo nas Comarcas que não possuem o Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Preenchidos os requisitos processuais, e sendo as partes legítimas e devidamente representadas, passa-se à análise do mérito. II.II. Da Prescrição Quinquenal A despeito da preliminar de prescrição quinquenal aventada pelo Município Réu, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, verifica-se que tal prejudicial de mérito não se aplica ao período efetivamente laborado pelo Autor. O vínculo contratual controvertido iniciou-se em 01 de fevereiro de 2021 e a presente Ação foi distribuída em 07 de fevereiro de 2025. Assim, todas as pretensões indenizatórias e de pagamento se referem a verbas vencidas em período posterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da demanda, rejeitando-se, em consequência, a preliminar arguida. II.III. O Regime Jurídico Administrativo da Contratação Temporária e os Requisitos de Validade A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra seu alicerce constitucional no Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, sendo uma exceção à regra geral do acesso a cargos e empregos públicos somente por meio do concurso previsto no Art. 37, II. Este instituto cria um vínculo de natureza jurídico-administrativa, fugindo à órbita do regime celetista e do regime estatutário comum, caracterizando-se por sua precariedade e transitoriedade. A densidade normativa do Art. 37, IX, CF, exige a observância de requisitos materiais e formais para que a contratação seja considerada válida e lícita, mormente a fim de preservar o primado do concurso público. A doutrina administrativista é uníssona em delinear os pressupostos de legalidade que devem permear esta modalidade de vínculo. Segundo o renomado doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, a validade da contratação temporária depende da comprovação de que o serviço a ser executado tenha, cumulativamente, as características de ser literalmente "temporário" e de "excepcional interesse público." O autor estabelece um tripé de validade, que envolve a determinabilidade temporal, a temporariedade do serviço e a excepcionalidade da necessidade. A determinabilidade temporal refere-se ao prazo do contrato, que deve ser sempre determinado e limitado pela lei instituidora. A temporariedade do serviço é a natureza da demanda, que não pode ser ordinária ou permanente, sob pena de usurpar a esfera dos cargos de provimento efetivo. Já a excepcionalidade indica que o interesse público em contratar deve ser extraordinário e transitório, não se confundindo com as necessidades rotineiras da Administração. Neste contexto, cumpre analisar se a conduta do Município de Pitimbu se pautou na estrita legalidade ao contratar o Requerente. II.IV. Análise da Legalidade Formal e Material do Vínculo à Luz da Lei Municipal nº 409/2014 O Município, no exercício de sua autonomia constitucional, editou a Lei Municipal nº 409, de 09 de junho de 2014 (ID. 126428589), a qual disciplina os casos de contratação temporária no âmbito local. O Art. 3º, IV, da referida lei legitima a "admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal", desde que a ausência de pessoal "possa provocar deficiência nos serviços públicos". O aspecto mais relevante para a análise da validade formal reside no Art. 5º, II, da Lei Municipal nº 409/2014, que estabelece expressamente que as contratações baseadas no inciso IV do Art. 3º (caso dos autos) terão um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses. O Autor foi contratado em 01 de fevereiro de 2021 e seu vínculo, conforme a inicial, perdurou até 2023, totalizando 29 (vinte e nove) meses de trabalho, conforme expressamente alegado pelo Município Réu em sua Contestação (ID. 126427890, página 23). Verifica-se, assim, que a duração do vínculo mantido pelo Autor, isto é, 29 meses, não excedeu o prazo máximo de 48 meses estabelecido pela Lei Municipal de regência. Considerando que a Lei Municipal tem por escopo regulamentar a exceção à regra geral do concurso público, e que esta lei fixou um limite temporal máximo, a manutenção de um contrato dentro deste limite temporal demonstra a observância formal dos ditames legais impostos pelo próprio Ente Municipal. II.V. Do Desvirtuamento Contratual e o Imperativo do Tema 551 do STF A pretensão condenatória do Autor baseia-se na declaração de nulidade do contrato por fraude, elemento essencial para a aplicação do entendimento indenizatório do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema de Repercussão Geral n.º 551 (RE 1.066.677/MG). O entendimento do Supremo Tribunal Federal visa coibir a má-fé administrativa, ou a desídia, que leva à burla da regra do concurso público através da perpetuação indevida de vínculos precários. A ementa do julgado é taxativa ao prever: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." A nulidade contratual que enseja o direito às indenizações não decorre da mera contratação para um serviço que não seja ordinariamente temporário, mas sim do comprovado desvirtuamento do instituto. Este desvirtuamento, na esfera da fiscalização judicial de constitucionalidade, exige a demonstração de um padrão de fraude que se manifesta por "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", que visem claramente a manutenção do trabalhador no quadro funcional por tempo indeterminado ou excessivamente longo, em desacordo com o espírito da norma constitucional. No caso sub examine, o Autor alega a ocorrência de prolongamento do vínculo "para além do período originalmente pactuado", fundamentando que o período total de 29 meses já seria prova do abuso. Não obstante a inversão do ônus da prova pleiteada pelo Autor, a documentação anexada, incluindo os extratos do SAGRES (ID. 107389744, 107389745, 107389747), atesta o período de contratação, mas não comprova a existência de sucessivas e reiteradas prorrogações formalmente realizadas (ou seja, a formalização de três ou mais contratos ou aditivos sucessivos). Ademais, o Município Réu demonstrou a existência de um prazo limite de 48 meses na lei local, prazo este não atingido pelo vínculo do Requerente. A ausência de extrapolação do limite temporal legalmente estabelecido (48 meses) pela Lei Municipal – que configura a baliza para o que se considera lícito no âmbito da Administração de Pitimbu – conjugada com a falta de prova robusta por parte do Autor acerca da concretização de "sucessivas e reiteradas renovações" dos instrumentos contratuais, impede o reconhecimento do comprovado desvirtuamento. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (a fraude/nulidade) incumbia ao Autor, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil. A simples duração de 29 meses, por si só, não caracteriza fraude se o prazo máximo previsto em lei é superior, e não há nos autos comprovação do encadeamento abusivo dos instrumentos contratuais. Portanto, o liame jurídico-administrativo, tendo respeitado o limite temporal estabelecido pela legislação municipal, deve ser considerado formal e materialmente válido para fins de aplicação do Tema 551. Resta afastada a hipótese de indenização por nulidade prevista no item II da tese de repercussão geral, mantendo-se o vínculo sob a égide do regime especial administrativo, sem transmudação para regime celetista ou estatutário pleno. II.VI. Da Análise Específica sobre as Verbas Reclamadas II.VI.a. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) O pedido de recolhimento e pagamento de FGTS é improcedente. O FGTS é uma verba de natureza eminentemente trabalhista, aplicável aos contratos nulos de servidores públicos somente nas hipóteses previstas no Art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que exige a declaração de nulidade do contrato por inobservância do Art. 37, § 2º, da Constituição. Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, a contratação do Autor não foi declarada nula por este Juízo, uma vez que se manteve dentro da licitude formal e material estabelecida pela Lei Municipal nº 409/2014, afastando-se o "comprovado desvirtuamento" necessário. Ademais, o regime jurídico aplicável aos contratados temporariamente no Município de Pitimbu é de direito público de natureza administrativa, conforme o Art. 8º da Lei nº 409/2014 (ID. 126428589), o qual prevê expressamente a "inexistência de vínculo empregatício ou estatutário". A lista taxativa de direitos conferidos aos contratados temporários, contida no Art. 9º da mesma Lei, não inclui o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Assim, não havendo nulidade do contrato nem previsão legal para o recolhimento do FGTS nesse regime, o pedido é infundado. II.VI.b. Do 13º Salário e Férias Remuneradas Acrescidas de 1/3 A tese firmada no Tema 551 do STF estabelece que o pagamento dessas verbas aos temporários é devido em duas situações: (I) se houver previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação. Conforme exaustivamente justificado, o item (II) está de pronto afastado. Passa-se à análise do item (I) – a existência de previsão legal. O Art. 9º da Lei Municipal nº 409/2014 (ID. 126428589), que rege o vínculo do Autor, lista taxativamente os direitos conferidos, incluindo no Inciso II o direito ao "13º (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função, após o primeiro ano de contratado" e, no Inciso III, o "Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato". Portanto, o direito ao 13º salário e às férias com o terço constitucional estava expressamente previsto na lei de regência do contrato administrativo do Autor. Nesse diapasão, o Município Réu comprovou, mediante a juntada dos documentos fiscais (Fichas Financeiras de ID. 126428562, 126428563, 126428564), o pagamento regular ou proporcional dessas verbas. A ficha financeira referente à competência 12/2021 (ID. 126428562) demonstra o pagamento de VANTAGENS sob as rubricas "13° SALARIO" (R$ 1.313,88) e "ADIANTAMENTO DO 13º SAL." (R$ 504,16), com o respectivo desconto. A ficha de 2022 (ID. 126428563) indica o pagamento de "1/3 DE FERIAS CONSTITU" (R$ 484,80) e "13° SALARIO" (R$ 1.539,00), bem como o "ADIANTAMENTO DO 13º SAL." (R$ 933,00), também com seus descontos correspondentes. Conforme aduzido pelo Município na Contestação (ID. 126427890, página 29), o direito às férias e seu respectivo terço só se constituiu no período em que o Autor completou 12 meses de trabalho (o segundo contrato, iniciado em 01/02/2021), sendo este o único período em que o pagamento foi devido e efetuado. Nos demais vínculos, por não ter completado o período aquisitivo, não houve constituição do direito. O Autor não apresentou qualquer prova ou contraprova que desconstituísse a validade ou a efetividade dos pagamentos dessas rubricas, limitando-se a insistir na nulidade do vínculo para fins de indenização. Em suma, as verbas relativas ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional foram devidas em razão de expressa previsão na Lei Municipal e, de acordo com a prova documental produzida pelo Réu e não refutada eficazmente pelo Autor, foram regularmente adimplidas durante o período contratual ou não eram devidas pela ausência do período aquisitivo. Afastada a nulidade e comprovado o pagamento das verbas devidas sob o regime administrativo especial, impõe-se a improcedência integral do pedido inicial. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por ALCEMIRO COSTA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU. I. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO VÁLIDO: Declara-se a validade e a licitude do vínculo de contratação temporária estabelecido entre as partes, por se encontrar adstrito ao limite temporal máximo de 48 (quarenta e oito) meses fixado pela Lei Municipal nº 409/2014 (Art. 5º, II), e pela ausência de comprovação, por parte do Autor, dos elementos fáticos (sucessivas e reiteradas prorrogações) que configurariam o comprovado desvirtuamento da contratação, conforme exigência do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. II. DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE COBRANÇA: Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): Julga-se improcedente o pedido, visto que o FGTS não é devido a servidores sob o regime jurídico-administrativo especial, seja pela validade do contrato, seja pela ausência de previsão legal na Lei Municipal nº 409/2014 (Art. 9º), afastando-se a aplicação da regra indenizatória prevista no Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Quanto ao 13º Salário e Férias acrescidas de 1/3: Julga-se improcedente o pedido de cobrança dessas verbas, porquanto o Município Réu comprovou, mediante as Fichas Financeiras carreadas aos autos (ID. 126428562, 126428563, 126428564), o adimplemento integral das parcelas devidas e previstas no Art. 9º da Lei Municipal nº 409/2014, ou a inexistência do direito em razão da não completude do período aquisitivo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, ante a vedação expressa no Art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO