Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020184-72.2015.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Dubai Automóveis Ltda., já qualificada nos autos, ingressou com a presente Medida Cautelar Inominada Incidental, com pedido liminar, em face de Kia Motors do Brasil, Brazil Trading Ltda. e KMB Distribuidora Ltda., também qualificadas, objetivando a substituição da garantia de fiança bancária por estoque de peças automotivas e a consequente liberação de valores bloqueados junto ao Banco do Brasil. Em decisão proferida por este juízo (Id nº 26865927, págs. 12 a 18), concedeu-se a medida liminar para determinar a substituição da carta de fiança bancária pelo estoque de peças e equipamentos em poder da autora, autorizando a liberação imediata dos valores retidos. Irresignada, a parte promovida KMB Distribuidora Ltda. interpôs Agravo de Instrumento (nº 0801844-02.2016.8.15.0000). Em decisão monocrática e posterior acórdão da 2ª Câmara Cível (Id nº 49419950), o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por entender razoável a substituição da garantia diante do encerramento das atividades da concessionária e da aplicação da Lei Ferrari. Ato contínuo, a parte promovida manejou recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.430.634/PB), o qual teve o seguimento negado, conforme decisão de Id nº 104048177, sobrevindo o trânsito em julgado da referida questão incidental. Em despacho proferido por este juízo (Id nº 71254749), determinou-se a associação destes autos ao processo principal nº 0012177-91.2015.8.15.2001 e à consignação em pagamento nº 0016245-84.2015.8.15.2001, bem como determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. Intimadas as partes, as promovidas pleitearam a produção de prova pericial contábil, mercadológica, inspeção judicial e oitiva de testemunhas (Id nº 73484651), enquanto que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 73504925). É o breve relatório. Decido. Constata-se, ab initio, que as provas requeridas pelas promovidas na presente demanda se assemelham às provas requeridas também no processo principal, tombado sob o nº 0012177-91.2015.8.15.2001. Do exame atento do caderno processual e do contexto fático delineado, verifica-se que a tutela de urgência de natureza cautelar, deferida initio litis e confirmada pelo juízo ad quem, determinou a substituição da garantia consistente em Carta de Fiança Bancária pelo estoque de peças e equipamentos em poder da autora, permitindo a liberação dos valores outrora bloqueados. Tal medida, conforme se depreende dos autos, encontra-se satisfeita quanto à sua finalidade precípua de acautelamento e garantia do juízo, mediante a disponibilização do acervo de peças descrito na exordial e objeto de discussão. Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a tutela cautelar visa assegurar a utilidade do provimento final, sendo certo que, no caso concreto, a finalidade da medida foi atingida com a determinação da substituição da garantia, apta a resguardar o resultado útil do processo até o deslinde da questão de fundo. A presente demanda tem o seu espectro limitado à proteção provisória do direito, ou seja, o mérito da tutela cautelar incidental concentra-se na verificação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), visando proteger o pedido principal e evitar danos irreparáveis, sem antecipar o mérito satisfativo. Com efeito, a questão afeta à validade da rescisão contratual, da existência dos débitos e da consequente destinação final da garantia (estoque de peças) constituem o próprio mérito da ação principal. Neste contexto, resta patente que a insistência na produção de provas dúplices neste feito incidental, tais como perícias contábeis ou avaliações de estoque que já são objeto de instrução no feito principal, mostra-se desarrazoada e contrária à eficiência processual, sobretudo quando o objeto da garantia já se encontra à disposição do juízo e a definição sobre a quem pertence o direito material está sendo debatida na ação ordinária. Destarte, indefiro as provas requeridas pela parte promovida. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. João Pessoa, 08 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito