Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA (PROCURADOR: BEL. JOÃO JOSÉ MACIEL ALVES, OAB/PB 17.488)
RECORRIDO: JOÃO PAULO SALES DE FREITAS (ADVOGADO: BEL. GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO, OAB/PB 31.494) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO – GARI – CONTRATO DE TRABALHO NULO – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO – ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 916/STF – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS QUE RECAI SOBRE O ENTE MUNICIPAL – ART. 373, II, DO CPC/15 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 37797346 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 37797348 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Sobre a temática debatida, assim vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 551 - STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP Nº 1.495.146-MG (REPETITIVO) DO STJ. SUPERVENIENTE EC 113/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora a contratação temporária pela administração pública, tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2.º, CF/88. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE nº 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), assentou tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020). No caso dos autos, tendo o contrato temporário sido renovado de forma sucessiva, patente está o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, motivo pelo qual faz jus o apelado ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, conforme decidido no Tema 551-STF. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803144-10.2022.8.15.0381, Relator: Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. Data de Publicação: 27/11/2023). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C COBRANÇA DE FGTS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800693-05.2023.8.15.0081, Relatora: Juíza Túlia Gomes de Souza Neves, 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoal. Data de Publicação: 15/02/2024). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800111-66.2025.8.15.0911 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRA BRANCA ASSUNTO: VERBAS SALARIAIS/SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO (Relatora em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 37797341 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 16 a 23 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO Juíza Relatora em substituição