Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IOLANDA DO NASCIMENTO
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800201-73.2024.8.15.0761 [Seguro]
Vistos. IOLANDA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, também qualificada. A autora alegou ser beneficiária de provento previdenciário depositado no Banco Bradesco e que a parte ré passou a realizar débitos indevidos em sua conta, identificados pela rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", referentes a um serviço que jamais contratou. Conforme a petição inicial (ID 85216397) e os extratos anexados (ID 85216398), os descontos totalizaram a quantia de R$ 314,50 (trezentos e quatorze reais e cinquenta centavos), entre 29/08/2022 e 27/12/2022. Em razão da alegada falha na prestação do serviço, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reais), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citada (ID 98264229), a parte promovida não apresentou contestação. Os advogados inicialmente constituídos renunciaram ao mandato (ID 89978696), e, embora intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual (ID 111265274), a ré permaneceu inerte. Em decisão de ID 131994149, foi decretada a revelia da parte ré, com fundamento nos artigos 76, § 1º, II, e 344 do Código de Processo Civil, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, a parte ré apresentou petição de regularização processual (ID 155152957), a qual foi recebida para o saneamento da representação, sem, contudo, afastar os efeitos da revelia já consolidada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DA ANÁLISE DO ESTADO DO PROCESSO Inicialmente, recebo a petição e os documentos de ID 155152957, para fins de regularização da representação processual da parte ré, determinando que as futuras intimações sejam feitas em nome do advogado constituído. Contudo, tal ato não tem o poder de reabrir prazos processuais já preclusos, notadamente o prazo para contestação. Portanto, mantêm-se íntegros os efeitos da revelia decretada na decisão de ID 131994149, com base no artigo 76, § 1º, inciso II, e no artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, o processo é julgado no estado em que se encontra, passando-se à análise do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação cível que visa à declaração de desconstituição de negócio jurídico sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, bem como a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A matéria fática tornou-se incontroversa em virtude da revelia decretada, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova documental produzida pela autora mostra-se suficiente para esclarecer a controvérsia. O presente feito versa claramente sobre uma relação de consumo, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, conforme o artigo 344 do CPC. A parte ré, ademais, não produziu qualquer prova de que houve manifestação de vontade da autora para a celebração do contrato, requisito indispensável para a validade de qualquer negócio jurídico. Dessa maneira, é necessária a declaração de nulidade do contrato de seguro supostamente celebrado entre as partes. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante à repetição de indébito, não há como afastar o direito da autora à restituição em dobro das quantias cobradas, uma vez que foi reconhecida a cobrança por serviço não contratado, o que evidencia, no mínimo, a ausência de engano justificável a autorizar a devolução simples, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Quanto ao pedido de dano moral, para que seja configurada a obrigação de indenizar, é necessário verificar a prática de ato ilícito, o nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que envolvem a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa a direito da personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por IOLANDA DO NASCIMENTO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, para: a) DESCONSTITUIR o negócio jurídico realizado ilicitamente, sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”. b) CONDENAR O RÉU a restituir à autora o valor de R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reais), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada. A correção monetária deverá observar o INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA. Os juros de mora incidirão a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), à razão de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024). A partir dessa data, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Lado outro, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito