Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Nunes Filha Advogado: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977-A)
Agravado: CONAFER - Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil Parte não Citada Ementa. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento de ordem de emenda. Poder geral de cautela. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800490-70.2025.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nunes Filha contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). A ação originária visava a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais contra a CONAFER, em razão de descontos supostamente indevidos. O juízo de primeiro grau determinou que a autora emendasse a inicial para: (a) colacionar comprovante de tentativa de resolução extrajudicial; e (b) comparecer pessoalmente em cartório para ratificar a procuração e confirmar o conhecimento da ação. Diante do não cumprimento integral das diligências, a exordial foi indeferida. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, fundamentada no poder geral de cautela e na necessidade de verificação da regularidade da representação processual, autoriza o indeferimento da peça de ingresso; (ii) estabelecer se a exigência de prova de tentativa de solução extrajudicial e o comparecimento pessoal da parte para ratificar mandato configuram excesso de formalismo ou medida legítima de direção processual. III. Razões de decidir A petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Verificada a ausência de documentos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, cabe ao magistrado determinar a emenda (art. 321, CPC). O magistrado possui o poder-dever de dirigir o processo, podendo exigir diligências específicas para assegurar a probidade, a boa-fé processual e evitar o ajuizamento de demandas temerárias ou fraudulentas, especialmente em contextos de lides predatórias envolvendo descontos bancários/associativos. O parágrafo único do art. 321 do CPC é peremptório ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência de emenda no prazo assinado, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante das peculiaridades do caso e do cenário de fraudes em massa, a determinação para que a parte comprove o conhecimento da demanda e ratifique a procuração não é mero formalismo, mas medida de cautela para resguardar o próprio jurisdicionado e a higidez do sistema judicial. IV. Dispositivo e tese Desprovimento do recurso. Teses de julgamento: “1. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para regularização da representação processual e comprovação de documentos essenciais enseja o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. No exercício do poder de direção do processo e do poder geral de cautela, pode o magistrado exigir a ratificação da vontade da parte e a demonstração de tentativa de solução extrajudicial quando as circunstâncias do caso concreto indicarem necessidade de maior rigor na verificação da regularidade da lide.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil,: arts. 319, II; 320; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS: AC 0801209-55.2020.8.12.0035, REL. JUIZ LUIZ ANTÔNIO CAVASSA DE ALMEIDA, J. 26/10/2021; TJSE: AC 202000726947, REL. JUIZ CONV. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, J. 15/10/2021; TJSC: AC Nº 0310758-14.2014.8.24.0039, REL. DES. GERSON CHEREM II, J. 19/06/2019; TJSE: AC 201900825843, RELª DESª MARIA ANGÉLICA FRANCA E SOUZA, J. 22/10/2019. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER A APELAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nunes Filha, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga, que indeferiu a exordial, com esteio nas disposições do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização, ajuizada pela apelante contra a CONAFER - Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil. Em suas razões recursais (Id. 32375687), a parte demandante alega, em síntese, inexistir amparo legal para a determinação de juntada de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, de comparecimento pessoal em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada. Sem Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação sem adentrar no mérito recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito, e, por conseguinte passo a análise do recurso. Como bem pontificou o Juízo, a parte autora descumpriu ordem judicial ao deixar de juntar comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, e de comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito. O art. 319, II, da Lei Adjetiva Civil dispõe que a petição inicial indicará “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.”, enquanto que o 320, reza que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”. Diante da situação narrada, o magistrado de base verificou que a petição inicial não preencheu os requisitos dos arts. 319 (mencionado acima) e 320 (documentos essenciais), intimando a parte autora, para que, no prazo legal, emendasse a inicial, sob pena de indeferimento. Devidamente notificado, a parte promovente não atendeu ao comando judicial da forma determinada. Não obstante, aparentemente, tratar-se a questão de excesso de formalismo, compreendo que, diante das peculiaridades postas, verifico a necessidade do judiciário ser atento as motivações subjetivas que permeiam atualmente os processos relativos às fraudes bancárias. Desse modo, agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir a exordial, tendo em vista o não cumprimento das prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil. Sobre a questão, colaciono pertinentes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo. Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada do comprovante de endereço atualizado, deve ser mantida sua decisão diante da razoabilidade e especificidade do caso. Recurso conhecido e improvido.” (TJMS; AC 0801209-55.2020.8.12.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 26/10/2021; Pág. 286) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização. Extinção do feito na forma do artigo 485, I cumulado com o art. 321, parágrafo único do CPC. Determinação do juízo a quo de juntada de comprovante de residência. Inércia da parte demandante. Indeferimento da inicial. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Por maioria. (TJSE; AC 202000726947; Ac. 24440/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Cezário Siqueira Neto; DJSE 15/10/2021) Assim, o parágrafo único do art. 321 do CPC prevê o indeferimento da exordial quando o autor, não cumprir com a diligência, após devidamente intimado para emendá-la a fim de corrigir defeitos ou irregularidades, senão vejamos: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Corroborando o entendimento, não é demasia colacionar mais algumas decisões dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DOS AUTORES. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA EXTINTIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. AUTORES QUE NÃO APRESENTAM INFORMAÇÕES ESSENCIAIS À ANÁLISE DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. I. Ausente na exordial informações imprescindíveis para a compreensão dos fatos e deslinde da demanda de cobrança de seguro obrigacional, tais como: A existência de financiamento pelo SFH, a identificação do agente financeiro que o tenha concedido, a data da celebração do contrato, a natureza do contrato de seguro acessório ao contrato de mútuo (apólice pública. Ramo 66 ou apólice de mercado. Ramo 68), o título de propriedade do imóvel financiado ou contrato particular de cessão de direitos, e, verificando-se que a determinação judicial para emenda à inicial não foi atendida, mister se faz a manutenção da sentença extintiva do feito, por indeferimento da peça inaugural. " (AC n. 0007203-33.2012.8.24.0039, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. Em 21.09.2017).HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0310758-14.2014.8.24.0039; Lages; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 19/06/2019; Pag. 160) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. IMÓVEIS SITUADOS NO CONJUNTO ASSIS CHATEAUBRIAND (BUGIO). INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA ANEXAREM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA, NO PRAZO DE 15 DIAS. APESAR DE SE MANIFESTAREM NOS AUTOS, QUEDARAM-SE INERTES QUANTO À JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDIPENSÁVEIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. Apesar de o Juízo a quo ter intimado os Autores, ora Apelantes, para emendar a inicial, promovendo o regular andamento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, os mesmos deixaram transcorrer in albis o prazo do despacho, sem apresentar os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, quais sejam: o instrumento de mandato atualizado, com, no máximo, 03 (três) meses de diferença da propositura da demanda de cada Autor (a), as apólices individuais do seguro contratado e a prova de titularidade da propriedade de cada um dos imóveis que se alegam segurados;. Registre-se que não fora atendido o despacho judicial de emenda à inicial pelos Autores, ora Apelantes, quedando-se inertes, tendo se limitado, tão-somente, a opor Embargos de Declaração;. Oportuno salientar que o documento de fls. 93/132
trata-se de exemplar da RD nº 18/77, que aprovou as condições especiais e particulares da cobertura compreensiva especial, integrante da Apólice Habitacional, não comprova que os Recorrentes têm titularidade patrimonial sobre cada um dos bens (legitimidade ativa), tampouco, que seus títulos de aquisição continham contrato de seguro, conforme alegado, e, com base no qual, os Autores perseguem direitos por esta via judicial;. Não vislumbro, pois, fundamento para a modificação da decisão ora guerreada, até porque, os ora Recorrentes não promoveram o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimados para tanto, tal como decidido, em recente julgamento da 2a Câmara Cível desta Corte de Justiça, na Apelação Cível tombada sob n0 201900823832, vinculada a este processo. (TJSE; AC 201900825843; Ac. 29583/2019; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza; Julg. 22/10/2019; DJSE 25/10/2019)” Posto isso, conhecida a apelação, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de abril de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/19