Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PORFIRIO MEDEIROS DE ANDRADE
REU: RAMOS & MACEDO & CIA LTDA - ME SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801032-49.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ PORFÍRIO MEDEIROS DE ANDRADE contra RAMOS & MACEDO & CIA LTDA - ME. A petição inicial foi protocolada em 17 de junho de 2025 (ID 114790642 e 114790644). A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, que foi deferida por este Juízo (ID 114794279). A parte ré foi citada e apresentou contestação aos autos (ID 125453301), seguindo-se a réplica da parte autora (ID 127770912). As partes foram intimadas para especificar provas e manifestar interesse em conciliação (ID 127889852), havendo manifestações de ambas as partes (ID 128063924 e 128308121). Foi designada audiência de conciliação para 23 de fevereiro de 2026 (ID 128897252). No entanto, a parte ré e seu advogado não compareceram ao ato, sendo posteriormente apresentada justificativa de ausência acompanhada de atestado médico do patrono da ré (ID 153065116, 154660416 e 154660417). Em seguida, este Juízo proferiu decisão rejeitando a impugnação à justiça gratuita e designando Audiência de Instrução e Julgamento para 07 de maio de 2026 (ID 154116274). As partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de um acordo e requerendo sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 154758602 e 154758603). II. Fundamentação As partes, devidamente qualificadas e representadas por seus advogados constituídos, protocolaram petição informando a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim à presente demanda (ID 154758603). O acordo prevê, em suas cláusulas principais: o pagamento pela ré à autora da quantia de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos materiais e morais; o pagamento de R$ 1.000,00 pela ré ao advogado da autora a título de honorários advocatícios; que os pagamentos deverão ser realizados em parcela única até o dia 10 de março de 2026; a previsão de multa de 15% sobre o valor total do acordo em caso de descumprimento, com incidência de juros e correção monetária, autorizando a execução imediata nos próprios autos; a dispensa de devolução dos produtos que originaram a lide pela autora; a concessão de quitação plena e irrestrita entre as partes; a declaração de que o acordo reflete ato de mera liberalidade, sem implicar confissão ou reconhecimento de fatos ou direitos; e, por fim, o requerimento de homologação do acordo e extinção do processo com resolução do mérito. As partes também renunciaram expressamente ao prazo recursal. Considerando que o acordo foi celebrado por partes capazes, que envolve direitos disponíveis e que não há óbice legal para sua homologação, bem como o incentivo à autocomposição previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, a homologação do pacto é medida que se impõe. A transação entre as partes, que resulta na composição da lide, configura uma das hipóteses de resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange às custas processuais, embora o acordo tenha solicitado a dispensa de custas remanescentes, a determinação deste Juízo, em conformidade com as diretrizes aplicáveis ao caso, estabelece a divisão e suspensão de exigibilidade. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e nos termos do acordo celebrado pelas partes, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito. Determino que cada parte arcará com 50% das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em virtude da justiça gratuita concedida. HOMOLOGO os honorários advocatícios nos termos pactuados no acordo. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). JUIZ DE DIREITO