Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801235-18.2018.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a sentença deve ser norteada pelos pedidos formulados pela parte autora e pelas contra-argumentações apresentadas pela ré em sede de contestação. A vista dessa diretriz, os pedidos formulados foram examinados na exata extensão apresentada pelas partes, em obediência ao princípio da congruência. Com efeito, a matéria ventilada em sede de embargos de declaração diz respeito a evento não suscitado pela parte em sua contestação, e que está amparada em documentos juntados a posteriori que contém menção a recebimento de outro benefício (NB 633.879.814-4) inacumulável com o reconhecido na sentença. Desse modo, tal matéria não pode ser compreendida como uma omissão da sentença que possa ser sanada por meio dos aclaratórios, consistindo em matéria nova, não argumentada oportunamente, que deve, portanto, estar sujeita ao reexame meritório em sede recursal própria. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos. Pombal/PB, 3 de novembro de 2025. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO