Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA MARQUES DE SIQUEIRA
REU: DIAMANDA DA SILVA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0801387-63.2025.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Inadimplemento, Despejo para Uso Próprio]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA ANTONIA MARQUES DE SIQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos em face de DIAMANDA DA SILVA, também qualificada. Segundo narra a petição inicial de ID 106171179, as partes firmaram contrato de locação residencial em 30/10/2024, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Domingos José da Paixão, nº 1460, apartamento 212F, Muçumagro, João Pessoa/PB, com aluguel mensal estipulado em R$ 580,00. Afirma a parte autora que a locatária deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, além de encargos acessórios relativos ao consumo de água (CAGEPA) e energia elétrica (ENERGISA), conforme faturas de ID 106171192. O débito inicial apurado perfazia o montante de R$ 2.181,31, motivo pelo qual a requerente pugnou pela rescisão contratual, decretação do despejo em sede liminar e condenação da ré ao pagamento dos valores inadimplidos. No ID 109247454, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora e concedida a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob fundamento da falta de pagamento e ausência de garantia suficiente, nos termos da Lei de Locações. Diante da dificuldade de localização da ré, procedeu-se à tentativa de citação por meios eletrônicos. A citação foi efetivada via aplicativo de mensagens WhatsApp no número indicado pela autora, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 126671701. Na ocasião, a ré manifestou-se por meio de mensagens instantâneas (ID 126671714), afirmando que não residia mais no imóvel objeto da lide há considerável tempo. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, representando a parte ré, apresentou contestação no ID 127606471. Preliminarmente, arguiu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, em razão da desocupação voluntária do bem. No mérito, sustentou a inexistência de débito sob a alegação de quitação parcial e fundamentou a saída antecipada em supostas ameaças proferidas pela locadora. Em sede de réplica (ID 132104315), a autora rebateu as teses defensivas, reiterando a persistência da inadimplência e informando que o imóvel foi restituído em estado precário, demandando reparos de pintura e higienização, conforme planilha e comprovantes de gastos anexados no ID 110685278. Posteriormente, a Defensoria Pública peticionou no ID 157860021 requerendo a intimação pessoal da ré para especificação de provas, alegando impossibilidade de contato direto com a assistida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Inicialmente, impõe-se a análise da validade do ato citatório realizado nestes autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a citação da promovida foi efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 126671701. A diligência observou as cautelas necessárias para garantir a identificação da destinatária e a ciência inequívoca do conteúdo da demanda, inclusive com a confirmação de recebimento e a manifestação direta da ré, que chegou a interagir com o serventuário da justiça informando não mais residir no endereço indicado na inicial (ID 126671714). A utilização de meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais encontra respaldo no princípio da instrumentalidade das formas e na busca pela celeridade processual, especialmente quando o ato atinge sua finalidade precípua de cientificar a parte acerca do litígio. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a citação via WhatsApp é válida quando demonstrada a ciência inequívoca do citando, o que restou plenamente configurado no caso vertente pela certidão dotada de fé pública e pelas capturas de tela acostadas aos autos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que validou a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, com base na Portaria TJDFT GC n. 34/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ. 4. A certidão do oficial de justiça, que atestou a ciência da parte citada, possui fé pública, não havendo prova em contrário que desconstitua sua veracidade. 5. A modificação das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2713420 DF 2024/0294205-5, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) No que tange ao pedido formulado pela Defensoria Pública no ID 157860021, no sentido de que seja determinada a intimação pessoal da ré para a especificação de provas, nos termos do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que tal pleito não merece acolhimento. Conforme se extrai da certidão de ID 158956321, não consta nos autos o endereço atualizado da promovida, uma vez que a própria ré declarou ao Oficial de Justiça que deixou de residir no imóvel objeto da ação há considerável tempo (ID 126671714). Ora, o dever de manter o endereço atualizado perante o juízo é ônus processual das partes, conforme preceitua o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a tentativa de intimação pessoal restaria infrutífera, dada a incerteza do paradeiro da ré, que se mudou sem deixar rastro formal nos autos. Portanto, aplica-se a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante do processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme: Ademais, quanto ao pedido de despejo formulado na exordial, verifico a ocorrência da perda superveniente do objeto. A própria parte autora informou na manifestação de ID 110685278 que o imóvel foi desocupado voluntariamente em 05/03/2025. Considerando que a retomada da posse direta do bem pela proprietária/locadora já se consumou no curso da lide, carece a requerente de interesse processual quanto à pretensão de despejo, devendo o feito prosseguir exclusivamente em relação ao pedido de cobrança de aluguéis e encargos remanescentes. A extinção parcial do feito sem resolução de mérito, neste ponto específico, é medida de rigor, conforme entendimento consolidado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDA DE OBJETO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o locatário, durante o andamento da ação de despejo e antes de proferida a sentença, desocupa o imóvel dando por finda a locação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda de objeto. Precedentes. 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1684291 RS 2020/0070426-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) Por fim, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental acostada, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou a dilação probatória adicional. MÉRITO Da Inadimplência e da Cobrança de Aluguéis e Encargos No mérito, a controvérsia reside na existência de infração contratual por inadimplemento e na responsabilidade da ré pelo pagamento dos encargos locatícios acumulados. A relação jurídica entre as partes encontra-se plenamente comprovada pelo instrumento contratual de ID 106171180, devidamente assinado e com firmas reconhecidas em cartório, estabelecendo o início da locação em 30/10/2024 e o valor mensal de R$ 580,00. A Lei nº 8.245/1991, em seu art. 23, incisos I e VIII, impõe ao locatário o dever lateral e primário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, bem como as despesas de consumo de força, luz e água.
No caso vertente, a inadimplência da promovida restou demonstrada pela prova documental coligida à inicial, notadamente as faturas de ID 106171192, que atestam débitos pendentes junto à CAGEPA e à ENERGISA, inclusive com a suspensão dos serviços básicos por falta de pagamento. Em sede de contestação, a Defensoria sustentou a quitação parcial dos débitos, alegando que o aluguel de novembro de 2024 foi pago e que os meses subsequentes estariam cobertos pelo valor do caução. Incumbia à ré o ônus de comprovar a existência de fato extintivo ou modificativo do direito autoral, mediante a apresentação de recibos ou comprovantes de transferência bancária que atestassem a quitação integral das obrigações, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de tais documentos ratifica a mora, sendo insuficiente a mera alegação genérica de pagamento. Ademais, a autora demonstrou gastos extraordinários com a pintura e higienização do imóvel após a desocupação, em razão do estado precário em que o bem foi restituído, conforme recibo de ID 110685282. O vídeo anexado no ID 110685281 demonstra que o imóvel foi “abandonado” pela parte ré, sem pintura, limpeza e dedetização, estando empestado de baratas. Dessa forma, a procedência do pedido de cobrança é medida imperativa, devendo a ré arcar com os aluguéis e encargos acessórios (água e luz) vencidos até a efetiva desocupação, ocorrida em 05/03/2025, bem como com os custos de reparos comprovados nos autos. Das Penalidades e dos Encargos Contratuais Quanto às penalidades contratuais, verifica-se a incidência da multa por infração prevista na Cláusula 7 do pacto locatício (ID 106171180). A referida disposição estipula que, em caso de qualquer descumprimento das cláusulas contratuais, a parte infratora deverá pagar o valor equivalente a 03 (três) aluguéis vigentes à época da rescisão. O inadimplemento reiterado dos aluguéis e dos encargos acessórios, aliado à necessidade de intervenção judicial para a satisfação do crédito, configura violação grave aos deveres da locatária, justificando a aplicação da sanção pecuniária. No tocante aos honorários advocatícios, não visualizo no contrato disposição expressa prevendo a fixação de honorários contratuais. Desse modo, em consonância com o art. 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991, esse encargo deve ser fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Tal verba possui natureza contratual e visa recompor os prejuízos decorrentes da necessidade de contratação de profissional para a defesa dos interesses da locadora diante da mora da locatária. Por fim, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e conforme previsto na Cláusula 4 do contrato, deve ser deduzido do montante total da condenação o valor depositado a título de caução (R$ 580,00). A compensação garantirá o equilíbrio financeiro da decisão, abatendo-se a garantia já prestada do saldo devedor acumulado, conforme expressamente reconhecido pela própria autora em sua planilha de cálculos (ID 110685278). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que consta nos autos JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de despejo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da desocupação voluntária do imóvel; JULGO PROCEDENTES os pedidos de cobrança, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré DIAMANDA DA SILVA ao pagamento dos aluguéis vencidos (dezembro/2024 a março/2025) e encargos acessórios inadimplidos (água e luz), bem como da multa por infração contratual equivalente a três aluguéis, conforme planilha de ID 110685278, totalizando o montante de R$ 4.729,03 (quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e três centavos), corrigido e acrescido de juros de mora conforme previsão contratual até o ajuizamento da ação e, a partir desta data, a incidência da taxa SELIC; DETERMINO que, do valor total da condenação, seja abatida a quantia de R$ 580,00, relativa ao depósito de caução realizado no início da locação. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à promovida, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Na intimação, observe a prerrogativa processual da Defensoria Pública, representante da parte ré. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, evolua a classe judicial e redistribua o feito para uma das varas especializadas de cumprimento de sentença da Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito