Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE CESAR DE LACERDA - PB17858-B, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO - PB11453
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO - PB13977 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL PELA TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DO CDC. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE MERECE ACOLHIMENTO. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854943-87.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Carlos Eduardo Leite Lisboa em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor, titular de conta individual do PASEP desde período anterior à Constituição Federal de 1988, postula a condenação do banco promovido ao pagamento de valores correlatos a atualização dos valores de dita conta, pelos índices que entende devidos, incluindo a correção monetária e juros de mora, alegando a ocorrência de saques indevidos e incorreções na atualização dos valores creditados em sua conta. A inicial (ID 24379287) foi devidamente instruída com extratos bancários (ID 24381689) e parecer técnico contábil (ID 24379769). Em 16/01/2021, sobreveio decisão suspendendo o curso processual em razão da admissão do IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, instaurado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 38397993). O acórdão respectivo (ID 62992247) fixou teses quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Estadual, prazo prescricional decenal e termo inicial da prescrição, afastando a aplicação do CDC. Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 81640290), arguindo preliminares de ausência de direito à gratuidade, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos, inexistência de saques indevidos e incorreção dos cálculos apresentados pelo autor, juntando documentos (IDs 81640281; 81640294; 81640295; 81640292; 81640291). Na sequência, o autor apresentou réplica (ID 82653691), rechaçando as preliminares e reafirmando seus argumentos. Ulteriormente, o Banco do Brasil requereu produção de prova pericial contábil (ID 82740282), juntando microfichas, extratos e planilhas. A produção da prova foi deferida (ID 84153521), sendo nomeado perito Ricardo Wagner Barros de Oliveira, com honorários arbitrados em R$ 1.600,00, posteriormente depositados pelo demandado (ID 90206669). Ambas as partes apresentaram quesitos (IDs 90206668 e 99593499). O laudo pericial (ID 98332576), com apêndices (IDs 98332577 e 98332578) e anexo (ID 98332579), apontou dois cenários: (i) sem expurgos inflacionários, resultando em diferença de R$ 23,63; e (ii) com expurgos, diferença de R$ 4.386,53, ambos calculados em 08/08/2018. O Réu impugnou o laudo (ID 102154792), alegando inconsistência no cálculo referente ao exercício de 1996/1997 e ausência de amparo legal para o cenário com expurgos. O perito prestou esclarecimentos (ID 106890664), mantendo a metodologia e os dois cenários. A parte promovida ratificou sua impugnação (ID 110210486). Adiante, o Banco do Brasil requereu a suspensão do processo (ID 116102873), fundamentando-se na afetação do Tema 1300/STJ, atinente ao ônus da prova sobre irregularidades em contas do PASEP. Despacho de 18/06/2025 (ID 114852770) encerrou a instrução, intimando as partes para razões finais e expedindo alvará para pagamento dos honorários periciais, efetivado em 04/11/2025 (ID 126314481). Novo despacho (ID 117480205) determinou a intimação do autor acerca do pedido de suspensão do demandado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, ressalto que a presente demanda, que busca a reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostas falhas na gestão e atualização de conta PASEP, exige uma análise detida das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas, bem como uma profunda incursão no mérito da causa, à luz da prova pericial produzida e da jurisprudência consolidada. Da impugnação à sugerida gratuidade judiciária. Sob um vértice preambular, o Banco do Brasil S.A. impugnou o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a condição econômica do autor seria incompatível com a alegada hipossuficiência (ID 81640290). Conforme se depreende dos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi inicialmente analisado na decisão de ID 24966551, que, embora reconhecendo a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, considerou a condição funcional do autor e a ausência de comprovação inicial dos alegados gastos extras com vícios construtivos. Diante disso, o Juízo deferiu parcialmente o pedido, concedendo uma redução de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor das despesas processuais iniciais e facultando o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Após pedido de reconsideração do autor (ID 26201183), acompanhado de laudo técnico sobre vícios construtivos em sua residência (ID 26201186), o desconto foi majorado para 90% (noventa por cento), mantendo-se a faculdade de parcelamento (ID 26903717). A posterior decisão de ID 79570058, ao "deferir o benefício da assistência judiciária gratuita", deve ser interpretada em consonância com as deliberações anteriores, que estabeleceram um regime de custas reduzidas e parceladas, e não uma isenção total. O dever de pagamento das custas processuais é inerente a quem não usufrui do direito à gratuidade judiciária em sua plenitude, sendo a redução e o parcelamento uma forma de mitigar o impacto financeiro, sem desonerar completamente a parte. A jurisprudência pátria, ao interpretar o art. 98 do Código de Processo Civil, reconhece que a hipossuficiência não se confunde com a miserabilidade absoluta, mas com a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A concessão de um desconto percentual e o parcelamento das despesas processuais são mecanismos que visam a assegurar o acesso à justiça em situações de capacidade financeira relativa, sem, contudo, desonerar integralmente a parte do dever de custear o processo. A comprovação dos gastos extraordinários com a residência do autor, aliada à sua condição de servidor público, justificou a modulação do benefício, e não a sua revogação. Assim sendo, rejeita-se a impugnação veiculada pela parte demandada, mantendo-se o desconto e parcelamento concedidos ao autor conforme as decisões de ID 24966551 e ID 26903717. Das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Ademais, o Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual, sustentando ser mero depositário e operacionalizador do PASEP, cuja gestão e definição de índices de atualização seriam de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o que atrairia o interesse da União e a competência da Justiça Federal (ID 81640290). Entretanto, a questão da legitimidade passiva e da competência para processar e julgar as demandas relativas às contas PASEP já foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 62992247). O r. Acórdão proferido no referido IRDR, de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, estabeleceu expressamente as seguintes teses jurídicas: “Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”. A pretensão autoral, conforme delineada na petição inicial (ID 24379287), versa sobre a suposta má gestão dos valores depositados na conta PASEP do Autor, incluindo a alegação de saques indevidos e incorreções na forma de correção e atualização. Tais alegações se enquadram perfeitamente na hipótese de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. como gestor da conta, e não como mero arrecadador ou executor de políticas da União. A Súmula 42 do STJ, citada no IRDR, é clara ao dispor que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Dessa forma, em estrita observância às teses fixadas no IRDR, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Da prejudicial de mérito de prescrição. O banco promovido também arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da data de cada irregularidade ou da última atualização (ID 81640290). Todavia, a questão do prazo prescricional e do termo inicial para sua contagem em ações como a presente também foi dirimida pelo já mencionado IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 62992247). As teses jurídicas fixadas são categóricas: Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. O autor alega ter tomado ciência dos supostos desfalques e incorreções no momento do saque de sua conta PASEP, em 08/08/2018 (ID 24379287). A presente ação foi ajuizada em 12/09/2019, ou seja, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data de conhecimento da lesão, em conformidade com a teoria da actio nata e as teses do IRDR. Por tais razões, mostra-se imperiosa a rejeição da presente prejudicial de mérito. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Vale notar ainda que, a despeito do autor ter invocado a aplicação das normas consumeristas (ID 24379287), o IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 62992247) expressamente afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor às controvérsias relativas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetivado nas contas individuais do PASEP. Mais precisamente, o r. Acórdão fundamentou que a relação jurídico-material entre os titulares das contas individuais e o Banco do Brasil não possui natureza de consumo, uma vez que não se trata de produto ou serviço comercializado pelo Banco, mas sim de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, decorrente de política pública. Diante disso, em conformidade com a tese vinculante do IRDR, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. Da superveniência do julgamento do Tema 1300/STJ. O Banco do Brasil S.A. requereu a suspensão do processo em virtude da afetação do REsp nº 2162222/PE à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1300/STJ), que versa sobre "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (ID 116102873). Todavia, sobreveio o julgamento do REsp nº 2162222/PE, afetado como Tema 1300/STJ, fixando-se a seguinte tese jurídica sobre o ônus da prova em ações que contestam saques em contas individualizadas do PASEP: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Com a fixação desta tese, a razão que justificava a suspensão nacional dos processos sobre a matéria foi superada, uma vez que o entendimento da Corte Superior foi consolidado. O presente feito encontra-se em fase avançada, com a instrução processual já encerrada e a produção de prova pericial exaurida, o que permite a aplicação imediata da tese firmada pelo STJ. De tal forma que manutenção da suspensão, neste estágio, contrariaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da economia processual. Não por outro motivo, dou prosseguimento ao feito, sendo certo que o processo encontra-se apto para julgamento. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. Do mérito. A rigor, o escopo da controvérsia a ser dirimida por este Juízo reside na alegação do autor de que houve desfalques e incorreções na atualização dos valores de sua conta PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A., resultando em um saldo irrisório no momento do saque, em 08/08/2018. O autor busca a recomposição do saldo, com a aplicação de índices de correção e juros que entende devidos. Com vistas à solução da presente lide processual, foi determinada a produção de prova pericial contábil. O perito judicial, Ricardo Wagner Barros de Oliveira, apresentou seu laudo (ID 98332576), acompanhado de cálculos em dois cenários: um sem a inclusão de expurgos inflacionários (ID 98332577) e outro com a inclusão de tais expurgos (ID 98332578). Da metodologia e índices de atualização do PASEP. O perito judicial, em resposta aos quesitos do Juízo e das partes, esclareceu que utilizou como substrato documental o Extrato PASEP (ID 82740291) e as microfilmagens (ID 82740289), aplicando os percentuais legais de valorizações anuais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), conforme tabela anexa ao laudo (ID 98332579). A metodologia de cálculo da valorização das contas individuais do PASEP, conforme a STN, envolve a aplicação de percentuais de distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas (se houver), Atualização Monetária, Juros e Resultado Líquido Adicional. É fundamental ressaltar que o IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 62992247) já estabeleceu que "Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional". Essa tese vinculante é imprescindível para a análise dos cálculos. O parecer técnico contábil inicial do Autor (ID 24379769) utilizou a Tabela ENCOGE para atualização, o que se mostra incompatível com a legislação específica do PASEP e com as teses do IRDR. Portanto, a base de cálculo apresentada pelo Autor em sua inicial não pode ser acolhida. Da inclusão dos expurgos inflacionários. Vê-se que o perito judicial apresentou um cenário de cálculo com a inclusão de expurgos inflacionários (ID 98332578), resultando em uma diferença de R$ 4.386,53 a favor do autor. O Banco do Brasil, em sua impugnação (ID 102154792), argumentou que tal cálculo seria um "mero ensaio" sem amparo legal, pois a inclusão de expurgos inflacionários posteriores não encontra respaldo nas regras do PIS/PASEP e não é objeto de responsabilidade do Banco. Contudo, o perito judicial, em seu laudo (ID 98332578, p. 6), ao detalhar a metodologia de cálculo dos expurgos, afirmou que estes são "amplamente reconhecidos pelo STJ". A "incorreção na atualização de saldo credor", conforme a tese do IRDR (ID 62992247), pode ser interpretada de forma a abranger a não aplicação de índices que, embora não explicitamente previstos nas tabelas oficiais da STN para todos os períodos, são judicialmente reconhecidos como necessários para a recomposição do poder de compra da moeda e a justa atualização do patrimônio do cotista. A omissão na aplicação desses índices, que visam a corrigir perdas inflacionárias em períodos específicos, configura uma falha na atualização que pode ser imputada ao agente financeiro responsável pela gestão da conta. Dessa forma, considerando a expertise do perito nomeado pelo Juízo e a sua fundamentação de que os expurgos inflacionários são "amplamente reconhecidos pelo STJ", este Juízo entende que a inclusão de tais expurgos é pertinente para a correta atualização do saldo da conta PASEP do autor, refletindo a integralidade da "incorreção na atualização de saldo credor" que o Banco do Brasil, como gestor, deveria ter evitado. Assim, o cálculo que inclui os expurgos inflacionários será acolhido para fins de apuração da responsabilidade do banco promovido. Da análise dos lançamentos a débito e a correta valorização da conta PASEP. Pelo que consta dos autos, a principal alegação do autor é a ocorrência de "saques indevidos" e "desfalques" em sua conta PASEP. O perito judicial, em seu laudo (ID 98332576, item 7), listou detalhadamente os lançamentos a débito e a crédito constantes das microfichas e extratos, que foram considerados em seus cálculos. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300/STJ (REsp nº 2162222/PE, ID 116102876), o ônus da prova sobre a correspondência dos lançamentos a débito com pagamentos ao correntista varia conforme a modalidade do saque. Analisando os lançamentos a débito identificados no laudo pericial (ID 98332576, item 7), verifica-se a predominância de rubricas como "Credito Rendimento - Folha Pagamento" e "Pgto Rendimento C/C", além do "PGTO LEI 13.677" referente ao saque final. Explico: Saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG): Para os lançamentos como "Credito Rendimento - Folha Pagamento" e "Pgto Rendimento C/C", a tese do Tema 1300/STJ estabelece que o ônus de provar que esses valores não foram recebidos recaía sobre o autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O Autor, contudo, não produziu provas documentais específicas, como contracheques ou extratos de sua conta corrente pessoal, que demonstrassem o não recebimento desses valores. A mera alegação genérica de "desfalques" e "valores irrisórios" não é suficiente para desincumbir o Autor do ônus que lhe foi atribuído pela jurisprudência vinculante. Portanto, esses lançamentos a débito devem ser considerados como pagamentos legítimos ao correntista. Saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB: Para o lançamento "PGTO LEI 13.677" (saque final em 08/08/2018), que se enquadra na modalidade de saque em caixa ou similar, o ônus de provar a legitimidade recai sobre o Réu, Banco do Brasil S.A., por ser fato extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC). O Banco do Brasil apresentou o extrato (ID 82740291) e as microfichas (ID 82740289) que registram esse saque, e o perito judicial o considerou em seus cálculos. Não há alegação específica do autor de que não realizou esse saque final, mas sim que o valor total estava incorreto devido à subvalorização da conta. Diante da aplicação da tese do Tema 1300/STJ, conclui-se que os lançamentos a débito registrados na conta PASEP do autor foram devidamente considerados como pagamentos legítimos em favor do correntista, seja porque o autor não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento (para FOPAG e crédito em conta), seja porque o banco promovido comprovou o registro do saque (para saque final). A diferença apurada pelo perito judicial (R$ 4.386,53, com expurgos, conforme ID 98332578) não decorre, portanto, de saques indevidos não comprovados, mas sim da incorreta aplicação dos índices de valorização da conta pelo Banco do Brasil ao longo do tempo, incluindo a não consideração dos expurgos inflacionários. O perito já deduziu todos os lançamentos a débito registrados, e a diferença remanescente é o resultado da aplicação dos índices de correção e juros que deveriam ter sido utilizados para a recomposição integral do patrimônio do autor. A impugnação do Banco do Brasil (ID 102154792) a este cálculo, que resultaria em uma diferença de R$ 1,70, baseou-se em uma suposta inconsistência nos valores de 1996/1997 e na alegação de que os expurgos não teriam amparo legal. Contudo, o perito judicial, em seus esclarecimentos (ID 106890664), defendeu a correção de sua transcrição dos valores diretamente das microfichas e a aplicação dos índices da STN, e, como já fundamentado, a inclusão dos expurgos é justificada pelo reconhecimento jurisprudencial. Considerando-se, pois, da expertise do perito nomeado por este Juízo e da sua fundamentação detalhada, prevalece a conclusão de que a diferença apurada de R$ 4.386,53 é a mais fidedigna, considerando a metodologia adotada e a documentação disponível. Dos danos morais. No que concerne à pretensão indenizatória extrapatrimonial, entendo que a concessão de danos morais exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Contudo, a má gestão de valores em conta PASEP, embora cause transtornos e aborrecimentos, não configura, por si só, ofensa direta a direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais, salvo comprovação de abalos psicológicos ou vexames que extrapolem o mero dissabor. No caso dos autos, não há elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de dano moral indenizável, além da esfera patrimonial já reparada. Sendo assim, não havendo comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade do autor, o pedido de indenização por danos morais afigura-se fora das hipóteses possíveis de acolhimento por este Juízo. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 4.386,53 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, devendo incidir sobre tal montante correção monetária pelo IPCA a partir de 08/08/2018 (data da apuração do saldo pelo perito) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Diante do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito