Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:55
Recurso Especial repetitivo
25/03/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 20:39
Retirado
23/03/2026, 16:34
Publicação
09/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:55
Recurso Especial repetitivo
25/03/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 20:39
Retirado
23/03/2026, 16:34
Publicação
09/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:24
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/03/2026, 09:20
Recebimento
25/02/2026, 13:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/02/2026, 13:59
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 13:59
Distribuição (sorteio)
25/02/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. X II - Intimar a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação; III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias. V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta. VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro. XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias. XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento. XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar. XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo. XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência. XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial. XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado. XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça. XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos. XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega. XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação. XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local. XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público. Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato. XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente. Prazo 10 dias. XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 15 de dezembro de 2025. De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802199-20.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSEFA ANDRADE DE MEDEIROS POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEFA ANDRADE DE MEDEIROS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que percebeu descontos em sua conta bancária sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado – RCC / Empréstimo Sobre A RCC, contrato nº 18279411", sem sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Sustentou a nulidade co contrato por onerosidade excessiva, aduzindo que as parcelas são impagáveis, sem previsão de término. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência ou nulidade da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.545,2), e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração e declaração de hipossuficiência assinadas pela parte, cópia de RG, comprovante de residência em nome do esposo (certidão de casamento anexa), histórico de empréstimos consignados do INSS e captura de tela de email de requerimento administrativo enviado, em tese, ao promovido. Intimada para emendar a petição inicial e acostar extrato bancário/contracheque do(s) empréstimo(s) ora discutido(s) desde o primeiro até o último desconto realizado antes de iniciar a ação judicial, tendo como referência os 05 anos anteriores ao ingresso do feito ajuizado, a parte autora não cumpriu com a determinação. Em petição, alegou impossibilidade de obtenção e pugnou pela inversão do ônus da prova (ID 97956650 ). A gratuidade judiciária foi concedida no ID. 98432991. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do alegado e ausência de comprovante de residência válido. Impugnou de forma genérica a procuração juntada. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade da contratação do produto CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado eletronicamente, comprovante de TED, faturas e outros documentos (ID 99809278 e seguintes). No ID Num. 102303714, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Suscitou a Lei Estadual nº 12.027/2021 e impugnou a validade da assinatura eletrônica do contrato celebrado com pessoa idosa. Intimadas para produzir provas, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. A petição inicial veio acompanhada de documento que comprova a existência do contrato averbado no benefício da parte autora. Também não há vício na procuração juntada, que foi devidamente assinada pela autora no mês do ajuizamento da demanda. Quanto ao comprovante de residência, ficou comprovada a conexão da autora com o titular do documento, mediante certidão de casamento. O promovido suscita preliminares de forma genérica. Rejeito todas. Rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. Extrai-se dos autos que a parte promovente recebe benefício previdenciário e alega, em suma, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado – RCC / Empréstimo Sobre A RCC". Pois bem. No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência da averbação do contrato n. 18279411, com o promovido, através do extrato do INSS, com data de inclusão em 17/10/2022, data de inclusão 17/10/2022, valor R$ 1.663,00, parcela consignada R$ 60,60. No entanto, não há comprovação de nenhum desconto em seu benefício. De fato, a parte autora não comprovou os descontos que alega ter sofrido, pois juntou apenas o “histórico de empréstimo consignado”, não tendo juntado seu "histórico de créditos", nem "extrato da(s) conta(s) bancária(s)" que possui e onde recebe o benefício, ônus este que lhe incumbia. A parte promovida, por sua vez, juntou faturas do cartão de crédito n. 5259.2159.1361.8198 de titularidade da parte autora, dos meses de novembro de 2022 a agosto de 2024, comprovante de transferência bancária do valor de R$ 1.164,10, em 17/10/2022, para conta de titularidade da autora (ID 99809281), e contrato de adesão a CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO com autorização para desconto em folha de pagamento, ADE nº 79424632, valor mínimo para consignação de R$ 60,50, assinado eletronicamente em 13/10/2022, termo de consentimento esclarecido, cédula de crédito bancário com saque mediante utilização do cartão de crédito consignado benefício, adesão a seguro prestamista, e termo de autorização do beneficiário. Todos os contratos estão assinados eletronicamente, e acompanhados de cópia de RG da autora, foto, data e georreferenciamento. Ou seja, a parte autora afirma não ter contratado “livremente” o referido contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Por sua vez, a parte promovida comprovou a regular contratação e fez juntada do contrato, assinado eletronicamente pela parte autora (com CPF, foto e geolocalização, nesta unidade federativa), bem como comprovante de depósito em conta bancária de titularidade da parte autora. Considerando a existência de contrato juntado aos autos, celebrado com pessoa idosa, e assinado eletronicamente, cumpre tecer algumas considerações a respeito da Lei Estadual n. 12.027/2021. A Lei Estadual n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, com entrada em vigor 90 dias após sua publicação (portanto, em 26/11/2021), passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como o fornecimento de cópia do contrato ao consumidor idoso, nos seguintes termos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O art. 3º da referida Lei dispõe que o descumprimento ensejará a aplicação das penalidades de advertência e multa; e o art. 4º determina que a fiscalização será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções, mediante procedimento administrativo. A Lei Estadual n. 12.027/2021 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027, tanto formal quanto materialmente, com base no entendimento de que versa sobre direito consumerista, e, portanto, o Estado pode legislar no exercício da competência suplementar à norma geral da União; e que a referida Lei busca garantir uma maior proteção ao idoso hipervulnerável, especialmente no tocante ao direito à informação, previsto no CDC. O acórdão foi publicado no DJe em 25/01/2023. Com relação à sua aplicação ao caso posto nestes autos, hei de tecer algumas ponderações. Primeiramente, observo que, em momento algum, a Lei Estadual prevê que o contrato de concessão de crédito celebrado com idoso que não contiver a assinatura física será nulo. Inclusive porque tal previsão inserir-se-ia no âmbito dos requisitos de validade do negócio jurídico, adentrando à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, o que não foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027. Assim, a própria Lei Estadual traz as consequências para o seu descumprimento, que são duas, ambas de natureza administrativa: advertência e multa, esta última nas gradações especificadas no art. 3º. A natureza administrativa da violação à Lei é reforçada no art. 4º, que impõe aos órgãos públicos o dever de fiscalização mediante procedimento administrativo. Por tais fundamentos, entendo que mesmo diante da aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021 ao caso posto, não há que se falar em nulidade do contrato apresentado com base na ausência de assinatura física do idoso, sendo o contrato celebrado existente. Passo, então, a analisar a regularidade da contratação a partir dos requisitos legais, previstos na legislação federal, emanada da União (Código Civil), e Instruções Normativas do Banco Central do Brasil. A parte autora afirma que não teve a inteira liberdade de contratação, uma vez que a promovida lhe teria imposto uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo. Em síntese, alega que foi induzida ao erro pela instituição financeira e que o contrato firmado seria nulo porque geraria a cobrança de parcelas infindáveis, causando onerosidade excessiva ao consumidor. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e juntou aos autos cópia do contrato e prova da transferência do crédito disponibilizado à parte autora. Verifico a partir dos documentos apresentados pela instituição financeira que as alegações da parte autora não merecem prosperar. A parte promovida trouxe aos autos, como prova da contratação, uma proposta de adesão ao produto/serviço CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO com uma adesão a cédula de crédito bancário com saque mediante cartão de crédito consignado benefício. O contrato contém assinatura eletrônica, com captação de selfie da parte contratante, cópia do RG, geolocalização, data e hora. É possível, ainda, identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os dados pessoais da parte autora, como RG e CPF. O contrato contém todas as informações detalhadas acerca do crédito disponibilizado, valor do saque solicitado, valor da parcela, número de parcelas, juros da operação, custo efetivo total e valor total devido (com os juros) - conforme se verifica no ID 99809279. Também contém todos os termos do cartão de crédito com consignação. Tratando-se de contrato particular, seja assinado física ou eletronicamente, impõe-se a presunção de validade e veracidade que somente cessa quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade", e/ou "assinado em branco for impugnado o seu conteúdo, por preenchimento abusivo", conforme dispõe o art. 428 do Código Civil. No caso, o substrato probatório dos autos permite a conclusão pela higidez do contrato, acima de quaisquer suspeitas de fraude ou de vício de consentimento. Os elementos são suficientes para o reconhecimento da autenticidade dos documentos contratuais. Os esclarecimentos trazidos pela instituição bancária são extremamente convincentes, não deixando dúvida razoável quanto à celebração do contrato, ressaltando-se que, para a celebração de negócios jurídicos, como a contratação de cartão de crédito e empréstimos, não é da essencialidade do ato a existência de qualquer formalidade além das previstas na legislação federal, tratando-se de partes capazes. É importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID 99809280), depreende-se que celebrou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Muito embora a parte autora sustente que não firmou o contrato, ou que não pretendia firmar contrato de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual, conforme já exposto, identifica o tipo de negócio celebrado e possui todos os elementos de validade necessários, além de não ter sequer sido impugnada a assinatura digital, tampouco o depósito efetuado via TED à parte autora - também provado pela instituição financeira. O contrato eletrônico é válido diante dos dados de segurança apresentados nos documentos da contestação. Destaco, mais uma vez, por oportuno, que a instituição financeira demonstrou o crédito de R$ 1.164,10 em conta corrente da autora, oriundo da contratação, conforme documento anexado com a defesa - ID 99809281. E, frise-se, quando da manifestação à contestação a parte autora não controverteu a TED e o recebimento do crédito. Ademais, a parte autora poderia, sem qualquer dificuldade, anexar seu extrato bancário para eventual demonstração da alegada ausência do crédito. Contudo, não controverteu ou produziu prova contrária à documento anexada pela parte demandada, nos termos do art. 350 do CPC. Sobre o assunto, menciono os seguintes julgados do TJPB: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONTRATO REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CELULAR. ASSINATURA ELETRÔNICA COM “SELFIE” DO CONTRATANTE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. AUTENTICAÇÃO PELO SBP. NÃO DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O comprovante de depósito juntado aos autos comprova validamente a disponibilização dos valores em favor da autora, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas assim como a pretensão de indenização por dano moral. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (0808907-85.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP. A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso. O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação. Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. (...) A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. (TJPB - APL 0801051-26.2024.8.15.0051. Relator: Des. José Guedes Cavalcanti Neto. Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: 27/02/2025). Do inteiro teor do primeiro julgado acima, lê-se o seguinte trecho: “A Apelante insurge-se contra empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário. O contrato teria sido supostamente pactuado em seu nome sem o seu consentimento. A Instituição Financeira, por ocasião da Contestação, juntou minuta do contrato assinado eletronicamente (Id. 31302226) e defendeu que, em conjunto do depósito do valor do contrato na conta bancária de titularidade da consumidora, há prova suficiente da contratação. Verifica-se que a Instituição Financeira não juntou o instrumento contratual físico autorizativo, conforme determinado pela Lei Estadual Nº 12.027/2021.[1] Por outro lado, o recebimento do valor contratado está devidamente comprovado e incontroverso, conforme evidencia o comprovante de transferência via TED (Id. 31302227), autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ferramenta oficial do Banco Central do Brasil para monitoramento de transferências bancárias no país. O referido documento atesta o depósito do montante contratado em favor da Apelada, que, em nenhum momento, questionou ou devolveu os valores recebidos. Assim, resta claro que a consumidora usufruiu dos recursos creditados em sua conta-corrente.” Além disso, não juntou aos autos nenhum documento que comprove os descontos que alega ter sofrido em seu benefício. Dentro desse contexto probatório, concluo que a parte requerida comprovou a contratação impugnada, restando evidenciada a regular prestação dos serviços pelo banco. Isso porque, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob análise, os elementos probatórios angariados não são favoráveis à parte autora, uma vez que houve a demonstração de que o serviço foi solicitado e fornecido. Friso, mais uma vez, não caber à parte autora a comprovação de que não pactuou com a parte requerida pois, em se tratando de fato negativo, incumbe à ré, que invoca a existência de contratação válida e eficaz, provar o fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrando cabalmente a existência do contrato efetuado pela própria requerente. Nesse passo, havendo a prova do negócio firmado entre as partes, entendo que a parte requerida agiu no exercício de regular direito ao realizar os descontos impugnados. Assim, não há que se falar em inexistência do débito, em repetição de indébito, em ilegalidade na cobrança, tampouco em ocorrência de dano moral. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802199-20.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSEFA ANDRADE DE MEDEIROS POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEFA ANDRADE DE MEDEIROS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que percebeu descontos em sua conta bancária sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado – RCC / Empréstimo Sobre A RCC, contrato nº 18279411", sem sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Sustentou a nulidade co contrato por onerosidade excessiva, aduzindo que as parcelas são impagáveis, sem previsão de término. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência ou nulidade da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.545,2), e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração e declaração de hipossuficiência assinadas pela parte, cópia de RG, comprovante de residência em nome do esposo (certidão de casamento anexa), histórico de empréstimos consignados do INSS e captura de tela de email de requerimento administrativo enviado, em tese, ao promovido. Intimada para emendar a petição inicial e acostar extrato bancário/contracheque do(s) empréstimo(s) ora discutido(s) desde o primeiro até o último desconto realizado antes de iniciar a ação judicial, tendo como referência os 05 anos anteriores ao ingresso do feito ajuizado, a parte autora não cumpriu com a determinação. Em petição, alegou impossibilidade de obtenção e pugnou pela inversão do ônus da prova (ID 97956650 ). A gratuidade judiciária foi concedida no ID. 98432991. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do alegado e ausência de comprovante de residência válido. Impugnou de forma genérica a procuração juntada. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade da contratação do produto CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado eletronicamente, comprovante de TED, faturas e outros documentos (ID 99809278 e seguintes). No ID Num. 102303714, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Suscitou a Lei Estadual nº 12.027/2021 e impugnou a validade da assinatura eletrônica do contrato celebrado com pessoa idosa. Intimadas para produzir provas, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. A petição inicial veio acompanhada de documento que comprova a existência do contrato averbado no benefício da parte autora. Também não há vício na procuração juntada, que foi devidamente assinada pela autora no mês do ajuizamento da demanda. Quanto ao comprovante de residência, ficou comprovada a conexão da autora com o titular do documento, mediante certidão de casamento. O promovido suscita preliminares de forma genérica. Rejeito todas. Rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. Extrai-se dos autos que a parte promovente recebe benefício previdenciário e alega, em suma, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado – RCC / Empréstimo Sobre A RCC". Pois bem. No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência da averbação do contrato n. 18279411, com o promovido, através do extrato do INSS, com data de inclusão em 17/10/2022, data de inclusão 17/10/2022, valor R$ 1.663,00, parcela consignada R$ 60,60. No entanto, não há comprovação de nenhum desconto em seu benefício. De fato, a parte autora não comprovou os descontos que alega ter sofrido, pois juntou apenas o “histórico de empréstimo consignado”, não tendo juntado seu "histórico de créditos", nem "extrato da(s) conta(s) bancária(s)" que possui e onde recebe o benefício, ônus este que lhe incumbia. A parte promovida, por sua vez, juntou faturas do cartão de crédito n. 5259.2159.1361.8198 de titularidade da parte autora, dos meses de novembro de 2022 a agosto de 2024, comprovante de transferência bancária do valor de R$ 1.164,10, em 17/10/2022, para conta de titularidade da autora (ID 99809281), e contrato de adesão a CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO com autorização para desconto em folha de pagamento, ADE nº 79424632, valor mínimo para consignação de R$ 60,50, assinado eletronicamente em 13/10/2022, termo de consentimento esclarecido, cédula de crédito bancário com saque mediante utilização do cartão de crédito consignado benefício, adesão a seguro prestamista, e termo de autorização do beneficiário. Todos os contratos estão assinados eletronicamente, e acompanhados de cópia de RG da autora, foto, data e georreferenciamento. Ou seja, a parte autora afirma não ter contratado “livremente” o referido contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Por sua vez, a parte promovida comprovou a regular contratação e fez juntada do contrato, assinado eletronicamente pela parte autora (com CPF, foto e geolocalização, nesta unidade federativa), bem como comprovante de depósito em conta bancária de titularidade da parte autora. Considerando a existência de contrato juntado aos autos, celebrado com pessoa idosa, e assinado eletronicamente, cumpre tecer algumas considerações a respeito da Lei Estadual n. 12.027/2021. A Lei Estadual n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, com entrada em vigor 90 dias após sua publicação (portanto, em 26/11/2021), passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como o fornecimento de cópia do contrato ao consumidor idoso, nos seguintes termos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O art. 3º da referida Lei dispõe que o descumprimento ensejará a aplicação das penalidades de advertência e multa; e o art. 4º determina que a fiscalização será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções, mediante procedimento administrativo. A Lei Estadual n. 12.027/2021 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027, tanto formal quanto materialmente, com base no entendimento de que versa sobre direito consumerista, e, portanto, o Estado pode legislar no exercício da competência suplementar à norma geral da União; e que a referida Lei busca garantir uma maior proteção ao idoso hipervulnerável, especialmente no tocante ao direito à informação, previsto no CDC. O acórdão foi publicado no DJe em 25/01/2023. Com relação à sua aplicação ao caso posto nestes autos, hei de tecer algumas ponderações. Primeiramente, observo que, em momento algum, a Lei Estadual prevê que o contrato de concessão de crédito celebrado com idoso que não contiver a assinatura física será nulo. Inclusive porque tal previsão inserir-se-ia no âmbito dos requisitos de validade do negócio jurídico, adentrando à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, o que não foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027. Assim, a própria Lei Estadual traz as consequências para o seu descumprimento, que são duas, ambas de natureza administrativa: advertência e multa, esta última nas gradações especificadas no art. 3º. A natureza administrativa da violação à Lei é reforçada no art. 4º, que impõe aos órgãos públicos o dever de fiscalização mediante procedimento administrativo. Por tais fundamentos, entendo que mesmo diante da aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021 ao caso posto, não há que se falar em nulidade do contrato apresentado com base na ausência de assinatura física do idoso, sendo o contrato celebrado existente. Passo, então, a analisar a regularidade da contratação a partir dos requisitos legais, previstos na legislação federal, emanada da União (Código Civil), e Instruções Normativas do Banco Central do Brasil. A parte autora afirma que não teve a inteira liberdade de contratação, uma vez que a promovida lhe teria imposto uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo. Em síntese, alega que foi induzida ao erro pela instituição financeira e que o contrato firmado seria nulo porque geraria a cobrança de parcelas infindáveis, causando onerosidade excessiva ao consumidor. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e juntou aos autos cópia do contrato e prova da transferência do crédito disponibilizado à parte autora. Verifico a partir dos documentos apresentados pela instituição financeira que as alegações da parte autora não merecem prosperar. A parte promovida trouxe aos autos, como prova da contratação, uma proposta de adesão ao produto/serviço CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO com uma adesão a cédula de crédito bancário com saque mediante cartão de crédito consignado benefício. O contrato contém assinatura eletrônica, com captação de selfie da parte contratante, cópia do RG, geolocalização, data e hora. É possível, ainda, identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os dados pessoais da parte autora, como RG e CPF. O contrato contém todas as informações detalhadas acerca do crédito disponibilizado, valor do saque solicitado, valor da parcela, número de parcelas, juros da operação, custo efetivo total e valor total devido (com os juros) - conforme se verifica no ID 99809279. Também contém todos os termos do cartão de crédito com consignação. Tratando-se de contrato particular, seja assinado física ou eletronicamente, impõe-se a presunção de validade e veracidade que somente cessa quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade", e/ou "assinado em branco for impugnado o seu conteúdo, por preenchimento abusivo", conforme dispõe o art. 428 do Código Civil. No caso, o substrato probatório dos autos permite a conclusão pela higidez do contrato, acima de quaisquer suspeitas de fraude ou de vício de consentimento. Os elementos são suficientes para o reconhecimento da autenticidade dos documentos contratuais. Os esclarecimentos trazidos pela instituição bancária são extremamente convincentes, não deixando dúvida razoável quanto à celebração do contrato, ressaltando-se que, para a celebração de negócios jurídicos, como a contratação de cartão de crédito e empréstimos, não é da essencialidade do ato a existência de qualquer formalidade além das previstas na legislação federal, tratando-se de partes capazes. É importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID 99809280), depreende-se que celebrou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Muito embora a parte autora sustente que não firmou o contrato, ou que não pretendia firmar contrato de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual, conforme já exposto, identifica o tipo de negócio celebrado e possui todos os elementos de validade necessários, além de não ter sequer sido impugnada a assinatura digital, tampouco o depósito efetuado via TED à parte autora - também provado pela instituição financeira. O contrato eletrônico é válido diante dos dados de segurança apresentados nos documentos da contestação. Destaco, mais uma vez, por oportuno, que a instituição financeira demonstrou o crédito de R$ 1.164,10 em conta corrente da autora, oriundo da contratação, conforme documento anexado com a defesa - ID 99809281. E, frise-se, quando da manifestação à contestação a parte autora não controverteu a TED e o recebimento do crédito. Ademais, a parte autora poderia, sem qualquer dificuldade, anexar seu extrato bancário para eventual demonstração da alegada ausência do crédito. Contudo, não controverteu ou produziu prova contrária à documento anexada pela parte demandada, nos termos do art. 350 do CPC. Sobre o assunto, menciono os seguintes julgados do TJPB: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONTRATO REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CELULAR. ASSINATURA ELETRÔNICA COM “SELFIE” DO CONTRATANTE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. AUTENTICAÇÃO PELO SBP. NÃO DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O comprovante de depósito juntado aos autos comprova validamente a disponibilização dos valores em favor da autora, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas assim como a pretensão de indenização por dano moral. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (0808907-85.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP. A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso. O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação. Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. (...) A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. (TJPB - APL 0801051-26.2024.8.15.0051. Relator: Des. José Guedes Cavalcanti Neto. Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: 27/02/2025). Do inteiro teor do primeiro julgado acima, lê-se o seguinte trecho: “A Apelante insurge-se contra empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário. O contrato teria sido supostamente pactuado em seu nome sem o seu consentimento. A Instituição Financeira, por ocasião da Contestação, juntou minuta do contrato assinado eletronicamente (Id. 31302226) e defendeu que, em conjunto do depósito do valor do contrato na conta bancária de titularidade da consumidora, há prova suficiente da contratação. Verifica-se que a Instituição Financeira não juntou o instrumento contratual físico autorizativo, conforme determinado pela Lei Estadual Nº 12.027/2021.[1] Por outro lado, o recebimento do valor contratado está devidamente comprovado e incontroverso, conforme evidencia o comprovante de transferência via TED (Id. 31302227), autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ferramenta oficial do Banco Central do Brasil para monitoramento de transferências bancárias no país. O referido documento atesta o depósito do montante contratado em favor da Apelada, que, em nenhum momento, questionou ou devolveu os valores recebidos. Assim, resta claro que a consumidora usufruiu dos recursos creditados em sua conta-corrente.” Além disso, não juntou aos autos nenhum documento que comprove os descontos que alega ter sofrido em seu benefício. Dentro desse contexto probatório, concluo que a parte requerida comprovou a contratação impugnada, restando evidenciada a regular prestação dos serviços pelo banco. Isso porque, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob análise, os elementos probatórios angariados não são favoráveis à parte autora, uma vez que houve a demonstração de que o serviço foi solicitado e fornecido. Friso, mais uma vez, não caber à parte autora a comprovação de que não pactuou com a parte requerida pois, em se tratando de fato negativo, incumbe à ré, que invoca a existência de contratação válida e eficaz, provar o fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrando cabalmente a existência do contrato efetuado pela própria requerente. Nesse passo, havendo a prova do negócio firmado entre as partes, entendo que a parte requerida agiu no exercício de regular direito ao realizar os descontos impugnados. Assim, não há que se falar em inexistência do débito, em repetição de indébito, em ilegalidade na cobrança, tampouco em ocorrência de dano moral. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito