Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jose Ferreira Borges Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A) e Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19102-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Ferreira Borges, contra sentença do Juízo de Vara única da Comarca de Belém que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente demanda, reconhecendo a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em razão de contrato inexistente de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida sempre que constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé da instituição financeira. A condenação por danos morais exige prova de abalo concreto a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente de descontos não reconhecidos, especialmente quando há restituição do indébito e inexistência de negativação. Ausente prova de circunstância excepcional ou lesão relevante à esfera moral do autor, é incabível a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a restituição em dobro dos valores descontados em razão de contrato bancário inexistente, independentemente de demonstração de má-fé, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. A ausência de prova de abalo relevante aos direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais nos casos de descontos indevidos não acompanhados de negativação ou outros agravantes.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0802201-41.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FERREIRA BORGES, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE NÚMERO 20199000793000315000. Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em R$ 200,00 (duzentos reais), em atenção ao art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que: (i) a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário supera o mero aborrecimento cotidiano; e (ii) os pagamentos indevidos devem ser restituídos em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Diante da ausência de recurso por parte da ré, tem-se como incontroversas as premissas fixadas na sentença, notadamente a inexistência de contratação do Cartão de Crédito Consignado n. 20199000793000315000. A querela recursal cinge-se, portanto, à restituição dos pagamentos indevidos e à análise da configuração de dano moral indenizável. No caso em análise, a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, celebrada no ano de 2019, e apenas se põe a afirmar agora, por meio da presente demanda, que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC). No tocante aos danos materiais, reconhecida a nulidade do negócio jurídico contratual em exame, impõe-se a restituição dos valores descontados a título de consignação em decorrência da contratação invalidada (id. 36740723). Tal devolução deve ocorrer em dobro, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, Corte Especial. EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, j. em 21/10/2020). Nessa linha, destaco o precedente: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (STJ, Terceira Turma. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 11/11/2024) Todavia, consta dos autos que a parte autora efetivamente recebeu os valores objeto do contrato. Dessa forma, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa e como decorrência lógica da nulidade, impõe-se o retorno ao status quo ante ("o estado em que as coisas estavam antes”). Logo, é obrigação da parte autora devolver o crédito que lhe foi disponibilizado, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do seu depósito em conta bancária, acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da publicação deste julgamento. Com relação ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto os descontos impugnados decorreram de contratação que proporcionou crédito à parte reclamante, tendo sido realizados por longo período, sem qualquer insurgência administrativa. Ressalta-se, ainda, que os pagamentos serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para ilícitos como o denunciado, na forma que prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, ausente comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, tem-se que o fato reclamado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para condenar a instituição financeira apelada a restituir, em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), os valores indevidamente cobrados, com atualização monetária (correção e juros moratórios) pela taxa SELIC desde o efetivo desembolso de cada parcela, observada a compensação com o crédito disponibilizado ao autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do seu depósito em conta bancária, acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da publicação deste julgamento. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista o descabimento de sua fixação em recurso da parte vencedora, para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido, em virtude da própria redação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -