Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MIRIAN SOARES DANTAS (ADVOGADO: BEL. GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR, OAB/PB 15.467)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ (PROCURADOR: BEL. EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO, OAB/PB 19.004) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – PROFESSORA – PAGAMENTO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF – DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 38725074 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 38725074 O recorrido suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo que o recurso não fosse conhecido.] Verifico que as razões recursais apresentadas são pertinentes e específicas em relação aos fundamentos da sentença recorrida, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Com efeito, O FUNDEF, criado pela Lei nº 9.424/1996, destinava, por imposição legal, ao menos 60% de seus recursos para a remuneração dos profissionais do magistério, o que caracteriza a natureza remuneratória das verbas pagas. A verba recebida pela autora refere-se a contraprestação de serviços prestados, configurando acréscimo patrimonial e se enquadrando no fato gerador do imposto de renda, conforme art. 43 do CTN. A natureza remuneratória da verba não se altera pelo fato de o pagamento ter se originado de precatório judicial, sendo considerado rendimento recebido acumuladamente (RRA), sujeito à incidência de imposto de renda, com aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Sobre a temática debatida, acresço jurisprudências em casos análogos: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS POR PROFESSORA MUNICIPAL A TÍTULO DE REPASSE DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONFIRMADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803268-29.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA CODE CATOLÉ DO ROCHA ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA/FUNDEF VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO (Relatora em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 38725073 RAZÕES DA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidora municipal, determinando a restituição da integralidade dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre verba recebida em decorrência de precatório do FUNDEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide Imposto de Renda sobre valores repassados a professora municipal a título de abono oriundo de precatório do FUNDEF; e (ii) em caso positivo, determinar se a retenção do tributo deve observar o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF já firmou, no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808 da repercussão geral), que a materialidade do Imposto de Renda exige acréscimo patrimonial, não se aplicando a valores de natureza puramente indenizatória, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A verba recebida pela autora corresponde ao pagamento de diferenças salariais em virtude do repasse de precatório do FUNDEF, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.057/2020, tendo natureza remuneratória, e não indenizatória, pois representa acréscimo patrimonial e atrai a incidência do Imposto de Renda conforme o art. 43 do CTN. 5. Por sua vez, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.118.429/SP e REsp 1.150.470/SP, Tema 351) e do STF (RE 614.406/RS, Tema 368) estabelecem que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados conforme o regime de competência, mediante apuração na forma do RRA, e não pelo regime de caixa. 6. O Município de Alagoinhas procedeu à retenção do Imposto de Renda em folha complementar utilizando o regime de caixa, desconsiderando, assim, as diretrizes legais e jurisprudenciais que determinam o uso do regime do RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 7. Logo, deve o Município proceder a restituição ao contribuinte da diferença a ser apurada em fase de liquidação 8. Por fim, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos por professores municipais a título de abono oriundo de precatório do FUNDEF, por possuírem natureza remuneratória e implicarem acréscimo patrimonial. 2. A retenção do Imposto de Renda sobre verbas remuneratórias pagas acumuladamente deve observar o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. 3. É devida a restituição da diferença entre o valor retido pelo regime de caixa e o que seria devido sob o regime do RRA. 4. Os honorários advocatícios, em sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III, 157, I, e 158, I; CTN, art. 43; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 14.057/2020, art. 7º, parágrafo único; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.091/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 15.03.2021; STF, RE 614.406/RS, Tema 368, Pleno; STJ, REsp 1.118.429/SP e REsp 1.150.470/SP, Tema 351; TJBA, AI nº 8033404-22.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Adonias, j. 05.05.2023; TJPE, Rem. Nec. nº 0000528-31.2020.8.17.2250, Rel. Des. André Guimarães, j. 19.02.2024; TJCE, Ap. nº 0050217-06.2020.8.06.0163, Rel. Desa. Maria Iraneide, j. 19.10.2022; TJPA, Ap. nº 0801412-61.2022.8.14.0012, Rel. Des. Mairton Marques, j. 07.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8006782-20.2024.8.05.0004, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e ANA DÉBORA PINTO DE ARAÚJO PEIXOTO. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DA JUSTIÇA”. (TJBA - Apelação: 80067822020248050004, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2025). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VERBA PROVENIENTE DO FUNDEF. NATUREZA JURÍDICA DO ABONO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, ajuizada por servidora aposentada com o objetivo de obter a restituição do valor retido a título de Imposto de Renda sobre abono recebido em decorrência de rateio de recursos do FUNDEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o abono oriundo de rateio de valores do FUNDEF, recebido por profissional da educação, tem natureza indenizatória, afastando a incidência de IRRF, ou se representa acréscimo patrimonial sujeito à tributação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificação legal do abono como “indenizatório” não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda, sendo imprescindível a análise da real natureza do valor recebido, conforme art. 43 do CTN. 4. A verba proveniente do FUNDEF, ainda que eventual e não incorporável à remuneração, representa acréscimo patrimonial ao beneficiário, caracterizando-se como provento tributável. 5. A Lei nº 14.325/2022, ainda que vigente à época do pagamento, não tem o condão de afastar a regra de incidência do IR quando a verba não possui caráter reparatório específico. 6. A interpretação literal exigida pelo art. 111 do CTN aplica-se às normas de isenção, não afastando o dever de apurar a ocorrência do fato gerador do imposto. 7. Normas estaduais e municipais que afastam a incidência do IR não têm prevalência sobre a legislação federal, sendo a competência tributária para o imposto de renda exclusiva da União (CF, art. 153, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono oriundo do FUNDEF, ainda que classificado legalmente como indenizatório e não incorporável à remuneração, configura acréscimo patrimonial e, portanto, está sujeito à incidência do imposto de renda. 2. A denominação legal da verba não afasta sua natureza tributável quando caracterizada a disponibilidade econômica ou jurídica. 3. A competência para legislar sobre imposto de renda é privativa da União, não se sobrepondo normas locais que disponham em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, arts. 43, 106 e 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.470.443/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.583.566/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.02.2020”. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL: 08015243020228140012 27296278, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Turma de Direito Público). DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 16 a 23 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO Juíza Relatora em substituição