Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802237-86.2019.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a promovida efetuou a quitação da obrigação exequenda, conforme informado pelo exequente. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sem honorários, os quais foram adimplidos, consoante informação da exequente. Intimem-se. Proceda-se com a cobrança das custas judiciais, conforme código de normas judiciais da CGJ/TJPB, com inscrição no SERASAJUD ou protesto do título, conforme o caso, em não havendo o pagamento voluntário. Ao final, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se. Cumpra-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00