Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: IVELISE VIEIRA DE SOUTO MEDEIROS (ADVOGADO: BEL. PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO, OAB/PB 30.758)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE (PROCURADOR: BEL. GILSON MARQUES EVANGELISTA) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO GERADORA DE NULIDADE DA DECISÃO POR DESCONSIDERAR A PROVA DOCUMENTAL E POR TER APRESENTADO FUNDAMENTO NÃO VENTILADO, EM OFENSA À DECISÃO NÃO SURPRESA – PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DEVIDAMENTE ANALISADAS – FUNDAMENTOS PARA A IMPROCEDÊNCIA QUE DERIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AINDA QUE ADOTANDO FUNDAMENTO DIVERSO DOS ESPOSADOS PELAS PARTES – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DABO MIHI FACTUM DABO TITI JUS E O IURA NOVIT CURIA SEGUNDO OS QUAIS DADOS OS FATOS DA CAUSA, CABE AO JUIZ DIZER O DIREITO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0802839-23.2025.8.15.0251 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVELISE VIEIRA DE SOUTO MEDEIROS em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município de São Mamede e julgou improcedente a pretensão de recebimento do 14º salários em razão de se tratar de professora em atuação na educação infantil, enquanto a gratificação é prevista apenas para os professores que exercem atividades em sala de aula de escola do ensino fundamental da rede municipal de ensino. Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, porquanto deixou de se manifestar sobre as provas documentais apresentadas nos autos, além de se tratar de acórdão nulo, por ter reformado a sentença com base em argumentação não ventilada pelo Município recorrente, se tratando de decisão surpresa. Devidamente intimado, o Embargado não apresentou manifestação. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO (Relatora em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. O art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios alegados, configurando hipótese de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. Do exame dos autos é possível verificar que o acórdão apreciou as teses trazidas pelas partes, tendo a partir delas formado sua convicção, em observância ao princípio da livre apreciação das provas. Com efeito, o princípio da congruência vincula o julgador ao fatos jurídicos trazidos, e não aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes. Não viola o artigo 10 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. Diante da análise dos fatos narrados, bem como das provas apresentadas, cabe ao juízo da causa atribuir-lhe a qualificação jurídica adequada, segundo os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o que não configura decisão surpresa, porquanto baseada na prova acostada aos autos, que demonstra que a Embargante exerce suas funções na educação infantil, enquanto a gratificação pretendida apenas se aplica aos docentes do ensino fundamental por força de lei, não sendo dado ao judiciário estendê-la a situações diversas. Demais disso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (AgRg no REsp 1919330/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). A insurgência da parte embargante representa tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).” (TJPB, Apelação Cível nº 0840396-42.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2021). Dessa forma, não há omissão ou contradição no acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se o acórdão tal como proferido, uma vez que inexiste qualquer vício a ser considerado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por não vislumbrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Sem custas e verba honorária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 16 a 23 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO Juíza Relatora em substituição