Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803146-72.2019.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por LAFESTA COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados. Aduziu que os juros e encargos cobrados no contrato nº 011.038.052 extrapolam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), caracterizando prática abusiva, e solicita revisão contratual, alegando que a falta de equilíbrio contratual configura o instituto da lesão. Argumentou que a cobrança de encargos abusivos pelo Exequente descaracteriza a sua mora, pugnando pela devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Requereu a inversão do ônus probatório, a revisão das taxas de juros, revisão e decretação da nulidade das cláusulas contratuais, perícia judicial. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 109768464), e argumentou que a Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas para questionar vícios manifestos na execução, como nulidades absolutas ou prescrição, que sejam matérias de ordem pública, sendo que o objetivo da parte Executada, na essência, é uma revisão contratual, devendo ser pleiteada por meio de ação própria. Alegou que os Executados agiram de livre e espontânea vontade ao firmarem o contrato, com total conhecimento dos termos acordados, incluindo a taxa de juros e o valor das parcelas mensais, que não houve coação, ameaça ou qualquer vício que maculasse a manifestação de vontade dos Executados, tendo as partes negociado as condições de forma consciente e equilibrada, bem como que não ocorreu desequilíbrio ou onerosidade excessiva, pois os Executados não foram surpreendidos por fatos supervenientes, inesperados ou extraordinários. As condições foram amplamente discutidas e aceitas previamente. Informou que a simples menção de que a taxa de juros é elevada não é suficiente para a revisão, e que a alteração só é admissível se for comprovado que a taxa está em desacordo com as normas legais e os limites do mercado, o que, segundo o Banco, não foi demonstrado pelos Executados no processo. Pugnou pelo indeferimento da exceção de pré-executividade, bem como do benefício de justiça gratuita. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção, em razão da inadequação da via eleita. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003424720248150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). No caso em tela, os fundamentos invocados pelo excipiente não justificam o conhecimento da exceção, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, e de que não se trata de matéria cognoscível de ofício. Nesse sentido, a necessidade de prova pericial inviabiliza o conhecimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a apresentação da exceção de pré-executividade é cabível quando o objeto da controvérsia for passível de reconhecimento de ofício pelo juiz e houver prova pré-constituída. Não cabe, na exceção de pré-executividade, a inversão do ônus probatório, uma vez que todas as provas devem ser anexadas juntos à petição. Ainda, é de entendimento jurisprudencial que a matéria que versa sobre revisão de cláusulas contratuais não pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO REFORMADA. - A apresentação da exceção de pré-executividade é cabível quando o objeto da controvérsia for passível de reconhecimento de ofício pelo juiz e houver prova pré-constituída - A matéria que versa sobre revisão de cláusulas contratuais não é cognoscível por meio de exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000222151946001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou Exceção de Pré-Executividade. Os executados, ora agravantes, arguiram excesso de execução, pleiteando o reconhecimento da nulidade da cláusula de correção monetária pelo CDI e da cobrança de seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para a análise de teses de excesso de execução que envolvam a revisão de cláusulas contratuais (correção monetária pelo CDI e contratação de seguro prestamista), ou se tais matérias, por sua complexidade, demandam dilação probatória e devem ser discutidas exclusivamente em embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência para arguir matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 4. As alegações de nulidade da cláusula que estabelece o CDI como índice de correção e de ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista são matérias complexas. A sua análise exige exame aprofundado do contrato e, eventualmente, produção de prova pericial, o que é incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. 5. Sendo necessária a dilação probatória para a comprovação do alegado excesso de execução, a via processual adequada para a discussão é a dos embargos à execução, já manejados pelos agravantes, e não a da exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.246639-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) (grifei) III. DISPOSITVO Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e por via de consequência, determino o normal prosseguimento da execução, com realização de penhora online nas contas do executado. Procedi com o bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado. Ao cartório, aguarde a resposta do bloqueio e junte nos autos do processo, intimando o exequente em seguida para manifestação, no prazo de quinze dias. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito