Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41118530 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 23:58
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 16:50
Publicação
14/11/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0803523-45.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSEFA DE OLIVEIRA CABRAL
REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos pela parte adversa, no prazo de 15 dias. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ALAGOINHA-PB, em 12 de novembro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 23:58
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 16:50
Publicação
14/11/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0803523-45.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSEFA DE OLIVEIRA CABRAL
REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos pela parte adversa, no prazo de 15 dias. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ALAGOINHA-PB, em 12 de novembro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:38
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:30
Publicação
03/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:45
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803523-45.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSEFA DE OLIVEIRA CABRAL POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEFA DE OLIVEIRA CABRAL ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de agosto de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 46839-8 | Movimentação entre: 23/08/2022 a 07/08/2024; comprovante de endereço SEM DATA; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato com a parte demandada). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 105556296 - Pág. 1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado eletronicamente, extrato e outros documentos (ID 107171924 - Pág. 1 e seguintes). No ID 107945321 - Pág. 1, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 108928520 - Pág. 3, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 110838032 - Pág. 1. Novamente intimadas para produzir provas, as partes permaneceram inertes. No ID XXXX, a parte demandada insistiu na oitiva da parte autora. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. - Sobre o mérito propriamente dito - cobrança de tarifas mediante contratação No tocante às cobranças realizadas após a assinatura do contrato de abertura de conta bancária, inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, que dispensa que o beneficiário seja titular de conta bancária. Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal ( https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario): "O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração." Dessa forma, vê-se que, na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige à agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento. Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se à terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social. Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: "Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco. Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento. Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora." Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS ( https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario). Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058, de 15/12/2022, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie (como, aliás, explicitava a Res. CMN n. 3.424/2006), além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente. Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito à vista (conta corrente). Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta. Vejamos. A respeito da conta depósito, o artigo 1º e §1º da Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, dispõe: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; O art. 2º da referida Resolução prevê a possibilidade de acesso a serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, 'in verbis': Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida Resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme artigos 1º (já citado) e 6º: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. Isso é dizer, conforme regramento estabelecido pelo BACEN, que o pacote de serviços poderá ser livremente pactuado entre as partes. E, no caso em apreço, houve regular adesão AO PACOTE DE SERVIÇOS, em 22/08/2022, conforme termo de adesão juntado pela parte promovida (ID. 107171926). A Lei Estadual n. 12.027/2021 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027, tanto formal quanto materialmente, com base no entendimento de que versa sobre direito consumerista, e, portanto, o Estado pode legislar no exercício da competência suplementar à norma geral da União; e que a referida Lei busca garantir uma maior proteção ao idoso hipervulnerável, especialmente no tocante ao direito à informação, previsto no CDC. O acórdão foi publicado no DJe em 25/01/2023. Com relação à sua aplicação ao caso posto nestes autos, hei de tecer algumas ponderações. Primeiramente, observo que, em momento algum, a Lei Estadual prevê que o contrato de abertura de conta bancária celebrado com idoso que não contiver a assinatura física será nulo. Inclusive porque tal previsão inserir-se-ia no âmbito dos requisitos de validade do negócio jurídico, adentrando à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, o que não foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027. Segundo, que, em momento algum, a parte autora alega a invalidade do contrato por vício de forma. Ou seja, em momento algum nega que tenha procurado a instituição financeira para obtenção de abertura de conta bancária. Por tais fundamentos, entendo que mesmo diante da aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021 ao caso posto, não há que se falar em nulidade do contrato apresentado com base na ausência de assinatura física do idoso, sendo o contrato celebrado existente. Além disso, o promovido demonstrou a utilização de serviços, pela parte autora, não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central. Da análise do extrato bancário anexado aos autos, comprova-se que a parte autora não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras, que ensejaram a cobranças de encargos. Os extratos mostram aplicações de investimentos, saques, resgate de investimentos, dentre outras. Assim, em que pese a parte autora alegar a abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus vencimentos, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando a referida conta para a realização de outras transações financeiras, deu margem ao demandado para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados e gerou encargos de juros e IOF, tudo mediante previsão contratual assinada e juntada aos autos. Registro, inclusive, que o pagamento das tarifas mediante pacote contratado implica, na maioria das vezes, em economia ao consumidor, que pagaria individualmente por cada tarifa, a cada serviço utilizado, conforme previsão na referida resolução, o que poderia resultar em cobranças ainda maiores em seu total. Ademais, é importante frisar que no citado termo – cláusula n. 7 – há expressa menção de que o cancelamento da adesão ao pacote de serviços poderá ser solicitada pelo cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço. Portanto, se a parte autora pretendia utilizar apenas os serviços essenciais e não mais utilizar aqueles contemplados no pacote de serviços contratado, bastaria cancelar junto ao banco promovido. Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratada. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Nesse sentido, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal. Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0801637-50.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais."(0801577-03.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2022) Assim, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora. Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803523-45.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSEFA DE OLIVEIRA CABRAL POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEFA DE OLIVEIRA CABRAL ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de agosto de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 46839-8 | Movimentação entre: 23/08/2022 a 07/08/2024; comprovante de endereço SEM DATA; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato com a parte demandada). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 105556296 - Pág. 1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado eletronicamente, extrato e outros documentos (ID 107171924 - Pág. 1 e seguintes). No ID 107945321 - Pág. 1, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 108928520 - Pág. 3, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 110838032 - Pág. 1. Novamente intimadas para produzir provas, as partes permaneceram inertes. No ID XXXX, a parte demandada insistiu na oitiva da parte autora. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. - Sobre o mérito propriamente dito - cobrança de tarifas mediante contratação No tocante às cobranças realizadas após a assinatura do contrato de abertura de conta bancária, inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, que dispensa que o beneficiário seja titular de conta bancária. Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal ( https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario): "O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração." Dessa forma, vê-se que, na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige à agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento. Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se à terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social. Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: "Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco. Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento. Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora." Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS ( https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario). Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058, de 15/12/2022, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie (como, aliás, explicitava a Res. CMN n. 3.424/2006), além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente. Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito à vista (conta corrente). Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta. Vejamos. A respeito da conta depósito, o artigo 1º e §1º da Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, dispõe: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; O art. 2º da referida Resolução prevê a possibilidade de acesso a serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, 'in verbis': Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida Resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme artigos 1º (já citado) e 6º: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. Isso é dizer, conforme regramento estabelecido pelo BACEN, que o pacote de serviços poderá ser livremente pactuado entre as partes. E, no caso em apreço, houve regular adesão AO PACOTE DE SERVIÇOS, em 22/08/2022, conforme termo de adesão juntado pela parte promovida (ID. 107171926). A Lei Estadual n. 12.027/2021 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027, tanto formal quanto materialmente, com base no entendimento de que versa sobre direito consumerista, e, portanto, o Estado pode legislar no exercício da competência suplementar à norma geral da União; e que a referida Lei busca garantir uma maior proteção ao idoso hipervulnerável, especialmente no tocante ao direito à informação, previsto no CDC. O acórdão foi publicado no DJe em 25/01/2023. Com relação à sua aplicação ao caso posto nestes autos, hei de tecer algumas ponderações. Primeiramente, observo que, em momento algum, a Lei Estadual prevê que o contrato de abertura de conta bancária celebrado com idoso que não contiver a assinatura física será nulo. Inclusive porque tal previsão inserir-se-ia no âmbito dos requisitos de validade do negócio jurídico, adentrando à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, o que não foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027. Segundo, que, em momento algum, a parte autora alega a invalidade do contrato por vício de forma. Ou seja, em momento algum nega que tenha procurado a instituição financeira para obtenção de abertura de conta bancária. Por tais fundamentos, entendo que mesmo diante da aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021 ao caso posto, não há que se falar em nulidade do contrato apresentado com base na ausência de assinatura física do idoso, sendo o contrato celebrado existente. Além disso, o promovido demonstrou a utilização de serviços, pela parte autora, não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central. Da análise do extrato bancário anexado aos autos, comprova-se que a parte autora não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras, que ensejaram a cobranças de encargos. Os extratos mostram aplicações de investimentos, saques, resgate de investimentos, dentre outras. Assim, em que pese a parte autora alegar a abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus vencimentos, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando a referida conta para a realização de outras transações financeiras, deu margem ao demandado para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados e gerou encargos de juros e IOF, tudo mediante previsão contratual assinada e juntada aos autos. Registro, inclusive, que o pagamento das tarifas mediante pacote contratado implica, na maioria das vezes, em economia ao consumidor, que pagaria individualmente por cada tarifa, a cada serviço utilizado, conforme previsão na referida resolução, o que poderia resultar em cobranças ainda maiores em seu total. Ademais, é importante frisar que no citado termo – cláusula n. 7 – há expressa menção de que o cancelamento da adesão ao pacote de serviços poderá ser solicitada pelo cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço. Portanto, se a parte autora pretendia utilizar apenas os serviços essenciais e não mais utilizar aqueles contemplados no pacote de serviços contratado, bastaria cancelar junto ao banco promovido. Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratada. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Nesse sentido, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal. Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0801637-50.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais."(0801577-03.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2022) Assim, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora. Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 09:36
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 14:33
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:35
Publicação
22/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803523-45.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSEFA DE OLIVEIRA CABRAL POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos. Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante. Verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida. Portanto,
trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si. Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI. Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional. Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora. 1. INTIMEM-SE as partes. 2. Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito