Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALAIM DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE AREIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DESAPROPRIAÇÃO (90) 0803196-08.2022.8.15.0251 [Desapropriação Indireta]
Vistos, etc.
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA promovida por JOAO ALAIM DE LIMA em face de MUNICIPIO DE CACIMBA DE AREIA. Alega a parte autora que é proprietário de terreno medindo 49m de largura por 50m de extensão, com área de 2.500m². Aduz que a área foi desmembrada em duas quadras (Quadras 01 e 02). A Quadra 01 é constituída de 08 lotes, que juntos somam uma área total de 370m². A Quadra 02 é constituída de 09 lotes com área total de 1.165m². Ocorre que, segundo o autor, o Município abriu uma rua que atravessa toda a extensão do imóvel do autor, denominada Rua Capitão Silvino Xavier, medindo 19,30m de largura por 50m de extensão e que, sozinha ocupa uma área total de 965m². Alega que a construção foi irregular, considerando que nunca foi recebido qualquer valor referente a desapropriação. Em exordial, indicou que tentou resolver a questão de forma administrativa, sendo que o ente federativo se negou a conceder-lhe qualquer montante indenizatório. Deferida gratuidade judiciária em favor da parte autora – ID. 58857100. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação – ID. 61205172. Preliminarmente, alega impugnação ao valor da causa, considerando que o autor propôs a ação por desapropriação indireta indicando o valor da causa como sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) sem qualquer comprovação de avaliação do imóvel supostamente desapropriado indiretamente; da mesma forma, alegou prescrição, indicando que a rua que supostamente “invadiu” a área do terreno de propriedade do autor existe há mais de 20 anos. Ainda de forma preliminar alegou ilegitimidade ativa, considerando que o promovente não efetuou o registro do imóvel. No mérito, defendeu a inexistência de desapropriação indireta e, de forma facultativa, defende que em caso de condenação o valor aplicado ao imóvel deve ser baseado no valor venal, uma vez que são terremos sem qualquer benfeitoria. Apresentada impugnação a contestação pela parte autora – ID. 62813873. Alega esta que a contestação é intempestiva, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. Sobre o valor da causa, indica ter usado de parâmetros relativos ao valor de venda dos imóveis próximos para determinar o montante justo a requerer em sede indenizatória. Acerca da prescrição, indica que o direito real de propriedade do autor foi declarado por sentença no ano de 2015 (através do processo nº 025.2022.016.582-2), cuja publicação se deu em 15/06/2015. No que tange a ilegitimidade ativa, aduz que houve declaração quanto a sua propriedade sobre o bem imóvel em sentença (processo nº 025.2022.016.582-2). Requereu a parte autora a produção de prova oral. Este Juízo indeferiu a produção de prova oral, e determino a intimação da parte autora para juntar aos autos certidão do CRI atualizada referente ao imóvel descrito na exordial. Documento apresentado em ID. 76329414. Este documento indica a inexistência de qualquer matrícula, registro ou averbação referente a 01 imóvel localizado a Rua Capitão Silvino Xavier no Bairro Centro, na cidade de Cacimba de Areia, desta comarca de Patos, medindo 50,00m por 50,00m com área total de 2500 metros quadrados. Oficiado o cartório para esclarecimentos – ID. 82871752. Intimadas as partes a indicar as provas que pretendem produzir – ID. 91143965. Requereu a parte autora a realização de perícia para avaliar o bem imóvel. A parte requerida, por sua vez, requereu a realização de prova oral. Deferido o pedido de prova pericial – ID. 93618541. Laudo pericial apresentado em ID. 107952872. Concordância do autor quanto ao laudo pericial – ID. 108794295. Impugnação da promovida quanto ao laudo pericial – ID. 112397740. Resposta do promovente – ID. 114469287. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DOS REQUERIMENTOS DO AUTOR DA DECRETAÇÃO DE REVELIA Alega o autor que a contestação foi apresentada de forma intempestiva. Ao consultar a aba expedientes, verifico que a citação foi recebida pelo município promovido através do Sistema, em 03/06/2022. Considerando o prazo de 30 dias, tem-se que o prazo para apresentação de defesa seria em 20/07/2022. Ocorre que, conforme indica o autor, a contestação foi apresentada apenas no dia 21/07/2022. Pois bem. Ao meu entender, os efeitos da revelia não se aplicam a Fazenda Pública, visto que os seus direitos são considerados INDISPONÍVEIS, cabendo a parte autora a comprovação de suas alegações. Neste sentido é o entendimento recente da Primeira Turma do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES. AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." ( AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Portanto, apesar de intempestiva a apresentação da contestação, não verifico a aplicação dos efeitos da revelia no presente caso. Por essa razão, INDEFIRO o requerimento autoral. DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a promovida, em sede preliminar, que o valor da causa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) não está correto, sendo o montante referente ao valor da causa passível de correção. Ocorre que a presente demanda se trata de AÇÃO INDENIZATÓRIA, de forma que deve corresponder ao valor da causa a soma dos pedidos do autor. No caso em tela, compreende o autor ser o valor devido a monta de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), de forma que está correto o valor da causa. Neste tema, é a decisão da Segunda Turma do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA. CORRESPONDÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Em ação indenizatória por desapropriação indireta, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico buscado, isto é, ao valor de indenização requerido. Logo, o valor da causa deve ser majorado para se adequar à quantia indenizatória pleiteada na demanda. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1163517 PI 2009/0131370-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) Portanto, REJEITO a preliminar em questão. DA PRESCRIÇÃO No que tange ao prazo prescricional, indica a parte promovida que a demanda está prescrita, considerando que a rua que ocupa o espaço do imóvel que pertenceria ao autor existe há mais de 20 anos. Por outro lado, indica o autor que o prazo prescricional para presente demanda iniciou a partir da declaração de sua propriedade quanto ao imóvel, o que ocorreu no ano de 2015. Pois bem. Entendo que o prazo prescricional da presente demanda é de 10 anos, considerando que a suposta invasão ao imóvel do promovente se deu para construção de uma rua (natureza de utilidade pública), conforme Tema n. 1.019 do STJ. Ainda, como marco inicial deste prazo, entendo que deve ser a efetiva violação do direito à propriedade, ou seja, o momento que o Poder Público se apossou do imóvel. Nestes termos, é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.A situação dos autos se amolda ao Tema n. 1.019 do STJ, submetido à sistemática dos repetitivos: ?O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.? 3.O início do prazo prescricional, na hipótese, não pode ser contado simplesmente a partir da edição do decreto que declarou de utilidade pública a área a ser desapropriada, mas da efetiva violação do direito à propriedade, ou seja, no momento em que o Poder Público se apossou do imóvel particular do agravado. 4.Dessarte, deve ser considerada a data em que iniciou a abertura do anel viário, notadamente, outubro de 2011, como termo inicial para fins de contagem de prazo prescricional, pois foi quando efetivamente a Administração Pública se apossou da área particular. 5.Considerando que a ação de indenização por desapropriação indireta foi ajuizada em 17.07.2020 pelo agravado, não há falar-se em prescrição. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52842105820238090170 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, é o termo inicial do prazo prescricional de 10 anos a efetiva ocupação do imóvel pelo Poder Público. Assim, a data em que o direito a propriedade do autor quanto ao imóvel não interessa a esta demanda, restando o acolhimento da preliminar. Veja-se, conforme alegado em contestação e não impugnado pelo autor, a construção da Rua que ocupa espaço da propriedade do autor ocorreu há mais de 20 anos. Ainda que o autor alegue ter tomado ciência do ocorrido apenas em momento posterior, tal circunstância não é apta a alterar o marco inicial, porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ciência subjetiva do proprietário não interfere no curso da prescrição em desapropriação indireta, por se tratar de ato ostensivo e público. Assim, consumada a prescrição, não subsiste o direito à indenização. Prejudicados os julgamentos quanto aos demais itens, considerando a extinção da demanda perante a ocorrência de prescrição. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, mediante o RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária, se deferida. DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS Verifico que a presente demanda foi distribuída com classe judicial DESAPROPRIAÇÃO (90). Ocorre que,
trata-se de demanda de caráter indenizatório, motivo pelo qual determino a serventia que realize a correção da CLASSE JUDICIAL para PROCEDIMENTO COMUM. P.I. PATOS, 15 de setembro de 2025. Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição