Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA, SANDRA MARIA PRUDENCIO DINIZ (ausentes) Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 (ausente)
REU: WILSON AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
REU: Dr. DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737 Aberta a audiência, realizada de forma híbrida, foi constatada a presença das pessoas acima indicadas. Ausente a parte autora e seu advogado. Verifica-se dos autos que foi protocolada petição de pedido de adiamento do ato, com juntada de documentação médica comprobatória. Também se depreende que existe petição de embargos declaratórios ainda não apreciada. Desta forma, passo à análise dos pedidos:
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, João Pessoa-PB - CEP 58013-520 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data e hora de realização: 12 de maio de 2026, 09:30h Processo número 0803551-92.2025.8.15.2003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores] JUÍZA DE DIREITO: DRA. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA
Vistos. FABIO PEREIRA DA SILVA e SANDRA MARIA PRUDENCIO DINIZ, qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (ID 155157542) contra decisão saneadora de ID 154588245. Alegam, em síntese, que o juízo incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de decretação de revelia técnica do promovido. Sustentam que a contestação apresentada (ID 115929790) limitou-se a arguir questões preliminares e prejudiciais de mérito, sem realizar a impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial, o que deveria atrair a presunção de veracidade das alegações autorais e permitir o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 336, 344 e 355 do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o promovido WILSON AUGUSTO DA SILVA apresentou contrarrazões aos embargos (ID 156467644), defendendo a inexistência de omissão. Argumenta que a resistência apresentada na contestação, embora focada em preliminares de coisa julgada e prejudicial de prescrição, enfrentou a pretensão autoral ao sustentar que os valores discutidos já teriam sido objeto de quitação ou tratamento em processo anterior. Aduz que a revelia pressupõe a ausência completa de contestação, o que não ocorreu no caso, e que a insurgência dos embargantes revela apenas inconformismo com a organização da instrução probatória. É o relatório necessário. Decido. Compulsando detidamente a decisão saneadora de ID 154588245, verifica-se que este juízo, ao organizar o processo e enfrentar as preliminares e prejudiciais de mérito, de fato não se manifestou expressamente sobre o pedido de decretação de revelia técnica formulado pelos autores em sua réplica (ID 117207849) e reiterado em petição posterior. Tal constatação impõe o acolhimento dos embargos para fins de integração, sanando-se o vício de omissão sem, contudo, implicar necessariamente a alteração do resultado no que tange ao prosseguimento da instrução. A tese autoral sustenta que o réu, ao concentrar sua defesa em questões processuais e na prejudicial de prescrição, teria deixado de impugnar o mérito da causa, especificamente o dever de indenizar e os fatos que amparam o direito de regresso. Ocorre que o sistema processual civil brasileiro, orientado pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, não autoriza a aplicação automática dos efeitos da revelia quando há resistência efetiva ao pedido, ainda que tal resistência se dê prioritariamente por meio de defesas indiretas ou processuais. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato, sob pena de serem presumidas verdadeiras. Entretanto, o inciso III do referido artigo ressalva que tal presunção não se opera quando os fatos estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto. No caso sub judice, a contestação de ID 115929790 apresentou tese de coisa julgada, sustentando que o objeto da lide já teria sido resolvido no processo n. 0803293-97.2016.8.15.2003, no qual houve acordo homologado e quitação mútua. Ao alegar que nada mais é devido em razão daquele ajuste pretérito, o réu, em essência, nega a existência de obrigação reparatória atual, instaurando controvérsia jurídica e fática sobre a causa de pedir. A revelia, instituto previsto no art. 344 do CPC, decorre da ausência total de contestação, o que manifestamente não ocorreu. O protocolo tempestivo da peça defensiva afasta a condição de revel. O que os autores denominam "revelia técnica" é, em rigor, a eventual inobservância do ônus da impugnação específica, cuja consequência é a incontrovérsia de fatos isolados, e não a presunção de procedência total do pedido. No entanto, a presunção de veracidade é relativa, não dispensando o magistrado de avaliar o conjunto probatório e a plausibilidade do direito. No presente caso, a natureza da lide — que envolve o direito de regresso sobre dívida bancária (cédula de crédito bancário n. 734-0220.003.00000021-4) e a análise de atos de gestão empresarial supostamente temerários — exige densidade cognitiva que não pode ser suplantada por mera presunção. O próprio juízo, na decisão embargada, fixou pontos controvertidos que demandam esclarecimento sobre a destinação dos valores e os motivos da dilapidação patrimonial, o que corrobora a necessidade de produção de prova oral já deferida. Portanto, embora reconhecida a omissão formal quanto à apreciação do pedido, rejeito a decretação de revelia técnica. A defesa apresentada foi apta a instaurar o litígio, e a veracidade dos fatos constitutivos do direito dos autores será aferida sob o crivo do contraditório na fase instrutória. Ficam mantidos todos os pontos controvertidos e meios de prova fixados no saneamento de ID 154588245. Passo ao exame do pedido de redesignação do ato instrutório formulado pela parte autora por meio da petição de ID 158784782. A fundamentação repousa na impossibilidade de comparecimento do advogado constituído, em decorrência de tratamento de saúde e realização de exames diagnósticos. A documentação acostada comprova que o patrono está em realização de exames clínicos. Essa situação configura impedimento legítimo e justificado para a participação do advogado no ato processual presencial ou híbrido, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração(ID 155157542) e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO PARCIAL apenas para fins de integração da decisão de saneamento (ID 154588245), sanando a omissão apontada sem, contudo, conceder efeito infringente quanto ao resultado; INDEFIRO o pedido de decretação de revelia técnica do réu WILSON AUGUSTO DA SILVA, por entender que a contestação apresentada (ID 115929790) instaurou resistência suficiente à pretensão autoral, remanescendo a necessidade de dilação probatória para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneamento; DEFIRO o pedido de adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento e redesigno o ato para o dia 22/07/2026, às 09:30h, com fundamento no art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o justo impedimento de saúde comprovado pelo patrono da parte autora. INTIMADOS OS PRESENTES (parte promovida). INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, esclarecendo que deverá trazer suas testemunhas (ID 155806589) independentemente de intimação do juízo. Eu, LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA, Magistrado (a), digitei o presente termo. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ n. 185/2013 e art. 2º da Lei n. 11.419/2006.