Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BAYEUX (PROCURADOR: BEL. JOSÉ NETO BARRETO JÚNIOR, OAB/PB 10.030) RECORRIDA: ELENILDA DOMINGOS DA SILVA MACIEIRA (ADVOGADO: BEL. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/PB 4.007) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA INATIVA – LICENÇA-PRÊMIO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – PASSAGEM PARA A INATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DO EFETIVO GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA – TEMA 516 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Enquanto na ativa, a servidora pode fruir em descanso o período de licença-prêmio que havia conquistado. Porém, ao ocorrer sua aposentadoria, admite-se a conversão do direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. – O prazo para a fruição da licença-prêmio não é dirigido ao servidor, mas à própria Administração, que deve diligenciar para que ocorra a fruição do benefício, de acordo com a conveniência do serviço público, organizando as escalas dos períodos em que cada um gozará tal benefício legal. Portanto, dispensável o requerimento formal para o gozo da referida licença. – Verificando-se a inexistência de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC, a condenação fazendária se impõe.
RECORRENTE: ID 36926924 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36926928 Inicialmente, registro que no recurso interposto por réu revel, a análise deve se limitar às matérias de direito e de ordem pública, ocorrendo a preclusão temporal das questões fáticas. Considerando que a matéria ventilada no recurso é de direito, e não de fato, não há que se falar em inovação recursal, de modo que o recurso deve ser conhecido em sua integralidade. Da Prejudicial de Prescrição A tese de prescrição quinquenal, suscitada pelo ente público, esbarra em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional para pleito de indenização por licenças-prêmio não gozadas é a data da aposentadoria do servidor. É o que restou consolidado no Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte tese jurídica: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. No caso dos autos, a aposentadoria da Autora se deu em 01/07/2021, e a propositura da ação ocorreu em janeiro de 2022, o que evidencia o inexistente transcurso do lapso prescricional de cinco anos, nos moldes do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Do mérito A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). É importante registrar que o prazo para a fruição da licença-prêmio não é dirigido ao servidor, mas à própria Administração, que deve diligenciar para que ocorra a fruição do benefício, de acordo com a conveniência do serviço público, organizando as escalas dos períodos em que cada um gozará tal benefício legal. Do mesmo modo, desnecessário o prévio requerimento administrativo para o gozo da referida licença. O direito deve ser assegurado ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente do condicionamento de formalidades burocráticas administrativas, conforme orientação do STF, em repercussão geral, quando do julgamento do ARE 721.001. Caberia, portanto, ao ente público comprovar o efetivo gozo do benefício pleiteado ou o respectivo pagamento, acaso convertido em pecúnia por ocasião da aposentadoria, ou cômputo para aposentadoria, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, pelo que a sentença se mantém em sua integralidade. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por estes e pelos próprios fundamentos. A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/2009, pelo que condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 16 a 23 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO Juíza Relatora em substituição
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802954-37.2022.8.15.2001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE BAYEUX ASSUNTO: LICENÇA-PRÊMIO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA VELOSO (Relatora em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 36926923 RAZÕES DA