Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL PEREIRA DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRED". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO RECORRENTE DO LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) PELO CONSUMIDOR, DEMONSTRADA PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). COBRANÇA DE ENCARGOS QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO GABRIEL PEREIRA DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor narra, em sua peça de ingresso, que é pessoa idosa, com 81 anos de idade, aposentado, e aufere como única fonte de renda um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, depositado em conta mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que, desde março de 2020, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", os quais desconhece e jamais autorizou. Apresenta planilha detalhada (ID 114766050, p. 6-9), indicando que os descontos totalizaram a quantia de R$ 185,28 (cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) ao longo de 65 meses, entre março de 2020 e maio de 2025. Alega que, por sua condição de vulnerabilidade, foi vítima de prática abusiva que comprometeu sua subsistência. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito em razão da idade, a inversão do ônus da prova e a citação do réu. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando R$ 370,56 (trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.370,56. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais (ID 114766052) e extratos bancários (ID 114766053). Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução do mérito por este juízo (ID 117456488), com base na suposta ocorrência de litigância predatória. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 121039559), que foi provido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 131891882), em decisão unânime, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. O referido acórdão transitou em julgado em 27/01/2026 (ID 131891884). Com o retorno dos autos a esta instância, foi proferida decisão (ID 132015896), na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu para apresentar contestação e juntar a documentação comprobatória da relação jurídica, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. A tentativa de citação eletrônica restou infrutífera (ID 155356464). O autor manifestou desinteresse na autocomposição (ID 155530633). A instituição financeira, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e, em petição (ID 155539691), requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não ter mais provas a produzir e pugnando pela improcedência dos pedidos, sem, contudo, apresentar contestação formal ou juntar o contrato que embasaria os descontos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 156160439), a parte ré (ID 156430465) e a parte autora (ID 156440980) requereram o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é eminentemente de direito e já se encontra suficientemente instruída pelos documentos acostados. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente delineadas nos autos e ambas as partes manifestaram expressamente seu desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento no estado em que o processo se encontra (IDs 156430465 e 156440980). Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta bancária do autor, sob a denominação "Encargos Limite de Cred", e, em caso de ilegalidade, analisar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na medida em que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, e o autor, como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento é pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ainda que o autor negue a contratação, ele se equipara à condição de consumidor por ter sido vítima do evento danoso, conforme dispõe o artigo 17 do CDC, que protege todas as vítimas do fato do produto ou do serviço, configurando a figura do consumidor por equiparação (bystander). Nesse cenário, e considerando a verossimilhança das alegações do autor – pessoa idosa e com baixa renda – bem como sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente ao poderio econômico e estrutural do banco, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. Aliás, tal inversão já foi determinada na decisão saneadora de ID 132015896, transferindo ao réu o dever de comprovar a regularidade dos débitos questionados. Da Legitimidade da Cobrança e do Comportamento Concludente do Consumidor O ponto fulcral da lide consiste em aferir a legitimidade dos descontos sob a rubrica "Encargos Limite de Cred". Tais encargos, como a própria nomenclatura indica, remuneram a instituição financeira pela disponibilização e utilização de um limite de crédito em conta-corrente, popularmente conhecido como cheque especial. A parte autora alega o desconhecimento e a falta de autorização para tais débitos. Contudo, uma análise atenta dos extratos bancários por ela mesma colacionados (ID 114766053) conduz a uma conclusão diametralmente oposta. Os referidos extratos demonstram, de forma inequívoca e reiterada ao longo de anos, que o autor fez uso contínuo do limite de crédito. O padrão observado é o seguinte: a conta apresenta saldo insuficiente ou zerado, o autor realiza saques ou outras operações que a deixam com saldo negativo, e, subsequentemente, o banco debita os encargos correspondentes. Ao receber seu benefício previdenciário, o saldo negativo é coberto, e o ciclo se reinicia. Este comportamento é visível em praticamente todos os meses documentados nos autos. Por exemplo, no extrato de janeiro de 2025 (ID 114766053, p. 1), a conta fica com saldo negativo de R$ 29,55 após o débito dos encargos, sendo coberta apenas com o crédito do INSS no dia 30/01, quando então o autor saca quase a totalidade do valor, deixando um saldo mínimo de R$ 0,65. Esse padrão se repete sistematicamente, evidenciando que o autor não apenas tinha ciência da existência do limite, como se valia dele para complementar sua renda ou antecipar valores antes do crédito de seu benefício. Embora o banco réu tenha falhado em seu dever processual de apresentar o instrumento contratual específico, a conduta do consumidor, ao longo de mais de cinco anos, supre essa lacuna formal.
Apelante: Guiomar Maria de Freitas
Apelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO D A AUTOR A. LIMITE DE CRÉDITO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ENCARGOS DEVIDOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Cícero Manoel da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de declaratória de nulidade da cobrança intitulada "Encargos de Limite de Crédito", cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. 2. O juiz declarou legítima a cobrança de "Encargos de Limite de Crédito", pois a autora teria extrapolado o saldo existente em sua conta, efetivamente usufruindo do serviço. II. Questão em discussão 3. Definir se: A cobrança de encargos pela utilização do limite de crédito vinculado à conta do autor é devida, ante a ausência de prova da contratação do serviço. A mora legal incide a partir da citação ou do evento danoso. III. Razões de decidir: 4. Encargos de limite de crédito. Demonstrada nos autos a efetiva utilização do limite pela autora, sua cobrança configura exercício regular de direito, sendo assim legítima. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação do réu provida para declarar lícitas as cobranças de "Encargos de Limite de Crédito". Teses de julgamento: A cobrança de "Encargos de Limite de Crédito" é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do limite disponível na conta-corrente do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 169 e 186; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.886/SP (Tema 416); STJ, AgInt no REsp 1.597.725/MT; TJPB, Apelação Cível 0801754-24.2024.8.15.0061; TJPB, Apelação Cível 0801660-74.2021.8.15.0031 ). V istos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROV IMENTO a o apelo. (0803761-68.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) (grifo nosso) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803337-73.2024.8.15.0601 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício gomes Filho ORIGEM: Juízo da Vara Única de Belém
APELANTE: FRANCISCO CAMILO DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. LICITUDE DA COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO CAMILO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor alegou descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "Encargo Limite de Crédito", sem contratação ou consentimento prévios, pleiteando a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de fundamentação; (ii) verificar se é lícita a cobrança de encargos decorrentes da utilização de limite de crédito bancário (cheque especial), mesmo sem contrato expresso; e (iii) determinar se há dever de indenização por danos morais e repetição de indébito em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente, conforme o art. 489 do CPC/2015, não havendo nulidade a ser reconhecida. A apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. Ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, é devida a manutenção da gratuidade da justiça. A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” decorre da utilização efetiva do cheque especial, revelada pelos extratos bancários juntados aos autos, tratando-se de operação de crédito automática com incidência de encargos previamente estabelecidos. A utilização reiterada do limite de crédito bancário configura anuência tácita do consumidor às condições do serviço, mesmo que ausente contrato formal. Inexistindo prova de encargos excessivos ou abusivos, não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira. A ausência de ilicitude na conduta do banco impede o reconhecimento de responsabilidade civil e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar e de restituir valores. O não reconhecimento da dívida, diante da utilização comprovada do crédito, implicaria enriquecimento sem causa do consumidor. A improcedência dos pedidos não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, ausentes os requisitos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização reiterada de limite de crédito bancário caracteriza contratação tácita do serviço, legitimando a cobrança de encargos financeiros pela instituição bancária. A ausência de prova de encargos abusivos ou desproporcionais afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. Inexistente ato ilícito, não há responsabilidade civil nem cabimento de reparação por dano moral. A improcedência do pedido, por si só, não configura litigância de má-fé.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804187-92.2025.8.15.0181 [Bancários] Trata-se da aplicação da teoria do comportamento concludente e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O autor, ao utilizar o serviço de crédito de forma consciente e repetida, manifestou tacitamente sua anuência com as condições do serviço, incluindo a contraprestação devida (os encargos). Não é razoável que alguém utilize um serviço bancário por um longo período e, somente anos depois, venha a juízo negar a relação jurídica da qual se beneficiou. Tal postura viola a boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, inclusive as de consumo (art. 422, CC e art. 4º, III, do CDC). Nesse sentido: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Desembargador José Ricardo Porto Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803761-68.2024.8.15.0261 Relator: Des. José Ricardo Porto Origem: 1.ª Vara Mista de Piancó VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0803337-73.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2025) (grifos nossos) Assim, a cobrança dos "Encargos Limite de Cred" não constitui ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito do banco de ser remunerado pelo serviço de crédito efetivamente utilizado pelo correntista. A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC pressupõe a existência de um defeito no serviço, o que não ocorre quando a cobrança tem como fato gerador a própria conduta do consumidor. Portanto, reconheço a legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor. Da Inexistência do Dever de Restituir e de Indenizar Sendo legítima a cobrança dos encargos, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro, uma vez que não houve pagamento indevido (art. 42, parágrafo único, do CDC). O pedido de restituição é, portanto, improcedente. Da mesma forma, não se configura o dano moral. Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, ausente o ato ilícito por parte da instituição financeira – que agiu no exercício regular de seu direito –, rompe-se o nexo causal, afastando qualquer pretensão indenizatória. A situação financeira do autor, embora digna de sensibilidade, decorreu de sua própria gestão e utilização do limite de crédito, e não de uma falha ou abuso por parte do banco. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito