Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO CAETANO DO BONFIM
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL. FALSA LOCAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. FRAUDE AO SISTEMA FINANCEIRO PRATICADA PELA EMPRESA RÉ (BRAISCOMPANY). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804927-84.2023.8.15.2003 [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por THIAGO CAETANO DO BONFIM em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS. Alegou o promovente que celebrou com a ré um Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital, de código C1-085.438.674-28, no valor de R$ 100.087,70 (cem mil e oitenta e sete reais e setenta centavos). Narrou que, no entanto, a partir do dia 10 de janeiro de 2023, o pagamento referente à remuneração dos ativos não foi realizado e, ao entrar em contato com a ré, não obteve nenhuma devolutiva, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o sequestro de bens dos réus. Em sede de liminar, requereu a determinação de arresto online de bens da parte ré, para garantir a futura cobrança da dívida. No mérito, pleiteou a procedência da demanda com a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para declarar rescindido o contrato em debate e condenar os promovidos a ressarcirem o autor no importe de R$ 100.087,70 (cem mil e oitenta e sete reais e setenta centavos), além da condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente à parte autora e tutela de urgência indeferida (id 79238482). Foi determinada a citação dos promovidos por edital (id 112904162)l, uma vez que restaram infrutíferas as tentativas de localização e os sócios da empresa encontravam-se foragidos. Transcorrido o prazo sem manifestação dos promovidos, foi decretada a revelia e nomeado Defensor Público na qualidade de curador especial dos réus ausentes (id 123058960). Contestação genérica por negativa geral foi oferecida pela Defensoria Pública ao id 125116735. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cumpre esclarecer que a questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o autor e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." É sabido que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida (art. 14, do CDC), bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado. A presente demanda trata de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada. Verifico que a empresa demandada foi contratada pelo autor para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente. Nesse sentido, além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa promovida, que encerrou suas atividades irregularmente, reforçando, portanto, a má-fé da parte ré no descumprimento do ajuste firmado. Salienta-se que o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil nº 002.2023.005414, apresentou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Segundo o Parquet: "Com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi". Em razão das fraudes praticadas pela promovida, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a "Operação Halving", objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos, tendo como uma das investigadas a empresa ré e seus sócios. Nomeado curador especial dos réus ausentes, a Defensoria Pública ofereceu contestação genérica, desincumbindo-se do ônus de impugnação especificada, tendo em vista não possuir contato com a parte promovida. Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa é abusiva e ilegal e que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de 10 de janeiro de 2023 perante a parte autora. Quanto ao pedido de aplicação de multa de 30% sobre o valor despedido em favor da empresa ré, invertendo-se o ônus da cláusula 17ª em desfavor do réu, entendo cabível. Isto porque, há de se reconhecer o caráter abusivo de práticas e/ou cláusulas como esta, considerando especialmente a ausência de equidade contratual na previsão de multa contratual apenas para a parte aderente do contrato – consumidor – e não para a parte estipulante – fornecedor. Nesse sentido, é de se ver que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu em situação assemelhada à presente conforme tese fixada no tema 971: Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Assim, diante da ilicitude do negócio jurídico objeto da lide, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução dos valores atualizados despendidos pela parte autora no importe total de R$ 100.087,70 (cem mil e oitenta e sete reais e setenta centavos), somados a 30% sobre o valor respectivo a título de multa contratual em razão da rescisão do contrato por culpa da empresa ré, invertendo-se o ônus da cláusula penal encartada na cláusula 17ª do contrato de id 76713650 em desfavor da parte ré. No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração. Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral. Nesse sentido: GESTÃO DE NEGÓCIOS. INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS ("BITCOINS"). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRARAM A REAL E CONCRETA CHANCE DE SUCESSO NO INVESTIMENTO REALIZADO. MERCADO ECONÔMICO DE GRANDE VOLATILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11181322920198260100 SP 1118132-29.2019.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 21/09/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. BITCOIN. SUPOSTA PRÁTICA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA PELA PARTE RÉ. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE LUCRO RÁPIDO COM BAIXO INVESTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DO VALOR INVESTIDO PARA ADERIR AO NEGÓCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009812801 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/02/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/03/2021) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A parte autora pleiteia, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela sociedade. Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas. Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas. No caso em análise, verifica-se a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira. Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão-somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito. Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução. Por tudo que já foi pontuado, há de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, inserindo-se os sócios FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios. Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para: a) DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, incluindo-se no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, brasileira, empresária, casada, portadora do RG n°. 3.148.654 expedido por SSP-PB, inscrita no CPF sob o n°.083.012.684-84, correio eletrônico desconhecido e ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, empresário, estado civil desconhecido, inscrito no CPF/MF sob o nº 013.903.704-70, portador do RG n°. 3.148.654, expedido por SSP-PB. Ao Cartório para as anotações necessárias; b) DECLARAR a rescisão do contrato C1-085.438.674-28 celebrado entre as partes; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem o valor integral do capital inicialmente investido pela parte autora no importe total de R$ 100.087,70 (cem mil e oitenta e sete reais e setenta centavos), somados à multa de 30% sobre o respectivo valor, tudo acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais Juiz de Direito