Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:30
Recurso Especial repetitivo
24/03/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 20:39
Retirado
23/03/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:36
Publicação
09/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:23
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:26
Mero expediente
17/12/2025, 09:24
Recebimento
16/12/2025, 07:09
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 07:09
Distribuição (sorteio)
16/12/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DIAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803873-09.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LÚCIA DIAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que vem sendo importunado com a cobrança de uma dívida de cartão de crédito, incluído em 07/01/2020, sob o nº15912827, sendo o primeiro desconto realizado no mês de fevereiro de 2020, totalizando R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais) já descontados, porém afirma que não contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata. Assim, requer a procedência dos pedidos, a fim de que o réu seja condenado a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos, bem como que seja declarada a inexistência dos débitos. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID 101429570. Alegou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a legalidade das cobranças pelos serviços prestados e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. Juntou as faturas (ID 101429588). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. MÉRITO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a autora aponta falha na prestação do serviço ao argumento de que sofreu desconto em sua conta bancária, referente a serviço de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular e a solicitação do cartão foi realizada em 06/01/2020, conforme contrato anexado aos autos (ID 101429587), devidamente assinado pela parte autora. Para além disso, o promovido juntou TED realizado para a conta da autora, no valor de R$1.279,65 (mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Observa-se que a parte demandada juntou as faturas onde demonstram que a parte autora faz uso do cartão de crédito (ID 101429588). Assim, resta totalmente descabida a alegação de que não possui conhecimento ou tão pouco utilizou o cartão de crédito, tendo em vista que na conta corrente consta o débito referente ao cartão que afirma nunca ter utilizado. Dessa forma, muito embora a parte autora afirme que não utilizou o cartão de crédito sendo indevidos os descontos, verifica-se situação oposta, visto que demonstrado o conhecimento ante contrato físico assinado e, ainda utilização de serviço disponibilizado, o que enseja a improcedência do pedido de restituição em dobro dos valores cobrados e da condenação pelos danos morais. No mesmo sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS: “CESTA DE RELACIONAMENTO”, “INTEGR. CAPITAL SUBSCRITO”, “SEGURO CARTÃO” e “SEGURO CONVENIOS ID MAPFRE”. PREVISÃO CONTRATUAL EXPLÍCITA E ADESÃO VOLUNTÁRIA PELA RECLAMANTE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS E ADESÃO AO SEGURO EM TERMO APARTADO. COOPERATIVA QUE PODE COBRAR ENCARGO PARA INCLUSÃO DA RECLAMANTE NO QUADRO DE COOPERADOS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002151-52.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00021515220218160075 Cornélio Procópio 0002151-52.2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 14/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE ANUIDADE. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS. PROVAS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando demonstrado que o consumidor se utilizou do cartão de crédito bancário para a realização de compras, torna-se legítima a cobrança de anuidade pela instituição financeira. VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0800461-48.2022.8.15.0171, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Assim, a simples alegação de desconhecimento de cobrança de encargo pelo consumidor não afasta a prova documental contida nos autos. Demonstrada efetivamente a utilização do cartão de crédito, é cabível a realização dos descontos. Por conseguinte, o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: LUCIA DIAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Rua Cláudio Reinaldo Barreto, 271, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: GERSON DANTAS SOARES OAB: PB17696 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA OAB: PB32505-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000