Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA COSTA CLAUDINO ANTAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM ANUÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADE ASSOCIATIVA INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO COM A PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806368-32.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA COSTA CLAUDINO ANTAS em face de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM. A autora narrou que em janeiro de 2015 buscou a parte ré para a contratação de empréstimo consignado comum com desconto em folha de pagamento para sanar problemas financeiros, de modo que procedeu com a contratação de empréstimo consignado junto à promovida. Relatou que ao conferir seus contracheques em 2025 percebeu a ausência de previsão para o término das cobranças e constatou que a operação foi registrada como Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustentou que a parte ré emitiu um cartão de crédito consignado sem a sua anuência, o qual nunca solicitou, recebeu ou utilizou. A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 mil reais. Subsidiariamente requereu a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional com a utilização das taxas médias de mercado. Gratuidade judiciária deferida em favor da promovente e tutela de urgência indeferida - id 124421032. Citada, a promovida apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que a operação de crédito fora formalizada com a instituição financeira Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, figurando o Instituto apenas como intermediador administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da demanda.. Réplica à contestação - id 128959924. Instadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuírem outros elementos a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, a promovida INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM alegou, quando do oferecimento da contestação, ser parte ilegítima na relação processual, uma vez que o empréstimo fora contratado diretamente junto ao Banco Capital Consignado S.A, figurando a ré apenas como mera entidade conveniada. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que no contracheque da parte autora não há desconto relativo a empréstimo vinculado à instituição promovida (id 124259056). Além disso, em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 301399300-5 presente ao id 127268145, não existe qualquer menção à ré como parte contratual responsável pela formalização e operacionalização do negócio jurídico firmado, mas apenas como mera entidade conveniada. No Contrato e todos os demais documentos presentes nestes autos, o banco Capital Consignado S.A. (Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.083.667/0001-10, figura como entidade responsável pelo fornecimento do empréstimo à parte autora, de modo que a parte ré figurou exclusivamente como mera intermediadora. Nesse sentido, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento adotado de forma literal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO INTERMEDIADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, inciso II, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRÍCOLA - AGPTEA em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legitimidade passiva da associação intermediadora para figurar no polo passivo de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, considerando sua atuação na operacionalização dos descontos em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A associação demandada atua como mera intermediadora do contrato de mútuo firmado com instituição financeira, não detendo legitimidade para responder à pretensão revisional. 2. A atividade da associação limita-se a disponibilizar o canal de desconto e processar os lançamentos a débito na folha de pagamento do devedor, sem exercer qualquer ingerência sobre o negócio jurídico em si. 3. A relação jurídica estabelecida em um contrato de mútuo bancário, mesmo na modalidade consignada, é essencialmente bipolar: entre o mutuário (consumidor) e a instituição financeira (fornecedora do crédito). 4. A tese de responsabilidade solidária sustentada pelo apelante não tem cabimento, pois a associação não participa da cadeia de fornecimento do crédito, não sendo aplicáveis os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, 2º, do CDC, nem o art. 264 do CC. 5. A Teoria da Aparência não se aplica ao caso, pois o próprio autor reconhece o papel de "intermediadora" da associação, não havendo indução a erro sobre a real natureza da relação jurídica. 6. O juízo de primeiro grau concedeu oportunidade para a parte autora emendar a petição inicial e indicar a instituição financeira efetivamente responsável pela concessão do empréstimo, o que não foi atendido. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 51740138820248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025) (TJ-RS - Apelação: 51740138820248210001 PORTO ALEGRE, Relator: Rute dos Santos Rossato, Data de Julgamento: 11/12/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2025) Saliente-se que a promovente, por ocasião da réplica à contestação, não fez qualquer menção ou impugnação à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Assim, deve a parte autora ingressar com nova demanda em face da empresa que acredita ser a legítima para figurar no polo passivo da ação, ante a impossibilidade de retificação do polo passivo. Isto posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015, o presente processo, em virtude da ilegitimidade passiva configurada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Entretanto, suspendo sua exigibilidade de pagamento em virtude da gratuidade judiciária anteriormente concedida à promovente (art. 99, §3º do CPC). P.I.C Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito