Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807114-52.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Aloisio Barbosa Calado Neto, advogado atuando em causa própria, em face de Jacksandra Silva Lima, para cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 10.603,72 (dez mil, seiscentos e três reais e setenta e dois centavos), com base em contrato de prestação de serviços e nota promissória (id. 154640942). Na petição inicial (id. 154640941), a parte exequente pleiteou a dispensa do adiantamento de custas processuais, com base na Lei nº 15.109/2025, benefício previsto para advogados que atuam em causa própria para cobrança de honorários. Em decisão anterior (id. 154913949), este juízo determinou a emenda da inicial para que o exequente trouxesse prova documental da efetiva prestação do serviço previsto no contrato firmado entre as partes para justificar a isenção requerida. O exequente apresentou manifestação e juntou documentos referentes aos autos do Processo nº 1080305-85.2025.4.01.3500, da 4ª Vara Federal Cível da SJGO (id. 155380820). É o que importa relatar. DECIDO. A questão central a ser resolvida exige a verificação da efetiva concretização da prestação do serviço jurídico que fundamenta o crédito, requisito indispensável para a concessão da dispensa legal das custas. Pois bem. Embora a legislação citada pelo autor preveja a dispensa do adiantamento das custas processuais em ações desta natureza, qualquer benefício processual deve ser interpretado de forma estrita e em harmonia com os requisitos exigidos pela própria norma. A concessão da isenção das custas processuais pressupõe a existência de um serviço advocatício real e concretamente prestado. O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre o pagamento das despesas dos atos processuais, de modo que a dispensa desse pagamento é uma exceção que exige a demonstração clara do fato gerador do benefício legal. O benefício não pode ser concedido de forma automática apenas pela apresentação de um contrato de honorários. É necessário que a estrutura do Poder Judiciário seja movimentada com isenção de custos apenas quando a pretensão se apoiar em um serviço profissional efetivamente finalizado ou, no mínimo, validamente inserido no andamento processual regular. A análise da petição inicial do processo originário e dos documentos juntados pelo exequente revela um cenário fático que impede o deferimento do benefício neste momento inicial. O contrato de prestação de serviços (id. 154640942) é explícito ao definir seu objeto como sendo "unicamente o protocolo de petição inicial para abertura DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO". Ocorre que a prestação do serviço advocatício não se consolida apenas com o ato de protocolar um documento eletrônico no sistema judicial. O protocolo de uma petição inicial exige o desdobramento natural do processo, com a formação da relação processual ou o regular processamento do pedido perante o juízo competente. O que se observa no caso concreto, no entanto, é diverso. Embora a petição inicial do Processo nº 1080305-85.2025.4.01.3500 tenha sido distribuída em 19/12/2025, o andamento processual demonstra que, em despacho de 25/02/2026, foi determinada a emenda da inicial. Contudo, conforme movimentação processual daquela ação, o prazo para cumprimento da determinação transcorreu em 23/03/2026 sem que o advogado, ora exequente, promovesse a emenda necessária. O iminente indeferimento da petição inicial pela ausência de providência que cabia ao exequente afasta os efeitos jurídicos práticos do protocolo. Sob a ótica da efetividade da prestação de serviços, não houve a prestação de serviço propriamente dita capaz de justificar a incidência imediata da regra de isenção de custas requerida pela parte. A justificativa para a isenção de custas em favor de advogados que cobram seus honorários reside na proteção da verba de natureza alimentar, oriunda do trabalho profissional executado com regularidade e concretude. Quando o andamento do processo originário indica que a ação será extinta precocemente por ausência de emenda à inicial, desaparece o suporte material que dá fundamento à isenção. A inércia interrompe a prestação do serviço logo no seu nascedouro, antes mesmo que o ato processual possa surtir qualquer efeito perante o juízo ou perante a parte contrária. Conceder a dispensa do recolhimento das custas processuais com base em um protocolo que resultará em extinção por falta de emenda contraria a lógica da norma de isenção. A legislação não tem o objetivo de estimular o ajuizamento de execuções isentas de despesas quando o serviço que ampara a cobrança não chegou a ser validamente estabelecido na esfera judicial. Portanto, a ausência de uma prestação de serviço consolidada, evidenciada pela inércia em promover a emenda determinada no feito originário, descaracteriza o preenchimento dos requisitos necessários para o uso do benefício previsto na Lei nº 15.109/2025 nesta ação de execução. Ressalte-se, por oportuno, que causa estranheza o fato de o exequente ter distribuído mais de 300 (trezentas) ações de execução de título extrajudicial entre agosto de 2025 e março de 2026, tramitando apenas nesta unidade judiciária, com o objetivo de cobrar honorários advocatícios. Em sua esmagadora maioria, os referidos contratos de honorários visam o protocolo de petição inicial para revisão de financiamento imobiliário, resultando na extinção dos feitos sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial, assim como está prestes a ocorrer neste processo específico. Observa-se a utilização de petições iniciais genéricas, que sequer mencionam o número do contrato ou apresentam o instrumento aos autos, contendo pedidos abstratos e fixando, em todos os casos, o valor da causa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a exemplo da presente demanda. Diante de todo o contexto fático demonstrado pelos documentos anexados aos autos e pelo histórico processual da demanda originária, conclui-se que o exequente não tem direito ao benefício pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa de custas processuais formulado pelo exequente. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito