Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806368-71.2021.8.15.2003.
AUTOR: ANA PAULA DANTAS MONTEIRO GIL
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
autora: Favorecida: Ana Paula Dantas Monteiro Gil Valor correspondente: R$ 15.832,34 Banco: NU Pagamentos S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 35900343-6 CPF: 979.562.874-72 Liberação dos honorários advocatícios: Favorecido: Pablo Henrique Dantas Monteiro Gil Valor correspondente: R$ 3.958,08 Banco: Banco Inter (077) Agência: 0001 Conta Corrente: 793491-2 CPF: 091968314-21 Chave PIX: 83996798292 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A autora iniciou a fase de cumprimento de sentença no dia 26 de fevereiro de 2026. O pedido de cobrança encontra-se no ID 154551428, acompanhado da memória de cálculos no ID 154551429. O valor total exigido foi de R$ 19.790,42, quantia que inclui a indenização por danos morais atualizada, os juros de mora e os honorários advocatícios no percentual de 20%. A instituição executada cumpriu a sua obrigação e comprovou o depósito judicial do valor total da condenação no dia 13 de março de 2026. O comprovante bancário foi anexado no ID 156285267. Em seguida, a autora apresentou petição no ID 156272494. No documento, pediu a expedição dos alvarás para o levantamento do dinheiro por meio de transferência eletrônica, solicitando a separação do valor da parte autora e do valor dos honorários de seu advogado. O processo encontra-se pronto para finalização. A executada atendeu à ordem judicial de forma integral ao depositar a quantia exata apresentada nos cálculos da autora. Não existe qualquer controvérsia sobre os valores. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução termina quando a obrigação é totalmente paga. Sendo assim, o encerramento definitivo do processo é a medida correta. O pedido para separar o pagamento da autora e de seu advogado tem base na legislação e facilita o encerramento do caso. A liberação do dinheiro por transferência eletrônica direta para as contas indicadas garante rapidez, segurança e obedece aos princípios da simplicidade e da eficiência. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. DETERMINO a expedição imediata dos alvarás de levantamento para liberação do valor depositado judicialmente no ID 156285267. O pagamento deve ser feito por transferência eletrônica, seguindo rigorosamente os dados bancários informados no ID 156272494: Liberação para a parte Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806368-71.2021.8.15.2003.
AUTOR: ANA PAULA DANTAS MONTEIRO GIL
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
autora: Favorecida: Ana Paula Dantas Monteiro Gil Valor correspondente: R$ 15.832,34 Banco: NU Pagamentos S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 35900343-6 CPF: 979.562.874-72 Liberação dos honorários advocatícios: Favorecido: Pablo Henrique Dantas Monteiro Gil Valor correspondente: R$ 3.958,08 Banco: Banco Inter (077) Agência: 0001 Conta Corrente: 793491-2 CPF: 091968314-21 Chave PIX: 83996798292 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A autora iniciou a fase de cumprimento de sentença no dia 26 de fevereiro de 2026. O pedido de cobrança encontra-se no ID 154551428, acompanhado da memória de cálculos no ID 154551429. O valor total exigido foi de R$ 19.790,42, quantia que inclui a indenização por danos morais atualizada, os juros de mora e os honorários advocatícios no percentual de 20%. A instituição executada cumpriu a sua obrigação e comprovou o depósito judicial do valor total da condenação no dia 13 de março de 2026. O comprovante bancário foi anexado no ID 156285267. Em seguida, a autora apresentou petição no ID 156272494. No documento, pediu a expedição dos alvarás para o levantamento do dinheiro por meio de transferência eletrônica, solicitando a separação do valor da parte autora e do valor dos honorários de seu advogado. O processo encontra-se pronto para finalização. A executada atendeu à ordem judicial de forma integral ao depositar a quantia exata apresentada nos cálculos da autora. Não existe qualquer controvérsia sobre os valores. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução termina quando a obrigação é totalmente paga. Sendo assim, o encerramento definitivo do processo é a medida correta. O pedido para separar o pagamento da autora e de seu advogado tem base na legislação e facilita o encerramento do caso. A liberação do dinheiro por transferência eletrônica direta para as contas indicadas garante rapidez, segurança e obedece aos princípios da simplicidade e da eficiência. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. DETERMINO a expedição imediata dos alvarás de levantamento para liberação do valor depositado judicialmente no ID 156285267. O pagamento deve ser feito por transferência eletrônica, seguindo rigorosamente os dados bancários informados no ID 156272494: Liberação para a parte Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806368-71.2021.8.15.2003.
AUTOR: ANA PAULA DANTAS MONTEIRO GIL
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
autora: Favorecida: Ana Paula Dantas Monteiro Gil Valor correspondente: R$ 15.832,34 Banco: NU Pagamentos S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 35900343-6 CPF: 979.562.874-72 Liberação dos honorários advocatícios: Favorecido: Pablo Henrique Dantas Monteiro Gil Valor correspondente: R$ 3.958,08 Banco: Banco Inter (077) Agência: 0001 Conta Corrente: 793491-2 CPF: 091968314-21 Chave PIX: 83996798292 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A autora iniciou a fase de cumprimento de sentença no dia 26 de fevereiro de 2026. O pedido de cobrança encontra-se no ID 154551428, acompanhado da memória de cálculos no ID 154551429. O valor total exigido foi de R$ 19.790,42, quantia que inclui a indenização por danos morais atualizada, os juros de mora e os honorários advocatícios no percentual de 20%. A instituição executada cumpriu a sua obrigação e comprovou o depósito judicial do valor total da condenação no dia 13 de março de 2026. O comprovante bancário foi anexado no ID 156285267. Em seguida, a autora apresentou petição no ID 156272494. No documento, pediu a expedição dos alvarás para o levantamento do dinheiro por meio de transferência eletrônica, solicitando a separação do valor da parte autora e do valor dos honorários de seu advogado. O processo encontra-se pronto para finalização. A executada atendeu à ordem judicial de forma integral ao depositar a quantia exata apresentada nos cálculos da autora. Não existe qualquer controvérsia sobre os valores. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução termina quando a obrigação é totalmente paga. Sendo assim, o encerramento definitivo do processo é a medida correta. O pedido para separar o pagamento da autora e de seu advogado tem base na legislação e facilita o encerramento do caso. A liberação do dinheiro por transferência eletrônica direta para as contas indicadas garante rapidez, segurança e obedece aos princípios da simplicidade e da eficiência. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. DETERMINO a expedição imediata dos alvarás de levantamento para liberação do valor depositado judicialmente no ID 156285267. O pagamento deve ser feito por transferência eletrônica, seguindo rigorosamente os dados bancários informados no ID 156272494: Liberação para a parte Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806368-71.2021.8.15.2003.
AUTOR: ANA PAULA DANTAS MONTEIRO GIL
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
autora: Favorecida: Ana Paula Dantas Monteiro Gil Valor correspondente: R$ 15.832,34 Banco: NU Pagamentos S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 35900343-6 CPF: 979.562.874-72 Liberação dos honorários advocatícios: Favorecido: Pablo Henrique Dantas Monteiro Gil Valor correspondente: R$ 3.958,08 Banco: Banco Inter (077) Agência: 0001 Conta Corrente: 793491-2 CPF: 091968314-21 Chave PIX: 83996798292 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A autora iniciou a fase de cumprimento de sentença no dia 26 de fevereiro de 2026. O pedido de cobrança encontra-se no ID 154551428, acompanhado da memória de cálculos no ID 154551429. O valor total exigido foi de R$ 19.790,42, quantia que inclui a indenização por danos morais atualizada, os juros de mora e os honorários advocatícios no percentual de 20%. A instituição executada cumpriu a sua obrigação e comprovou o depósito judicial do valor total da condenação no dia 13 de março de 2026. O comprovante bancário foi anexado no ID 156285267. Em seguida, a autora apresentou petição no ID 156272494. No documento, pediu a expedição dos alvarás para o levantamento do dinheiro por meio de transferência eletrônica, solicitando a separação do valor da parte autora e do valor dos honorários de seu advogado. O processo encontra-se pronto para finalização. A executada atendeu à ordem judicial de forma integral ao depositar a quantia exata apresentada nos cálculos da autora. Não existe qualquer controvérsia sobre os valores. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução termina quando a obrigação é totalmente paga. Sendo assim, o encerramento definitivo do processo é a medida correta. O pedido para separar o pagamento da autora e de seu advogado tem base na legislação e facilita o encerramento do caso. A liberação do dinheiro por transferência eletrônica direta para as contas indicadas garante rapidez, segurança e obedece aos princípios da simplicidade e da eficiência. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. DETERMINO a expedição imediata dos alvarás de levantamento para liberação do valor depositado judicialmente no ID 156285267. O pagamento deve ser feito por transferência eletrônica, seguindo rigorosamente os dados bancários informados no ID 156272494: Liberação para a parte Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:14
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2026, 13:59
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 12:16
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 11:56
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 11:07
Publicação
09/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0806368-71.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 5 de março de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 11:47
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 18:32
Determinação de Diligência
26/02/2026, 11:37
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 19:29
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2987829/PB (2025/0256018-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: ANA PAULA DANTAS MONTEIRO GIL
ADVOGADO: PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL - PB030328
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 13/9/2024. Concluso ao gabinete em: 21/8/2025. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANA PAULA DANTAS MONTEIRO GIL, em face de FUNDAÇÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual requer a cobertura do tratamento com MABTHERA (RITUXIMABE) em regime contínuo e a condenação em compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para tornar definitiva a tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento MABTHERA (RITUXIMABE) 375 mg/m². Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANA PAULA DANTAS MONTEIRO GIL, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA NEUROMIELITE ÓPTICA. NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO MABTHERA (RITUXIMAB). NEGATIVA POR INDICAÇÃO OFF-LABEL, EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. É abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando há expressa indicação médica e ausência de comprovação de cláusula expressa restritiva. APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA NEUROMIELITE ÓPTICA. NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO MABTHERA (RITUXIMAB). IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. POSSIBILIDADE, PROVIMENTO. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu a beneficiária, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e/ou a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa ofensora. A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. (e-STJ fls. 794-795) Embargos de Declaração: opostos por GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, § 1º, 10 e 12 da Lei 9.656/98, 4º, III e VII da Lei 9.961/2000, 188, 421 e 422 do CC, e 355 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, inexistindo obrigatoriedade de cobertura para tratamento não incorporado e sem demonstração das exceções legais. Aduz que cláusulas contratuais e a função social do contrato, com base no mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro, vedam a imposição judicial de cobertura extra rol. Argumenta que a negativa de cobertura, pautada em razoável interpretação normativa e contratual, não configura ato ilícito nem autoriza compensação por danos morais. Assevera que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica indispensável para avaliar a eficácia e a imprescindibilidade do fármaco indicado, em desconformidade com a legislação e a saúde baseada em evidências. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PB (e-STJ fl. 797): Irresignada, a paciente ajuíza a presente demanda, comprovando, detalhadamente, os fatos constitutivos do seu direito. Desse modo, cabe ao plano de saúde colacionar a existência de circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas daquele. Ocorre que a Cooperativa traz como argumento a ausência de cobertura contratual por se tratar de indicação sem ao menos colacionar cópia do próprio contrato assinado. off-label, Desse modo, ante o acervo probatório do processo, não há como esclarecer se o plano detém cláusula que afasta o fornecimento da medicação. Vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor. Entretanto, estas devem ser expressas e com destaque, a fim de permitir a imediata compreensão pelo paciente, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. - Da obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico Consoante jurisprudência desta Corte, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente quando for imprescindível à conservação da vida do beneficiário, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, 3ª Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.016.928/RN, 3ª Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.043.178/SP, 4ª Turma, DJe de 18/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, 4ª Turma, DJe de 15/12/2023. Nessa toada, a Lei 14.307, de 3/3/2022, tornou obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos no âmbito da saúde suplementar, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades. Logo, não merece reforma o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, a Súmula 568/STJ. - Do dano moral As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.696.633/PE, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.664.633/CE, Quarta Turma, DJe de 4/11/2024. Na hipótese, ficou consignado no acórdão que houve abalo à honra subjetiva da promovente. Ademais, frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice da Súmula 7 do STJ. Dessa forma, diante da consonância do acórdão recorrido com o entendimento dominante sobre os temas nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, 355 do CPC, 1º, § 1º, e 12 da Lei 9.656/98, e 4º, VII, da Lei 9.961/2000, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2987829/PB (2025/0256018-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: ANA PAULA DANTAS MONTEIRO GIL
ADVOGADO: PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL - PB030328
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2987829/PB (2025/0256018-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: ANA PAULA DANTAS MONTEIRO GIL
ADVOGADO: PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL - PB030328
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2987829/PB (2025/0256018-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: ANA PAULA DANTAS MONTEIRO GIL
ADVOGADO: PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL - PB030328
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 09:46
Petição (Contraminuta)
04/09/2023, 14:49
Petição (Contraminuta)
30/08/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:32
Ato ordinatório
22/08/2023, 08:32
Petição (Contraminuta)
18/08/2023, 17:29
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:27
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:26
Petição (Contraminuta)
31/07/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:47
Procedência em Parte
19/07/2023, 11:12
Expedida/Certificada
25/05/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:53
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:19
Petição (Contraminuta)
13/04/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2023, 10:12
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2023, 09:13
Petição (Contraminuta)
03/02/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2022, 15:45
Ato ordinatório
04/12/2022, 15:45
Petição (Contraminuta)
02/12/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:06
Decisão de Saneamento e Organização
29/11/2022, 08:38
Petição (Contraminuta)
25/08/2022, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2022, 14:45
Petição (Contraminuta)
16/08/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:44
Mero expediente
21/07/2022, 03:19
Decurso de Prazo
09/06/2022, 12:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2022, 08:09
Petição (Contraminuta)
24/05/2022, 00:43
Petição (Contraminuta)
24/05/2022, 00:38
Petição (Contraminuta)
06/05/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:24
Ato ordinatório
26/04/2022, 08:24
Petição (Contraminuta)
25/04/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:24
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2022, 12:57
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/03/2022, 12:57
Petição (Contraminuta)
21/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 07:44
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/02/2022, 09:02
Decurso de Prazo
24/01/2022, 01:09
Petição (Contraminuta)
12/01/2022, 13:39
Petição (Contraminuta)
07/01/2022, 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação