Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NANCI MARIA GONCALVES PEREIRA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Visto. A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do escritório do causídico, petição ID 160593389. Quanto à expedição de alvará em nome do causídico, de fato, o advogado legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais, entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do beneficiário direto do crédito. Assim, em que pese ser prerrogativa do advogado a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado, a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o respectivo ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos. Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse Juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB. Pois bem. Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária, via PIX. Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária. Em suma, para que os valores pertencentes à parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência. E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDÍCIOS DE DEMANDA AGRESSORA. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À PARTE, EM NOME DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. NOTA TÉCNICA Nº 04/2022. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES EXCLUSIVAMENTE REFERENTES A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quando do julgamento do REsp n. 1.885.209/MG, a Terceira Turma do STJ assentou que “o causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação ‘ tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais’ (AgRg no Ag 425.731/PR).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0806400-77.2024.8.15.2001
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do C.P.C/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato” ((REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2. Ocorre que, na hipótese de suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, o referido precedente não se aplica. 3. O CNJ admite, quando se tratar de demanda agressora, que o magistrado deixe de expedir o alvará diretamente em nome do advogado. 4. Tratando sobre a matéria, este Tribunal de Justiça editou a nota técnica nº 04/2022, na qual orienta os magistrados a: “b) o (a) magistrado (a) poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do (a) advogado (a) na hipótese de existência de indícios de demanda agressora, sem que tal conduta constitua violação ao disposto no art. 105 do C.P.C”. 5. A demanda em questão apresenta muitas das características de demandas agressoras. 6. Outrossim, além desta ação, o autor ajuizou outras 6 ações, dentre as quais algumas foram extintas por apresentar indícios de se tratar de demanda agressora. 7. Revela-se prudente a expedição do alvará em nome do autor, razão pela qual não comporta reparo a sentença recorrida. 8. Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000942-63.2023.8.17.2140, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 0000942-63.2023.8.17.2140, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária PIX, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente à autora) e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário. INTIME, pois, a autora, por seu representante legal, por advogado e pessoalmente, através de Oficial de Justiça (como diligência deste Juízo), para, em 15 (quinze) dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará. Ciente que havendo silêncio, haverá consulta junto ao SISBAJUD, com fito de obter dados bancários da beneficiária, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de junho de 2026. Juíza de Direito